AGRAVO – Documento:7020491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001875-47.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Execução Penal, com pedido de efeito suspensivo liminar, interposto por T. L. N. contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara de da Comarca de Itajaí/SC, que indeferiu o pedido de retificação da fração aplicada para a progressão de regime; não considerou o período de prova do livramento condicional como pena cumprida; negou a revisão do cálculo da comutação de penas nos termos do Decreto n. 7.420/10; e, ainda, determinou o resgate da pena intramuros mediante regular atendimento médico (Seqs. 687e 727 do PEP n. 0007394-62.2013.8.24.0033).
(TJSC; Processo nº 8001875-47.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: Turma do Superior; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7020491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001875-47.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Execução Penal, com pedido de efeito suspensivo liminar, interposto por T. L. N. contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara de da Comarca de Itajaí/SC, que indeferiu o pedido de retificação da fração aplicada para a progressão de regime; não considerou o período de prova do livramento condicional como pena cumprida; negou a revisão do cálculo da comutação de penas nos termos do Decreto n. 7.420/10; e, ainda, determinou o resgate da pena intramuros mediante regular atendimento médico (Seqs. 687e 727 do PEP n. 0007394-62.2013.8.24.0033).
A Defesa sustenta, inicialmente, que o Reeducando "é portador de esquizofrenia paranoide, conforme diagnóstico médico definitivo. Desde 2020, encontra-se recolhido em enfermaria prisional, apesar das condições inadequadas para sua condição mental. Laudos médicos e manifestações técnicas reiteram a necessidade de seu tratamento em meio aberto, com acompanhamento por equipe multiprofissional da Rede de Atenção Psicossocial."
Alega, nesse sentido, que "a situação de Thiago foi agravada desconsiderada pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de aplicação da fração de 2/5 para progressão de regime, não reconheceu o tempo de livramento condicional como pena cumprida e não revisou a comutação conforme o Decreto 7.420/2010. No evento 727.1, houve omissão quanto aos pedidos urgentes de conversão da pena em medida de segurança ambulatorial, apesar da existência de laudo psiquiátrico favorável ao tratamento extra-muros."
Acrescenta que o Reeducando "não é reincidente específico em crime hediondo, o que, de acordo com o art. 112, V da Lei de Execução Penal, justifica a aplicação da fração de 40% para progressão de regime. Além disso, a Resolução CNJ 487/2023 veda a manutenção de pessoas com transtornos mentais em regime prisional, reforçando a necessidade de conversão de sua pena em medida de segurança ambulatorial."
Diante disso, requer "a reforma da decisão que indeferiu a aplicação da fração de 2/5 para progressão de regime, reconhecendo-se o direito de T. L. N. à progressão com base na fração de 40%, conforme art. 112, V da LEP; a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança ambulatorial, com fundamento no laudo psiquiátrico e na Resolução CNJ 487/2023; a adoção imediata de medida alternativa ao encarceramento (prisão domiciliar terapêutica ou outra que o Tribunal entender adequada), em razão do risco de agravamento clínico, comprovado por documentos e denúncias acolhidas pelo CNJ; a aplicação da detração penal sobre a pena unificada, com reconhecimento da pena efetivamente cumprida para efeitos de benefícios executórios; o reconhecimento da omissão do juízo de origem quanto ao cumprimento da determinação do CNJ e à análise dos laudos médicos constantes dos autos; a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente pericial e documental; a condenação do juízo agravado às custas processuais, se cabíveis, e aos honorários advocatícios; a intimação do Ministério Público para que se manifeste, nos termos legais".
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 1 - PROM5), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Davi do Espírito Santo, manifestou-se pelo não conhecimento do Agravo (Evento 07).
A Defesa acostou petição contendo pedido de desconsideração de jurisprudência citada nas Razões Recursais (Evento 13).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso comporta parcial conhecimento.
No presente caso, verifica-se que a decisão constante do Seq. 687.1 do PEP, a qual indeferiu os pedidos de retificação da fração aplicável à concessão de futuros benefícios, bem como a consideração do período de prova referente ao livramento condicional, foi proferida em 20/08/2025.
Entretanto, o presente Agravo em Execução foi interposto apenas em 19/09/2025 (Seq. 705.1), ou seja, fora do prazo de cinco dias previsto no Enunciado da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal."
Sobre o tema, destaco o Agravo de Execução Penal n. 8000891-05.2025.8.24.0020, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 17/07/2025:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLEITO PARA REFORMA DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Portanto, a intempestividade do recurso, no ponto, é indiscutível e impede o seu conhecimento.
Ainda que assim não fosse, não há qualquer ilegalidade na decisão do Seq. 687.1 a ser reconhecida de ofício.
Isso porque, o Apenado é reincidente específico na prática de crimes hediondos e equiparados, razão pela qual é correta a adoção do percentual de 60% em relação à progressão de regime das condenações proferidas nas ações penais n. 0006368- 17.2012.8.24.0113, 5003257-05.2020.8.24.0033 e 0000000-00.0020.0.47.4788.
Destaca-se que, mesmo após as alterações promovidas pelo pacote anticrime, continua válido o entendimento de que a reincidência deve ser considerada na análise global do requisito objetivo da progressão de regime, sendo indevida a aplicação de frações distintas às condenações em que, originariamente, havia sido atestada a primariedade ou a reincidência genérica.
Em situação análoga decidiu a Sexta Turma do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001875-47.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO APLICÁVEL À CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS E DE CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA REFERENTE AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E DETRAÇÃO NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA PENA EM MEDIDA DE SEGURANÇA AMBULATORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONVERSÃO DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL, QUE INDICAM O REGULAR CUMPRIMENTO DOS DIREITOS BÁSICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 11 A 14 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À ASSISTÊNCIA MÉDICA E MATERIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do reclamo e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020492v4 e do código CRC cdb392b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:35
8001875-47.2025.8.24.0033 7020492 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001875-47.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído como item 80 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECLAMO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas