Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal"
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7042949 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001831-28.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em execução penal interposto por C. S. contra decisão proferida nos autos da execução penal n. 8000195-93.2025.8.24.0011, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, sob o fundamento de ausência de excepcionalidade clínica e de insuficiência estrutural da unidade prisional para o tratamento das doenças do recorrente. Com a manutenção da decisão (CPP, art. 589), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
(TJSC; Processo nº 8001831-28.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal"; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7042949 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001831-28.2025.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por C. S. contra decisão proferida nos autos da execução penal n. 8000195-93.2025.8.24.0011, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, sob o fundamento de ausência de excepcionalidade clínica e de insuficiência estrutural da unidade prisional para o tratamento das doenças do recorrente.
Com a manutenção da decisão (CPP, art. 589), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII), assim como o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal prescreve que "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O Juízo da Execução Penal, em razão do óbito do condenado, declarou extinta sua punibilidade (seq. 232 do SEEU), o que implica prejuízo ao recurso que tratava da concessão de prisão domiciliar.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso em razão da perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042949v8 e do código CRC 8f10ad68.
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Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:03:59
8001831-28.2025.8.24.0033 7042949 .V8
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