Decisão TJSC

Processo: 8001890-16.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador: Turma, DJe de 6/9/2024).

Data do julgamento: 18 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7038251 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8001890-16.2025.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, que afastou a incidência da Lei 14.843/2024 e concedeu a progressão de regime ao agravado sem a realização de prévio exame criminológico.

(TJSC; Processo nº 8001890-16.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: Turma, DJe de 6/9/2024).; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7038251 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8001890-16.2025.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, que afastou a incidência da Lei 14.843/2024 e concedeu a progressão de regime ao agravado sem a realização de prévio exame criminológico. Em discussão, a retroavidade e imediata aplicação da Lei 14.843/2024, apontado o órgão agravante se tratar de lei processual penal, bem como que a norma não é inconstitucional. Contrarrazões da defesa pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento 1 - OUT4). Juízo de retratação negativo (evento 1 - OUT5). Os autos ascenderam a este Tribunal. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Gilberto Callado de Oliveira, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8). É o relato do essencial. VOTO O recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Como brevemente sintetizado, trata-se de agravo em execução penal em que se discute a necessidade, no caso concreto, de prévia realização do exame criminológico para a progressão de regime prisional, bem como a ausência de inconstitucionalidade formal ou material no parágrafo 1º do artigo 122 da LEP. 1. Inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 122 da LEP O juízo a quo reconheceu a insconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei de Execução Penal, por entender, em suma, que a Lei n. 14.843/2024 viola o princípio da razoável duração do processo, sobretudo por  "postergar a efetivação dos benefícios", O dispositivo legal invocado está assim redigido: "em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". Pois bem, registra-se que "[antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado" (AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024). Para tanto, exige-se que a submissão do apenado ao referido exame seja fundamentada em aspectos concretos que justifiquem a necessidade da prova. Tal compreensão tem base no enunciado da Súmula 439 do Superior , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 20-05-2025). Do referido julgado traz-se parte da conclusão acerca da constitucionalidade da norma: "No que pese a razoável duração do processo, entendo que não é possível afirmar que a realização do exame criminológico seja fato que atrase ou prejudique grandemente o deferimento de benefícios de modo geral. Não é admissível deixar de aplicar a lei com base em suposições futuras, já que, desta forma, haveria fatalmente a banalização dos mecanismos da execução penal". Fixada a premissa, passa-se a análise acerca da discussão sobre a aplicabilidade da norma (obrigatoriedade do exame criminológico) a casos anteriores. 2. Da aplicação da Lei n. 14.843/2024 Por outro lado, afastada a questão da inconstitucionalidade, a decisão impugnada está correta. Isso porque a alteração legislativa não se aplica de forma automática aos fatos anteriores à sua vigência, sendo pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que "A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, instituiu requisito novo para a progressão de regime, de conteúdo material mais gravoso, razão pela qual não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal" (AgRg no HC n. 986.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Referido entendimento, ainda que resistido no início, passou a ser adotado de maneira incontestável na jurisprudência desta Quinta Câmara: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA LEI N. 14.843/2024 E CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME AO APENADO SEM PRPRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITEADA A CASSAÇÃO DO DECISUM. AVENTADO QUE, POR CONTER A LEI 14.843/2024 REGRAS DE NATUREZA PROCESSUAL, TEM APLICABILIDADE IMEDIATA. INACOLHIMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 QUE, SEGUNDO AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, TÊM CARÁTER DE NORMA PENAL DE DIREITO MATERIAL E, PORTANTO, ESTÃO SUJEITAS AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL PREVISTO NO ART. 5º, XL, DA CF/1988. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA 5ª CÂMARA CRIMINAL PARA ACOMPANHAR O POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000216-78.2025.8.24.0008, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 22-05-2025). Portanto, inviável o provimento do recurso, porque o Ministério Público não aponta elementos concretos, nos termos da Súmula 439 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8001890-16.2025.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME DISPENSANDO A REALIZAÇÃO  DO EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO EM DEBATE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA INCIDENTALMENTE PELO JUÍZO A QUO QUANTO A EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO (PARÁGRAFO ÚNIDO DO ARTIGO 122, DA LEP), BEM COMO DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI 14.843.2024. RAZÃO DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL OU MATERIAL NA NORMA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 122 DA LEP. EXIGÊNCIA DO REFERIDO EXAME QUE JÁ ERA CONSAGRADO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. SUPOSTA DEMORA NA PRESTAÇÃO DO EXAME QUE NÃO PODE ACOIMAR A NORMA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUPOSTA PREVISÃO FUTURA DE POSSÍVEL ATRASO NA CONFECÇÃO DOS EXAMES QUE NÃO SE AFIGURA EM INCONSTITUCIONALIDADE, DEVENDO PREVALECER A PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.  IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.843/2024. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AS REFERIDAS NORMAS TEM NATUREZA PENAL E NÃO PODEM RETROAGIR EM PREJUÍZO AO APENADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA DECLARAR A PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 122 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tão somente para declarar a presunção de constitucionalidade do parágrafo único do artigo 122 da Lei de execução penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038252v3 e do código CRC bb10aa47. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:07:25     8001890-16.2025.8.24.0033 7038252 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001890-16.2025.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA DECLARAR A PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 122 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas