AGRAVO – Documento:6990445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001780-47.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por T. D. C. contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital, que homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 092/2024, reconheceu a prática de falta grave, manteve o regime prisional fechado, fixou como data-base para futuros benefícios o dia do fato (21-12-2024) e decretou a perda de um terço dos dias remidos até a ocorrência.
(TJSC; Processo nº 8001780-47.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de agosto de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:6990445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001780-47.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por T. D. C. contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital, que homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 092/2024, reconheceu a prática de falta grave, manteve o regime prisional fechado, fixou como data-base para futuros benefícios o dia do fato (21-12-2024) e decretou a perda de um terço dos dias remidos até a ocorrência.
Em síntese, postula o agravante a descaracterização do fato praticado como falta grave, ao argumento de que inexiste "prova propriamente dita, porque não houve flagrante do uso do aparelho telefônico, mas apenas uma presunção de que o apenado o havia utilizado" (sic, fls. 1 do evento 1.4 destes autos), devendo, assim, ser afastada a imputação que lhe foi endereçada.
Aduz que o respectivo telefone celular "foi apreendido na cela 47, sendo mera suposição/especulação que circulou na cela do apenado, que estava alocado na 195", sendo certo que o fato de haver fotografia de documento - comprovante de transferência bancária via PIX - em nome da sua esposa não permite denotar que tal registro tenha sido realizado pelo reeducando ou que este esteve na posse do referido aparelho, especialmente porque não há nenhuma outra evidência de que isso tenha ocorrido.
Ressalta que a autoria da falta grave, portanto, não restou comprovada estreme de dúvidas e "de acordo com o princípio da individualização da sanção disciplinar que é previsto pelo art. 45, §3º, da LEP, proibe-se a responsabilização coletiva e/ou objetiva" (sic, respectivas fls. 3).
Afirma ainda que, ainda que se mantenha o reconhecimento da falta grave, como não há elementos concretos para definir a data do ocorrido, não deve haver alteração da data-base.
Requer, pois, a "não homologação da falta grave apurada no procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 092/2024 ou, subsidiariamente, em caso de reconhecimento da falta grave, que a data base não seja alterada" (sic, respectivas fls. 6).
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pelo inacolhimento da insurgência.
Realizado o juízo de retratação, o pronunciamento restou mantido.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
De início, cumpre salientar que este Órgão Colegiado possui entendimento no sentido de que, em sede de inconformismo voltado contra o reconhecimento de falta grave praticada por reeducando, a presente via recursal autoriza, tão somente, a avaliação acerca da legalidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado para sua apuração, sendo vedada, pois, incursão aprofundada no mérito da causa. Nesse sentido, tem-se os agravos de execução penal ns. 8000271-84.2025.8.24.0022, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 26-9-2025 e 8001437-51.2025.8.24.0023, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 26-9-2025, entre outros.
De toda sorte, havendo flagrante incorreção na apreciação dos fatos por parte da autoridade penitenciária, como no caso de equívoco manifesto no enquadramento legal da conduta, é medida sensata o reexame da matéria por parte do Posto isso, o exame dos autos de execução penal n. 8000005-31.2024.8.24.0023 através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU evidencia que a instauração do procedimento administrativo disciplinar 092/2024 deu-se em 6-3-2025 (sequencial 88.1), porquanto em "27-12-2024 APROXIMADAMENTE AS 10:00H DURANTE PROCEDIMENTO DE REVISTA ESTRUTURAL DA CELA 47 DA CASA VELHA NORTE GALERIA INTERNA O POLICIAL PENAL EDUARDO ARSENO ENCONTROU 01TELEFONE CELULAR (MINI), 01CARREGADOR COM 01 CABO. O PRESO 695647 ÉVERTON DIEGO NONATO DE LIMA ASSUMIU SER DONO DOS ILÍCITOS. O PRESO FOI CIENTIFICADO DE SUA INFRAÇÃO PUNÍVEL COM MEDIDA DISCIPLINAR. POR SE TRATAR DA VERDADE SEGUE PARA O SETOR RESPONSÁVEL PARA QUE SEJAM TOMADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS. APÓS ANÁLISE DO APARELHO CELULAR SUPRACITADO, FOI POSSÍVEL CONSTATAR QUE O INTERNO 641970 T. D. C., FEZ USO DO APARELHO, CONFORME RELATÓRIO EM ANEXO" (sic, fls. 6 do sequencial 172.1).
Após a notificação do apenado, procedeu-se à instrução do feito com a sua oitiva, na presença do seu defensor, e de outros envolvidos. Na oportunidade, sustentou que o telefone celular apreendido não lhe pertencia e sequer tinha ciência da sua existência, não sabendo explicar porque havia no correlato aparelho comprovantes de transferência via Pix em nome da sua esposa. Destacou que esta vende roupas e, às vezes, indica alguns clientes (fls. 21 da sequência 172.1).
Apresentadas as razões defensivas (fls. 26-29 do sequencial 172.1), sobreveio parecer do conselho disciplinar e, então, decisão do Diretor da Penitenciária de Florianópolis corroborando a opinião e delimitando a conduta como grave, de acordo com o disciplinado no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal (fls. 58-64 do sequencial 172.1), ato, portanto, de sua competência.
Depois de protocoladas as alegações finais (sequenciais 178.1 e 181.1), o procedimento foi homologado pela Togada singular, em pronunciamento no qual foram impostas as medidas relatadas (sequência 184), de modo que não se constatam máculas em tais trâmites.
Logo, acertada a análise do fato por parte da autoridade penitenciária, como na espécie, o decisum objurgado deve ser mantido incólume, inclusive quanto à natureza da falta.
Demais disso, impende destacar que o substrato probatório está em conformidade com a decisão administrativa – posteriormente acatada em juízo.
Com efeito, embora tenha o réu negado a propriedade, posse e utilização do aparelho eletrônico encontrado, do "relatório de análise de telefone celular apreendido – 004/2025" que repousa no sequencial 172.1, extrai-se:
[...]
Em atenção ao disposto na Portaria nº 1057, de 11 de agosto de 2022, da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa – SAP, art. 81, parágrafo 2º, foi procedida análise do celular Marca SOYES, modelo ALPS XS11, apreendido na cela 47, Casa Velha Norte, da Penitenciária de Florianópolis, em 27 de dezembro de 2024.
O aparelho descrito possuía ChipSIM da operadora TIM
[...]
1.5 DO INTERNO T. D. C., prontuário 641970
Após análise das informações contidas no referido aparelho, foram encontradas, na galeria do aparelho, comprovantes de transferências bancárias em nome de AGATHA CRISTINA MENDES TAVARES, cpf: ***.680.279.-**
Em consulta ao sistema I-pen, constatou-se que AGATHA CRISTINA MENDES TAVARES, cpf: 101.680.279-09, prontuário 93207, é esposa de TAIVAN.
(sic, fls. 16-18).
Feito o registro, as alegações do agravante no sentido de que não utilizou o referido aparelho e sequer sabia da sua existência não se apresentam convincentes, notadamente porque conforme consta no Relatório Conclusivo do Conselho Disciplinar, "o remetente do pix, em 2024, tirava pátio juntamente com o incidentado, conforme confrontado dados no Ipen", de modo que "não há o que questionar quanto ao uso do aparelho" (sic, fls. 61 do sequencial 172.1).
Dessa maneira, inexistindo dúvidas da prática e autoria ensejadoras da transgressão grave, não se sustentam as ponderações constantes das razões do inconformismo.
A propósito, julgados deste Areópago:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PRÁTICA DE FALTA GRAVE DESCRITA NO ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, APLICANDO SUAS SANÇÕES LEGAIS. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INVIABILIDADE. ELEMENTOS COLHIDOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA FALTOSA. CELULAR APREENDIDO. DENTRE OS DADOS DA MEMÓRIA INTERNA, EXISTÊNCIA DE UMA FOTOGRAFIA DE UM BILHETE PESSOAL DO APENADO ENDEREÇADO A FAMILIAR. UTILIZAÇÃO DO APARELHO DE TELEFONIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES A DERRUIR AS PROVAS APRESENTADAS. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO COLETIVA. CONDUTA FALTOSA INDIVIDUALIZADA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E ENUNCIADO 534 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Execução Penal n. 8001486-92.2025.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 24-10-2025).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DA CONDUTA IMPUTADA AO APENADO. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES JUDICIAIS CABÍVEIS. DISCUSSÃO SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS E A SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À NORMA LEGAL QUE É ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADEMAIS, MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTA FALTOSA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. INVESTIGAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO PENAL QUE CONFIRMA QUE O CELULAR FOI UTILIZADO PELO APENADO. NEGATIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO CELULAR. SÚMULA 661 QUE DISPÕE: A FALTA GRAVE PRESCINDE DA PERÍCIA DO CELULAR APREENDIDO OU DE SEUS COMPONENTES ESSENCIAIS. CONFIGURAÇÃO DA FALTA DESCRITA NO ARTIGO 50, INCISO VII, QUE CONSISTE NA POSSE, UTILIZAÇÃO E/OU FORNECIMENTO DO APARELHO CELULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Execução Penal n. 8000750-74.2025.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 10-7-2025).
Ademais, como bem ponderou o ilustrado Procurador de Justiça oficiante, inclusive no que tange à data-base fixada para concessão de futuros benefícios:
[...] verifica-se que o Processo Administrativo Disciplinar n. 92/2024 foi instaurado em face do ofício contido na p. 1 do item 172.1, por meio do qual o setor de segurança da unidade prisional forneceu a descrição suficiente da data, das circunstâncias que envolveram os fatos e da falta grave praticada pelo agravante, uma vez que foi encontrado um aparelho celular na cela 47 e, durante a análise do telefone, conforme consta no item 172.1, constatou-se que ele fez uso do referido dispositivo, uma vez que foram encontradas fotos de comprovantes bancários em nome da sua companheira AGATHA CRISTINA MENDES TAVARES.
[...]
[...] é cediço que não é necessária a apreensão de aparelho telefônico na posse do agravante para configurar a falta grave prevista no inciso VII do artigo 50 da Lei de Execução Penal, bastando, apenas, a sua utilização (TJSC, 1ª Crim. Crim., Agravo de Execução Penal n. 8001533-03.2024.8.24.0023, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 5.12.2024), a qual foi demonstrada no relatório de análise do aparelho celular apreendido constante na p. 17 do item 172.1, por meio da qual se constatou o uso do aparelho pelo apenado, com a foto de comprovante bancário em nome da sua esposa. Inclusive, conforme apurado pela unidade de segurança da unidade prisional, o agravante e o remetente do pix LUIZ FILIPE MAGALHÃES cumpriram pena juntos em 2024, o que reforça a tese de que houve uso do aparelho celular para cientificar o agravante quanto à transação bancária envolvendo a sua esposa e o ex-companheiro de pátio. Convém ressaltar que o agravante tinha à sua disposição outros meios legais para comunicação extramuros, sem a necessidade de utilizar um aparelho celular, uma vez que, de acordo com o artigo 41, inciso XV, da Lei de Execução Penal, é garantido ao preso o direito a comunicação com o mundo exterior, mediante requerimento à unidade prisional.
Assim, sendo válida a apuração da infração praticada pelo agravante e subsumindo-se o ato por ele praticado à infração de natureza grave descrita no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, não há que falar no afastamento da falta grave, devendo ser mantidas todas as consequências que lhe são decorrentes, inclusive, a data-base fixada pelo Juízo a quo, a qual corresponde à data do comprovante de transferência bancária contido no dispositivo, indicativo do último dia de utilização deste pelo agravante. [...] (sic, fls. 5-6 do evento 8.1 destes autos).
Na situação vertente realmente não há dúvidas da utilização do aparelho pelo apenado em 21-12-2024 - dia da última transferência bancária realizada através da conta da sua esposa à pessoa que dividia pátio consigo.
Nesse sentido, mudando o que é de ser mudado, já decidiu este Sodalício:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUE RECONHECE FALTA GRAVE E QUE ALTERA A DATA-BASE. RECURSO DO APENADO.
1. FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO (LEP, ART. 50, VII). PROVA DA AUTORIA. RELATÓRIO DE ANÁLISE. BILHETE. DADOS PESSOAIS. 2. DATA DA FALTA. USO DE TELEFONE CELULAR, INFRAÇÃO INSTANTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROVA. FIXAÇÃO ARBITRÁRIA. NECESSIDADE DE REANÁLISE OU INAPLICAÇÃO DE SANÇÃO.
1. A falta grave especificada no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal não é imputável somente ao proprietário do aparelho telefônico ou a quem o manuseia, estando configurada quando o apenado utiliza, mesmo que de forma mediata, telefone celular, o que fica comprovado quando há na memória do aparelho a imagem de um bilhete subscrito com seus dados pessoais, e o conteúdo revela que era endereçado a uma namorada sua, indicando o telefone dela, para o qual a fotografia seria enviada.
2. A falta grave consistente em utilizar telefone celular é de natureza instantânea e sua consumação dá-se em momento determinado, não se podendo, de modo arbitrário e destituído de provas, fixar a data de sua ocorrência no dia da apreensão do aparelho ou da análise do conteúdo, de modo que, na ausência de comprovação da data de uso, deve ser realizada uma nova análise do telefone apreendido, com confecção de laudo pericial se preciso for, e, se por qualquer motivo, a data da falta não puder ser identificada, deve ser mantido o reconhecimento da falta grave, mas sem alteração da data-base.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Execução Penal n. 8001067-72.2025.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. 5-8-2025).
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRETENDIDA A REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE FUNDO ANALISADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, POR SUPOSTA FALTA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DISCIPLINAR HÍGIDO, COM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA APRECIAR A FALTA EM COMENTO. PRECEDENTE DO STJ QUE DIFERENCIA E DELIMITA AS SEARAS DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DE FALTAS GRAVES. PEDIDO ALTERNATIVO PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. CABIMENTO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR RECONHECIDA PELA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO TELEFONE CELULAR, O QUAL SE DEU NO DIA 21.9.2024. DECISÃO QUE MERECE PARCIAL REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Execução Penal n. 8000809-62.2025.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 24-6-2025).
Portanto, em reflexão sobre a controvérsia, constatam-se provas bastantes da materialidade e autoria da falta grave disposta no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal e da escorreita alteração da data-base, não merecendo qualquer reparo o pronunciamento de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6990446 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001780-47.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, MANTEVE O REGIME PRISIONAL FECHADO, ALTEROU A DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE PROSPECTIVOS BENEFÍCIOS E DETERMINOU A PERDA DE UM TERÇO DOS DIAS REMIDOS. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO.
ADUZIDA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO PROCEDER TIDO COMO GRAVE. IMPERTINÊNCIA. EXAME JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OUTROSSIM, ELEMENTOS APRESENTADOS NO REFERIDO CADERNO BASTANTES AO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR PELO AGRAVANTE NO INTERIOR DO ERGÁSTULO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA POR MEIO DA ANÁLISE DE DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO APREENDIDO NA POSSE DE OUTROS APENADOS. INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSUNÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 50, VII, DA LEI DE REGÊNCIA. ADEMAIS, ESCORREITA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO DIA EM QUE FEZ USO DO OBJETO. PRECEDENTES.
PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990446v5 e do código CRC 84f25b17.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001780-47.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
Certifico que este processo foi incluído como item 48 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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