Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7050387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8001835-65.2025.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução interposto por J. C. G.. inconformado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar n. 099/2025, em razão do cometimento da falta grave prevista no art. 52, caput, da LEP, aplicando os consectários legais.
(TJSC; Processo nº 8001835-65.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7050387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Agravo de Execução Penal Nº 8001835-65.2025.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em execução interposto por J. C. G.. inconformado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar n. 099/2025, em razão do cometimento da falta grave prevista no art. 52, caput, da LEP, aplicando os consectários legais.
Em suas razões (evento 1), alegou , preliminarmente, a declaração de nulidade da decisão, pois ausente fundamentação quanto à falta grave e com violação ao princípio da inafastabilidade do No mérito, busca o afastamento da falta, argumentando que inexistem provas nos de que agiu com intenção de lesionar a vítima, asseverando que que agiu em legítima defesa (ev. 1, doc. 1).
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (evento 1 - PROM4) e mantida a decisão pelo juízo a quo (evento 1 - OUT5), em juízo de retratação, ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Francisco Bissoli Filho, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme sumariado, o agravante busca preliminarmente a nulidade da decisão, alegando que não houve fundamentação substantiva na referida decisão judicial.
No mérito, pretende o arquivamento do procedimento administrativo disciplinar por ausência de dolo.
1. Preliminar
De início, cumpre examinar a preliminar de nulidade da decisão levantada pela defesa, qual seja: "nulidade pela ausência de fundamentação da decisão que homologou o PAD".
Em relação a primeira nulidade (não realizada a audiência de justificação), a defesa alega, em suma, ofensa aos princípios do contraditório e à ampla defesa, asseverando que se faz necessária referida audiência mesmo nos casos em que não há a regressão de regime, pois ainda assim, entende que o apenado é prejudicado.
Contudo, a preliminar de nulidade não merece prosperar.
O juízo de execução assim decidiu (evento 1 - AGRAVO1):
Antes de adentrar no mérito da questão, relembre-se o teor do Tema 652, do STJ, que disciplina:
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Ainda do referido julgado que gerou o Tema, transcreve-se:
Isso tendo em vista a regra geral estabelecida na Lei de Execução Penal de que a sanção disciplinar deve ser aplicada pelo diretor do estabelecimento penal, ficando a cargo do juiz da execução apenas algumas medidas. O artigo 48, parágrafo único, estabelece que a autoridade administrativa representará ao juiz da execução penal para a aplicação das penalidades. Assim, antes dessa representação, o diretor do presídio deve apurar a conduta do detento, identificá-la como falta leve, média ou grave, aplicar as medidas sancionatórias que lhe compete no exercício de seu poder disciplinar, e, somente após esse procedimento, quando ficar constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave, comunicar ao juiz da Vara de Execuções Penais para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa. Portanto, a competência do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor do presídio, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (grifo no orginal).
No âmbito da execução penal, deve ser garantido o pleno direito de defesa ao detento, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, por ocasião de instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave. Isso porque o direito de defesa garantido ao sentenciado tem fundamento constitucional, mormente porque o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta consequências danosas que repercutem em sua liberdade. O condenado se encontra em situação de vulnerabilidade, não podendo exercer uma ampla defesa sem o conhecimento técnico do advogado.
(...) o procedimento administrativo visa apurar a ocorrência da própria falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a aplicação de determinadas sanções disciplinares pela autoridade administrativa e a oitiva do apenado tem como objetivo a aplicação da sanção concernente à regressão de regime, exigindo-se, por óbvio, que já tenha sido reconhecida a falta grave pelo diretor do presídio.
A questão é cristalina, portanto, quando submetido à autoridade administrativa, hipótese dos reeducandos presos, a competência para apuração da falta grave é da Direção do Estabelecimento Penal, após a tramitação do competente PAD, havendo por parte do Judiciário, tão somente, um controle de legalidade (verificação se não houve ofensa grave ao contraditório e ampla defesa), não se rediscutindo a matéria em questão, e após aplicando-se as sanções judiciais pertinentes ( regressão, perda de dias remidos, alteração de data-base, etc).
Ainda sobre o tema (grifo nosso):
[...]
Sopesado o supra ,verifica-se que o PAD em questão respeitou o contraditório e ampla defesa, mormente pois realizada a oitiva do apenado, na presença de Defensor, sendo-lhe oportunizada a justificação. Outrossim, as demais oitivas foram realizadas também na presença do Defensor Técnico, oportunizada a realização de perguntas, bem como oportunizada a manifestação após a instrução e antes da decisão deliberativa.
A alegação de nulidade da decisão administrativa por supostamente não abordar teses defensivas, não merece prosperar.
Colhe-se:
Conforme consta no Laudo Pericial nº 2025.08.09318.25.001-66, a ofensa à integridade física da vítima ficou comprovada, não havendo em se falar de legítima defesa, porquanto os apenados não teriam se agredido mutuamente, uma vez inexistir Laudos Periciais dos demais envolvidos, bem como depoimento prestados pelos participantes do fato os apenados João e Wesley em comunhão agrediram a v í t i m a e m q u e s t ã o . De outro modo, em relação ao apenado Thulio tem-se que o arquivamento do procedimento é a medida que se impõe, porquanto não há qualquer prova no procedimento que o mesmo tenha participado das agressões, mas sim o contrário, em que este teria somente tentado cessar o ocorrido chamando os agentes prisionais, conduta esta que não é aos olhos desta direção ensejadora de reprovação e consequentemente inexistindo motivo justificável para o prosseguimento do feito ou caracterização da falta em seu desfavor. Outrossim, entendo a impossibilidade de desclassificação da falta grave em face dos apenados João e Wesley para a falta média, porquanto o fato amolda-se perfeitamente a falta grave prevista no art. 52 da LEP, bem como não sendo o caso de aplicar-se a legítima defesa diante o excesso na conduta dos reeducando em questão.
Assim, se faz necessário que somente a conduta dos internos João e Wesley sejam repreendidas, pois suas atitudes demonstram um descaso para com o cumprimento de sua reprimenda, evidenciando um total desrespeito à lei, às normas deste estabelecimento prisional, bem como, com o objetivo finalístico da pena que lhe foi aplicada, deixando visivelmente caracterizado, não estar preparado para o retorno ao convívio com a sociedade. (Seq. 130.1 - Pág. 59).
O fato das teses não serem acolhidas não significa que não foram examinadas e devidamente rechaçadas, como se viu acima.
Dito isso, não vislumbro a existência de mácula apta a desqualificar a decisão administrativa realizada, até porque a conduta imputada e comprovada encontra-se perfeitamente amoldada na hipótese de falta grave do art. 52, caput, da LEP. Reforçando, sendo restrita a atuação do Judiciário, como suprareferido, e os argumentos defensivos nada trazendo que desabonem a conclusão da Direção do Estabelecimento Penal, HOMOLOGO a decisão final do PAD em comento, passando a aplicação judicial dos consectários legais do reconhecimento da falta grave.
A decisão foi devidamente fundamentada, portanto deve ser mantida.
Com o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.378.557/RS pelo Superior , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 03-02-2022).
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (ART. 197 DA LEP). DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO DEFENSIVO. RECLAMADA A ANULAÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISUM QUE ANALISOU APENAS A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PROEMIAL INSUBSISTENTE. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO QUE, NESTE PARTICULAR, SEGUIU ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE OITIVA DO CONDENADO (ART. 118, § 2º, DA LEP). DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO IMPÔS A REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA JUDICIAL NESSES CASOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APENADA FLAGRADA COM CARREGADOR DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. CONDUTA QUE, DE ACORDO COM POSIÇÃO CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIGURA A FALTA GRAVE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0010504-59.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 14-11-2019).
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA FALTOSA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PAD E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS. POSSIBILIDADE. APENADO QUE, JUNTAMENTE COM SEUS COLEGAS DE CELA, SERROU O SUPORTE DE PORTA DA CELA, OBJETIVANDO FUGIR DO ERGÁSTULO. ALÉM DISSO, REEDUCANDO QUE TROCOU DE CELA, SEM AUTORIZAÇÃO, PARA FACILITAR A FUGA DE SEUS COLEGAS. PROCEDIMENTO INSTRUÍDO COM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A FALTA GRAVE. COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA CLASSIFICAR A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR E FAZER A SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. ANÁLISE JUDICIAL QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE DO PAD. DECISÃO REFORMADA. SANÇÕES JUDICIAIS. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. MARCO ALTERADO PARA A DATA DA PRÁTICA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. INFRAÇÃO PRATICADA DURANTE O RESGATE DA PENA NO REGIME FECHADO. REGIME MANTIDO. REMIÇÃO. DECRETAÇÃO DA PERDA DE 1/4 DOS DIAS REMIDOS, ATÉ A DATA DA FALTA GRAVE (ARTS. 57, CAPUT, E 127, AMBOS DA LEP). De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.378.557/RS, é incumbência do diretor do estabelecimento prisional apurar a conduta do detento. A atuação do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pela autoridade administrativa. [...] (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0021519-44.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-01-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0012306-77.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 15-10-2019).
E ainda:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, MANTEVE O REEDUCANDO NO REGIME FECHADO E FIXOU NOVA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRELIMINARES. SUSCITADA A NULIDADE DA DECISÃO, POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO REALIZADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APENADO QUE FOI OUVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM ATO ACOMPANHADO POR DEFENSORA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA QUE SE MANTÉM NO SENTIDO DA PRESCINDIBILIDADE DE NOVA OITIVA EM JUÍZO, SOBRETUDO QUANDO NÃO HOUVER REGRESSÃO DE REGIME, COMO NO PRESENTE CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, E ART. 93, INCISO IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONTROLE DE LEGALIDADE DEVIDAMENTE PROCEDIDO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO. OUTROSSIM, TESES DEFENSIVAS RECHAÇADAS, MESMO QUE INDIRETAMENTE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO ESPECÍFICA A CADA UM DOS ARGUMENTOS VENTILADOS PELA DEFESA. EIVA NÃO VERIFICADA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA REFERIDA FASE ADMINISTRATIVA. DEVIDA OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ADEMAIS, ELEMENTOS QUE COMPROVAM O COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE PELO APENADO, CONSISTENTE EM AMEAÇAR E FALTAR COM RESPEITO COM SERVIDOR DO ERGÁSTULO. EXEGESE DO ARTIGO 50, INCISO VI, ARTIGO 39, INCISO II E ARTIGO 52, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, C/C ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA PREVISTA NO ARTIGO 96, INCISOS II OU III, DA LEI COMPLEMENTAR N. 529/11 CONSEQUENTEMENTE INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos casos em que o reconhecimento da falta disciplinar tenha sido precedido do respectivo Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado pelo gerente do estabelecimento prisional, e a oitiva do apenado foi garantida administrativamente, inclusive assistido por defensora pública, mostra-se prescindível a realização da audiência de justificação e, consequentemente, da nova oitiva do apenado, anteriormente à homologação da falta grave. 2. Em matéria disciplinar, a atuação do Magistrado na execução da pena revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pela autoridade administrativa. 3. Uma vez reconhecida, por parte da autoridade administrativa, no bojo de Procedimento Administrativo Disciplinar, a existência de provas suficientes acerca da prática de falta grave, não cabe à autoridade judicial entender pela sua inexistência, ressalvadas hipóteses de contornos teratológicos. Em juízo, afinal, cabe apenas o controle de legalidade da medida impugnada.4. Comete falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, art. 39, inciso II, art. 52, todos da Lei de Execução Penal, c/c art. 147 do Código Penal, o reeducando que falta com respeito e ameaça servidor da unidade prisional. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5024310-08.2021.8.24.0033, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 02-12-2021) grifei.
Conforme bem mencionado pelo juízo, as teses aventadas foram devidamente analisadas administrativamente.
Neste sentido, traz-se manifestação do ilustre Procurador de Justiça:
"Constata-se, portanto, que inexiste nulidade a ser reconhecida, haja vista que os argumentos trazidos, em sede recursal, sobre a ocorrência de violação ao princípio do contraditório pela falta de enfrentamento das teses defensivas, tem por objetivo, na verdade, a reanálise da prova, a fim de ver prevalecer a versão exposta pelo agravante, o que, conforme já antecipado, não é possível nesta instância".
Dessa forma, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, muito menos em violação ao princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, pois o entendimento que prevalece é de que o magistrado não examina o mérito da decisão.
2. Mérito
Pretende o agravante a reforma da decisão por ausência de dolo por parte do apenado, asseverando que o apenado agiu em legitima defesa.
Adianta-se, o pleito não merece prosperar.
Conforme já adiantado, a avaliação do caso concreto foi efetuada pela Autoridade Administrativa, no uso de suas atribuições e em respeito ao contraditório e a ampla defesa.
Em sendo assim, reconhecida a prática da falta grave, depois de devidamente processada e julgada no bojo de Processo Disciplinar Administrativo, onde se respeitou a ampla defesa e o contraditório, o juízo de execução procedeu a análise e aplicação das medidas judiciais pertinentes.
Ademais, consta dos autos que, no curso da execução da pena, o sentenciado supostamente cometeu fatos definidos como falta grave (art. 52 da LEP).
Segundo procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. n. 099/2025, o apenado agrediu fisicamente o apenado Carlos Alberto Viturino, conforme lesões corporais descritas no laudo pericial (p. 21 a 24 do procedimento).
Instado, o representante do Ministério Público opinou pela homologação do procedimento e reconhecimento da falta grave.
Após manifestação da defesa, a Direção Prisional concluiu pela ocorrência do ato de indisciplina, homologando a fata grave previsto no 52, caput, da LEP.
Cumpre salientar que o dolo na conduta do apenado e as provas da configuração da falta são de atribuição da Autoridade Administrativa e não havendo qualquer nulidade no procedimento, deve ser mantida incólume a decisão do juízo de execução, que homologou o PAD, reconhecendo o cometimento de falta grave por parte do apenado.
Neste sentido, já decidiu este Sodalício:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RECONHECEU FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. APENADO QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE PELO SUPOSTO COMETIMENTO DO CRIME DE ROUBO TENTADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 529/11, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS E REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA ESFERA CRIMINAL PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. EXEGEGE DA SÚMULA 526 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0010165-04.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 22-08-2017).
Na espécie, denota-se que o comportamento do apenado é manifestamente típico, sendo também inviável o pleito de desclassificação da falta grave para falta média ou leve, sobretudo o comportamento do apenado (artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal, combinado com o artigo 163, inciso III, do Código Penal) é considerado falta grave, bem como a subsunção da conduta à norma legal (Lei 7.210/84) é de atribuição da autoridade administrativa.
Neste sentido, já decidiu este Sodalício:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO APENADO. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU PAD, RECONHECENDO A FALTA GRAVE PREVISTA NO ART. 50, INC. VI, DA LEP. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE NO CASO. NO MÉRITO, PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL TEM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE É PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUANDO O APENADO TIVER SIDO OUVIDO NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM A OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E NÃO HOUVER REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, EM CONSONÂNCIA COM A POSIÇÃO ASSENTE NA CORTE SUPERIOR.
2. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NATUREZA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APENADO QUE, NO PERÍODO NOTURNO, SAIU DA CELA COM SEUS PERTENCES, AFIRMANDO QUE GOSTARIA DE TROCAR DE UNIDADE, O QUE FEZ SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVA E DESOBEDECENDO ORDEM DIRETA DO AGENTE PENITENCIÁRIO. FATO QUE DEVE SER QUALIFICADO COMO FALTA GRAVE. SUBSUNÇÃO À PREVISÃO DO ART. 50, INC. VI, DA LEP. APENADO QUE FALTOU COM A DISCIPLINA E A COLABORAÇÃO COM A ORDEM QUE LHES ERAM EXIGÍVEIS, QUANDO INOBSERVOU O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO COM RELAÇÃO À POSTULAÇÃO DE TROCA DE CELAS E DESOBEDECEU ORDEM DO AGENTE PENITENCIÁRIO, O QUE SE AMOLDA NA PREVISÃO DO ART. 50, INC. VI, DA LEP, INDEPENDENTEMENTE DE TER HAVIDO OU NÃO DESRESPEITO. CONCLUSÃO DE ADEQUADO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO CORROBORADA PELO FATO DE O APENADO TER APRESENTADO REITERADAS VEZES TAL CONDUTA, CIRCUNSTÂNCIA QUE INDICA A NECESSIDADE DA RESPOSTA DISCIPLINAR INCISIVA AO COMPORTAMENTO DESORDEIRO.
3. COM EFEITO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES E PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, É DE EXTREMA RELEVÂNCIA A PROMOÇÃO E A PRESERVAÇÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA PARA QUE SEJA POSSÍVEL O ALCANCE DOS FINS DA EXECUÇÃO PENAL DA MELHOR FORMA POSSÍVEL PARA OS DETENTOS E TAMBÉM PARA OS AGENTES PÚBLICOS QUE LÁ DESEMPENHAM SUAS FUNÇÕES. EXATAMENTE EM RAZÃO DISSO É QUE O LEGISLADOR OPTOU, NO ART. 50, INCISO VI, DA LEP, POR CLASSIFICAR COMO GRAVE A INFRAÇÃO CONSISTENTE EM "INOBSERVAR OS DEVERES PREVISTOS NOS INCISOS II E V DO ARTIGO 39", OS QUAIS TRATAM DA "OBEDIÊNCIA AO SERVIDOR E RESPEITO A QUALQUER PESSOA COM QUEM DEVA RELACIONAR-SE" (INC. II) E DA "EXECUÇÃO DO TRABALHO, DAS TAREFAS E DAS ORDENS RECEBIDAS" (INC. V). (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5023219-25.2021.8.24.0018, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 09-11-2021).
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, INTERROMPEU O PRAZO PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, ALTEROU A DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE PROSPECTIVOS BENEFÍCIOS E DETERMINOU A PERDA DE UM SEXTO DOS DIAS REMIDOS. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO ADUZIDA AUSÊNCIA DE PROVAS DO PROCEDER TIDO COMO GRAVE. IMPERTINÊNCIA. EXAME JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OUTROSSIM, ELEMENTOS APRESENTADOS NO REFERIDO CADERNO BASTANTES AO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. APENADO QUE ATUA COM INOBSERVÂNCIA AOS SEUS DEVERES DE OBEDIÊNCIA E RESPEITO AO SERVIDOR E DE EXECUTAR AS ORDENS RECEBIDAS, RESPONDENDO AGRESSIVAMENTE AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. SUBSUNÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 50, VI, COMBINADO COM ART. 39, II E V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTE. A palavra de agente penitenciário, se harmônica e uníssona, há de ser considerada para a comprovação da falta grave cometida pelo reeducando - ação de inobservância aos deveres de obediência e respeito ao servidor e de executar as ordens recebidas -, não sendo viável desconsiderá-la tão somente por sua condição funcional e correlato possível interesse na resolução favorável do incidente. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRANSGRESSÃO LEVE OU MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA A CAPITULAÇÃO CORRESPONDENTE. MAGISTRADO ADSTRITO À AVALIAÇÃO DA VALIDADE DO ATO. PRONUNCIAMENTO CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0001020-31.2020.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 10-12-2020).
Ademais, a falta grave ficou devidamente comprovada nos autos pelos depoimentos produzidos no PAD, sendo despicienda a justificativa apresentada pela defesa de DE QUE ESTAVA BRINCANDO DE JIU JITSU e de que agiu em legítima defesa.
Conforme foi decidido na via administrativa, a tese de legítima defesa foi refutada senão vejamos:
"não havendo em se falar de legítima defesa, porquanto os apenados não teriam se agredido mutuamente, uma vez inexistir Laudos Periciais dos demais envolvidos, bem como depoimento prestados pelos participantes do fato os apenados João e Wesley em comunhão agrediram a vítima em questão" .
Assim, ao contrário do alegado pela douta defesa, constata-se que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, bem como ficou devidamente comprovada a falta grave, devendo ser mantida a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050387v7 e do código CRC 6afe0911.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:07:22
8001835-65.2025.8.24.0033 7050387 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7050388 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Agravo de Execução Penal Nº 8001835-65.2025.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM CRIME DOLOSO (lesão corporal), aplicando os consectários legais. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PRELIMINAR. ALMEJADA DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PAD. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CONDUTA. PRECEDENTES. PAD QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE LIMITA A ANÁLISE DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIA CORRETA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. ademais, teses defensivas que foram repelidas no procedimento administrativo. PRELIMINAR RECHAÇADA.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA acerca do dolo na conduta do apenado, bem como que agiu em legítima defesa. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE ACERCA DA PRESCINDIBILIDADE Do eXAME DO MÉRITO pelo juízo. APENADO QUE COMETEU CRIME DE lesão corporal. PAD QUE NÃO POSSUI NULIDADES OU ILEGALIDADES. ademais, dolo plenamente configurado e ausência de provas da legitima defesa, como bem justificou o diretor do estabelecimento penal. CAPITULAÇÃO DA CONDUTA QUE É ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050388v3 e do código CRC 4cf56d7e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:07:21
8001835-65.2025.8.24.0033 7050388 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001835-65.2025.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
Certifico que este processo foi incluído como item 7 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas