AGRAVO – Documento:6981132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001907-52.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 480 do PEP 0001901-94.2019.8.24.0033 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, dispensando a realização de exame criminológico, deferiu progressão ao regime aberto em favor de A. C. P. (evento 1, DOC2). Requer o Ministério Público, em razão da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24, que seja determinada "a realização do exame criminológico, a fim de avaliar o requisito subjetivo para a progressão de regime prisional" (evento 1, DOC1).
(TJSC; Processo nº 8001907-52.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6981132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001907-52.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 480 do PEP 0001901-94.2019.8.24.0033 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, dispensando a realização de exame criminológico, deferiu progressão ao regime aberto em favor de A. C. P. (evento 1, DOC2).
Requer o Ministério Público, em razão da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24, que seja determinada "a realização do exame criminológico, a fim de avaliar o requisito subjetivo para a progressão de regime prisional" (evento 1, DOC1).
A. C. P. ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 1, DOC4).
A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (evento 1, DOC5).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo provimento do agravo (evento 8, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O Agravado A. C. P. cumpre pena de 8 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão pela prática de crimes ocorridos até 2021 (SEEU, relatório da situação processual executória).
A redação original do art. 112 da Lei de Execução dispunha, em seu parágrafo único, que "a decisão (da progressão de regime) será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário".
A Lei 10.792/03 alterou a redação do dispositivo, que passou a prever em seu caput que, "em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão", sem mencionar a realização de exame criminológico, e assim seguiu após a Lei 13.964/19.
Nesse cenário, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que a realização do referido exame, mesmo sem ser obrigatória, não estaria vedada no ordenamento jurídico, podendo ser determinado, em decisão fundamentada, caso houvesse necessidade.
Nada impediria que o Juízo da Vara de Execuções Penais, com base no princípio do livre convencimento e de acordo com a peculiaridade do caso analisado, determinasse a submissão do apenado à perícia criminológica, visando aferir, sobretudo, o seu grau de periculosidade.
A possibilidade da realização do exame criminológico, inclusive, foi objeto de Súmula Vinculante editada pela Suprema Corte, bem como de Enunciado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001907-52.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO E DEFERE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE (LEP, ART. 112, § 1º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/24). CARÁTER MATERIAL PREJUDICIAL. IRRETROATIVIDADE (CF, ART. 5º, XL, E CP, ART. 2º).
A obrigatoriedade de realização do exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, incluída pela Lei 14.843/24 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, é norma de conteúdo material prejudicial e não se aplica a apenado que cumpre pena por delito anterior à sua vigência.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido o Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981133v4 e do código CRC 734ef995.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:30:19
8001907-52.2025.8.24.0033 6981133 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001907-52.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab. 04 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL.
Divirjo do Excelentíssimo Relator, Desembargador Sérgio Rizelo, por entender que a Lei n. 14.843/2024 possui aplicação imediata, tendo em vista que o apenado não adquire direito sobre possíveis benefícios da execução penal assim que dá início ao cumprimento da reprimenda (direito adquirido a regime jurídico), justamente porque a fruição de cada um depende do preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva aferíveis judicialmente assim que satisfeitos.
Tenho defendido esse posicionamento em outros julgados deste Colegiado, a exemplo do Agravo em Execução Penal n. 8000567-10.2024.8.24.0033, j. 02-07-24 e do Agravo em Execução Penal n. 8000714-02.2025.8.24.0033, j. 30-09-25
Assim, mantenho meu entendimento e voto pelo provimento do recurso do Ministério Público
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas