AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7053298 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0309415-60.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: C. R. F., representada por seu curador, C. F., ajuizou “ação de procedimento comum” em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Alega ser portadora de deficiência mental severa e beneficiária da pensão especial prevista na Lei Estadual n. 6.185/1982, a qual fora cancelada pelo Estado de Santa Catariana, no mês de março de 2016, ao fundmento de ser a renda familiar mensal superior às exigências legais.
(TJSC; Processo nº 0309415-60.2016.8.24.0023; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de Julho de 2013)
Texto completo da decisão
Documento:7053298 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0309415-60.2016.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
RELATÓRIO
1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
C. R. F., representada por seu curador, C. F., ajuizou “ação de procedimento comum” em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.
Alega ser portadora de deficiência mental severa e beneficiária da pensão especial prevista na Lei Estadual n. 6.185/1982, a qual fora cancelada pelo Estado de Santa Catariana, no mês de março de 2016, ao fundmento de ser a renda familiar mensal superior às exigências legais.
Sustentou, ainda, que o critério para a aferição da hipossuficiência financeira não pode se restringir exclusivamente à análise da renda, devendo considerar também a condição socioeconômica do núcleo familiar, o qual se mostraria insuficiente para a manutenção de todas as despesas ordinárias, bem como para o custeio de seu tratamento saúde e de seu genitor.
Após deduzir a causa de pedir jurídica, requereu o restabelecimento do benefício de pensão especial, bem como a condenação do ente público ao pagamento das parcelas devidas "desde o seu cancelamento, ou, subsidiariamente, desde a ocorrência de fato superveniente [...] com parcelas acrescidas de atualização monetária e juros desde a citação” (evento 1.1, fl. 9).
Juntou documentos (evento 1.2 até 1.10).
O benefício da gratuidade de justiça foi concedido no evento 2.11.
A tutela provisória de urgência restou indeferida (evento 2.11), com a interposição do Agravo de Instrumento n. 4010865-15.2016.8.24.0000, cujo julgamento manteve incólume o decisum deste Juízo (evento 23.36 até 23.43).
Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão de revisão do benefício assistencial, ou, alternativamente, das parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, afirmou que o cancelamento da pensão se deu em razão de a renda mensal familiar exceder o parâmetro legal para a concessão da prestação assistencial, de modo que entendimento diverso importaria em violação ao princípio da legalidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos inicias (evento 9.17).
Houve réplica (evento 13.24).
O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (evento 18.29).
Prolatada a r. sentença do evento 25.51, que julgou improcedentes os pedidos, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 38.63), e o Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (evento 49.1).
Em ato contínuo, os autos foram encaminhados ao E. informou que “não pretende a produção de qualquer outra prova senão a documental já acostada à peça contestatória” (evento 60.1).
Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial, consistente em estudo social (evento 62.1).
No despacho saneador, foram determinadas a retificação do cadastro processual, com a substituição do curador C. F. pelos curadores C. F. e R. F., a realização de estudo social, mediante a nomeação de assistente social, a fixação do ponto controvertido quanto à manutenção do quadro de hipossuficiência financeira da acionante e, ainda, rejeitada a preliminar de prescrição quinquenal (evento 64.1).
A parte autora apresentou quesitos (evento 76.1).
Com a juntada do estudo social (evento 90.1), as partes se manifestaram nos eventos 96.1 e 96.1.
O Ministério Público, novamente, opinou pela improcedência do pedido inicial, porquanto entendeu que “a autora não atende às exigências legais que autorizam a concessão da pensão graciosa” (evento 124.1).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 139.1 e 140.1).
Instada, a parte autora juntou aos autos os documentos destinados à comprovação da renda familiar (eventos 144 e 167).
O Estado de Santa Catarina, devidamente intimado, informou que os documentos juntados comprovam o descumprimento da renda máxima legal e a ausência de hipossuficiência do grupo familiar, apesar da falta de alguns comprovantes. Além disso, foram constatadas movimentações financeiras que afastam a concessão do benefício, justificando a improcedência da ação (evento 171.1).
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 173, SENT1, origem):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por C. R. F., representada por seus curadores R. F. e C. F., em face do Estado de Santa Catarina, extinguindo o processo, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento a taxa de serviços judiciais, como dos honorários advocatícios, iguais a 10% do valor atualizado da causa.
Diante da concessão da gratuidade, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial (CPC, art. 98, §3º).
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com a baixa nos registros do .
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora, representada por seus curadores, interpôs recurso de apelação (evento 183, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "a autora nasceu em 26/03/1955 (contando, presentemente, 70 anos); à data da cessação (23/03/2016), contava 60 anos (quase 61). À época, o único integrante do grupo familiar era seu genitor, C. F., nascido em 22/10/1932, então com 83 anos"; b) "[t]ratava[m]-se, pois, de dois idosos no mesmo núcleo, sendo a autora pessoa com deficiência desde o nascimento", de modo que esse "é o primeiro recorte que deve ser apreciado — o quadro existente na propositura e no momento do cancelamento — para, só depois, sopesarem-se os fatos supervenientes (óbito do pai e auxílio dos irmãos), os quais delimitam termo ao benefício, mas não apagam o direito referente ao período pretérito"; c) "[d]urante a instrução, foi constatada a existência de pensão por morte (óbito do pai) do RGPS em favor da curatelada (DIB em 22/1/2021, conforme CNIS juntado nos autos) e de rendimentos do irmão-curador, concluindo-se, daí, pela superação do teto de 2 (dois) salários-mínimos previsto nas Leis Estaduais n. 16.063/2013 e 17.428/2017"; d) "[o] raciocínio, todavia, ignora o período efetivamente litigioso: o lapso compreendido entre o cancelamento administrativo (23/3/2016) e o fato superveniente previdenciário (concessão da pensão por morte em 22/1/2021)"; e) o estudo social constatou "deficiência mental severa (CID F72), com alto grau de dependência para todas as atividades da vida diária. Registrou-se que a autora não manifesta percepção adequada do tempo (respostas como 'tenho cinco anos' e 'ano passado'), não administra medicação, não detém iniciativa para tarefas domésticas e necessita de monitoramento permanente para alimentação, higiene e rotinas básicas"; f) "após o óbito do genitor, a assistência cotidiana passou a ser organizada pelos irmãos/curadores, com custeio de cuidadora e acompanhamento regular de saúde (tireóide, hipertensão e colesterol)"; g) "[a] hipossuficiência foi afirmada de modo expresso: a renda familiar, embora existente, foi considerada apenas suficiente às necessidades básicas, sem margem para gastos extraordinários; e foram discriminadas despesas mensais — entre elas, custo de cuidadora (R$ 1.958,50), medicamentos (média de R$ 88,33), alimentação (R$ 1.350,00) e utilidades — totalizando, em mês de referência, R$ 4.082,09"; h) então, a sentença deveria "(i) reconhecer o direito ao restabelecimento da pensão graciosa no período pretérito, com pagamento das parcelas vencidas; e (ii) fixar como termo final o dia anterior à DIB da pensão por morte (22/1/2021), vedada a cumulação a partir de então"; i) "[c]om o óbito do genitor no curso do processo e, mais tarde, com a implantação da pensão por morte em favor da autora (DIB 22/01/2021), a situação de fato efetivamente se alterou — e tal fato superveniente pode e deve ser considerado para delimitar o termo final do direito"; j) subsidiariamente, "caso se entenda imprescindível refinamento probatório específico sobre 2016, deve ser reconhecida a necessidade de individualização temporal do juízo de hipossuficiência, evitando-se que a melhora superveniente — reconhecida pela própria parte — retroaja para elidir o direito que existia quando do cancelamento".
Ao final:
Diante do exposto, requer-se:
a) seja o recurso provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido no período de 23/03/2016 a 21/01/2021, condenando o Estado ao pagamento das parcelas vencidas, fixando-se como termo final o dia anterior à DIB da pensão por morte (21/01/2021), vedada a cumulação entre os dois benefícios, com observância da relativização do critério econômico e da exclusão do benefício mínimo de idoso do cálculo familiar;
c) subsidiariamente, caso entendida necessária maior prova sobre o lapso pretérito, seja a sentença anulada para instrução focalizada em 2016– 2021, com segmentação temporal do juízo de hipossuficiência;
d) sejam fixados os consectários legais (correção monetária e juros) conforme os Temas 810/STF e 905/STJ;
e) seja invertida a sucumbência, com condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência;
Contrarrazões ao evento 187, CONTRAZ1.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do reclamo (evento 50, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
1. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
2. Insurge-se a parte autora, representada por seus curadores, contra sentença que julgou improcedente a pretensão por si deduzida, consistente no restabelecimento de benefício assistencial, fundamentada na ausência de comprovação do critério econômico-financeiro estabelecido no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei Estadual n. 16.063/2013, e no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei Estadual n. 17.428/2017, notadamente porque beneficiária de pensão por morte instituída por seu genitor.
Para tanto, argumentou, em essência, que o estudo social produzido no feito atestou sua condição de vulnerabilidade para fins de concessão da benesse pretendida, demonstrando-se possível, dadas as peculiaridades do caso concreto, a relativização do parâmetro legal objetivo de dois salários-mínimos previsto nas aludidas legislações estaduais, especificamente no período em que seu genitor estava vivo, quando, portanto, não auferia o mencionado pensionamento (23/03/2016 a 21/01/2021).
Razão, adianto, lhe assiste.
Ab initio, firmo a premissa de que a assistência social consubstancia direito fundamental de segunda dimensão expressamente consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que garante a prestação, pelo Estado lato sensu, de renda básica àquele que estiver submetido a condições de vulnerabilidade social:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentário.
Daí por que, mais à frente, a Constituição, reforçando o preceito supra, estabelece que, dentre outras medidas prestacionais, a assistência social compreenderá o pagamento de benefício mensal a pessoa enquadrada no conceito por ela explicitado como vulnerável:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
No mesmo sentido, está consecutivamente insculpido na Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, dada a obrigatoriedade da reprodução da norma constitucional em questão:
Art. 157. O Estado prestará, em cooperação com a União e com os Municípios, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:
[...]
V – a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observada a lei federal sobre critérios de concessão e custeio.
Desponta insofismável, pois, que tais normas de conteúdo prestacional elaboradas pelos constituintes originário e decorrente visam a concretizar a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República brasileira (CF, art. 1º, inciso III), e servem como verdadeiro instrumento para se alcançar o objetivo fundamentalmente republicano consistente na construção de "uma sociedade livre, justa e solidária" (CF, art. 3º, inciso I).
Portanto, são essas as balizas teleológicas que devem conduzir a interpretação da legislação infraconstitucional que verse sobre a matéria.
Nesse cenário, tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, foi a Lei n. 16.063/2013, vigente à época do cancelamento do benefício sub examine, que, no Estado de Santa Catarina, concretizou o paradigma constitucional acima mencionado, instituindo a denominada pensão especial e preconizando os seguintes requisitos objetivos:
Art. 1º Fica o Estado autorizado a conceder mensalmente pensão especial:
[...]
II – à pessoa com deficiência mental severa, definitivamente incapaz para o trabalho; e
[...]
§ 1º São requisitos para a concessão da pensão especial, além dos demais previstos nesta Lei:
I – domicílio no Estado no mínimo há 2 (dois) anos; e
II – renda familiar mensal inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.
As hipóteses fáticas para o cancelamento do beneplácito estavam insertas no art. 9º da mesma legislação, do que reproduzo o inciso III, que serviu de alicerce para a cessação no caso dos autos:
Art. 9º Constituem causa para cessação do pagamento das pensões especiais de que trata esta Lei:
[...]
III – comprovação de que os pais, tutores ou curadores passaram a perceber renda mensal familiar superior ao estabelecido para a concessão do benefício;
Posteriormente, sobreveio ao ordenamento jurídico estadual a Lei n. 17.428/2017, que prevê os mesmos requisitos para a concessão do beneplácito e, igualmente, a mesma causa para a cessação respectiva:
Art. 1º Fica o Estado autorizado a conceder mensalmente pensão especial:
[...]
II – a pessoa com deficiência intelectual grave ou profunda, catalogada sob os códigos F72 ou F73 na Décima Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10), e definitivamente incapaz para o trabalho; e
[...]
§ 1º São requisitos para a concessão da pensão especial, além dos demais constantes desta Lei:
I – estar domiciliado no Estado há, no mínimo, 2 (dois) anos; e
II – possuir renda familiar mensal inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.
[...]
Art. 9º Constituem causas para o cancelamento do pagamento das pensões especiais de que trata esta Lei:
[...]
III – comprovação de que os pais, tutores ou curadores passaram a perceber renda mensal familiar superior ao limite estabelecido para a concessão do benefício;
Na hipótese vertente, subjaz ao cancelamento administrativo do benefício assistencial o seguinte fundamento (evento 1, DOC8, p. 2, origem):
Cuida-se no presente da pensão destinada à pessoa com deficiência mental severa, prevista no art. 1º, inciso II, da Lei n. 16.063/2013, em nome de Carmen Rita Formonte, matrícula n. 217.378.6.01, que o Estado vem pagando mensalmente a contar de 09/02/1988.
Dos documentos juntados, destacamos os comprovantes de rendimentos nas fls. 04 e 05, demonstrando renda familiar mensal (R$ 2.777,81) superior às exigências legais.
A Lei n. 16.063, de 24 de Julho de 2013, no seu Art. 1º, inciso II e inciso II do § 1º, e Decreto n. 1.962 de 17 de Janeiro de 2014, nos seus Art. 1º, Inciso II, Art. 2º Inciso II, autoriza o Estado a conceder mensalmente pensão especial à pessoa com deficiência mental severa, definitivamente incapaz para o trabalho, com renda familiar mensal inferior ou igual a dois salários mínimos nacionais.
Diante do exposto, constata-se que a renda familiar mensal é superior a determinada em lei, razão pela qual sugerimos o cancelamento do benefício.
[...]
Ato contínuo, o Secretário de Estado da Administração, acolhendo a argumentação supra, determinou o cancelamento do benefício, em ato datado de 23/3/2016 (evento 1, DOC8, p. 3, origem).
Nesse contexto, a título de contextualização, registro que foi proferido julgamento antecipado do mérito delimitado nesta relação processual, ao fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos pertinente recebimento do benefício assistencial almejado (evento 25, SENT51, origem).
Objetou contra a parte autora, apontando nulidade do decisum por cerceamento de defesa (evento 38, APELAÇÃO63, origem).
Aportados os autos a este grau de jurisdição, acolhi a tese preliminar suscitada pela parte autora, cassando a sentença então verberada para determinar a instauração da fase probatória do feito (evento 22, DESPADEC1).
Como consequência, postulada e deferida a produção perícia técnica, compreendida em estudo social, foi nomeada assistente social para a confecção do laudo respectivo, que aceitou o encargo (evento 77, RESPOSTA1, origem).
Então, a expert nestes termos relatou a visita técnica por ela empreendida (evento 90, ESTUDO1, origem):
[...]
4. RELATO DA VISITA
Às 10 horas do dia 08 de outubro de 2023 foi realizada visita domiciliar na residência da parte autora, Carmen Rita Formonte, situada na Rua Afonso Pena, 106, Centro I, Brusque - SC. A entrevista foi realizada com a autora C. R. F., 69 anos; C. F., 50 anos (curador e irmão da autora); Rosenei Cosme (cunhada e cuidadora da autora há 1 ano), que compõem o grupo familiar.
A residência é um imovel deixado pelo genitor da parte autora C. F., localizado no centro da cidade, construção de alvenaria com uma área aberta no térreo para carros e pavimento acima.
Ao subir as escadas de acesso ao pavimento no primeiro andar, adentrando pela cozinha me deparo com a autora: uma senhora sentada à mesa da cozinha, pintando em um caderno de desenhos, que logo chama para mostrar o desenho que está fazendo, aproximo-me, comprimento-a, pergunto-lhe seu nome, ela responde de forma rápida “Carmem Rita” abaixa a cabeça e segue pintando o desenho.
Em outra tentativa tento lhe perguntar qual desenho está pintando, quais as cores do desenho, segue pintando sem empreender comunicação alguma, apenas desenha e esboça algumas risadas e continua apontando para o desenho.
Em conversa com o Sr. C. F. (curador e irmão da autora) para coletar as informações sobre os quesitos (ev. 76), relata que responde pela autora, via curatela compartilhada junto com R. F., também irmão da autora (vide doc. anexado, p. 19) há dois anos, desde o falecimento do Sr. C. F., genitor da requerente e dos dois curadores.
Desta forma, desde 2016, quando da suspensão do benefício assistencial, o Sr. Cristiano declara que o curador à época C. F. era o responsável pela manutenção familiar, mas não soube dar muitos detalhes. Atualmente, relata que está custeando todas as necessidades da autora, alimentação, saúde, lazer, bem como paga uma cuidadora para requerente, no caso, a Srª Rosenei Cosme, cunhada da autora . (Foto da CTPS, p. 21)
Em conversa de livre estruturação com a Sra. Rosenei Cosme (cuidadora e cunhada da autora) para identificar as limitações e vulnerabilidades presentes no cotidiano da autora, a partir da rotina diária, bem como indicativos de autonomia e independência.
A Sra Rosenei relata que a autora tem uma rotina comum a qualquer indivíduo quanto às atividades do dia a dia, com a diferença de que as todas ações são acompanhadas e orientadas, considerando que a autora não manifesta percepção do mundo que a rodeia, senso de direção, não discerne sobre horários, datas, eventos. Não apresenta autonomia e/ou independência para administrar os próprios remédios, assim como não apresenta iniciativa/tomada de decisão para desenvolver atividades domésticas ou de cuidado pessoal.
Por relato da cuidadora e observação do comportamento da autora no momento da visita, foi identificado que a rotina da autora é monitorada, para que consiga realizá-la da primeira hora do dia ao deitar, as horas de tomar água, ir ao banheiro, de alimentar-se.
As observações técnicas se baseiam no reconhecimento do território de moradia, funcionalidade do imóvel face às condições de mobilidade da autora; nos indicativos da situação de hipossuficiência extraídos da análise das receitas em relação às necessidades específicas da autora e do conjunto familiar. Foi identificado que a residência onde a autora reside é próximo de escolas e prédios residenciais. A moradia da autora é ampla, não foram identificadas barreiras que dificultem ou impeçam a locomoção.
Sobre a situação de hipossuficiência, em relato o Sr. Cristino Formonte declara que a renda por ele aferida é a principal receita da família, desta atende às necessidades de todo o conjunto familiar. Dos documentos apresentados em durante a entrevista: contracheque do Sr. Cristiano e CTPS da Sra. Rosenei, foi identificado que o Sr. Cristiano é mantenedor familiar com renda líquida de pouco mais de dois salários mínimos (doc. anexado, p. 20), do qual custeia os trabalhos da cuidadora, as despesas fixas: água/esgoto, energia elétrica, gás de cozinha, medicamentos, alimentação e feiras semanais( doc. anexado, p 22), além de gastos variáveis que possam surgir.
Foi identificado que a autora faz acompanhamento de saúde da tireóide e toma remédios contínuos para controlar o colesterol e a hipertensão, os dois últimos custeados pela família. Não foram identificados problemas de saúde dos demais integrantes da família.
Durante a entrevista, a autora permanece pintando os desenhos, às vezes fazendo gestos, chamando atenção para os desenhos que está fazendo. Em nova tentativa de comunicação, pergunto-lhe a idade, responde que tem cinco anos, ri e volta a pintar. Perguntada sobre qualquer outro assunto relacionado ao tempo, responde “ano passado” (palavras da requerente). Demonstrando, assim, que não apresenta discernimento do tempo de forma logicamente orientada: a exemplo de datas, horas e que grava algumas informações rotineiras, como tomar banho, fazer refeição; mesmo assim de forma monitorada pela cuidadora.
Ao fim da entrevista, a autora permanece pintando, pouco conversa e não manifesta entendimento.
Ademais, assim respondeu aos quesitos apresentados pelas partes:
5.1. Quesitos do requerente:
a) Quantas pessoas fazem parte do grupo familiar da autora? Por favor, especifique o nome, a idade dos componentes e o grau de parentesco.
NOME
IDADE
PARENTESCO
CARMEN RITA FORMONTE
69
AUTORA
C. F.
50
IRMÃO
ROSENEI MARIA COSME
44
CUNHADA
b) Algum dos membros da família exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?
NOME
RENDA LÍQUIDA
CARMEN RITA FORMONTE
R$ 0,00
C. F.
R$ 3050, 97
ROSENEI MARIA COSME
R$ 1958,50
[...]
d) Quem vem assegurando os meios de subsistência da autora até o momento?
C. F.
[...]
f) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, bem como informe o valor dos gastos mensais com os referidos remédios.
SIM. A REQUERENTE FAZ USO DE MEDICAMENTOS CONTÍNUOS, DOIS DELES COMPRADOS PELO CURADOR. TRATA-SE DE GASTOS TRIMESTRAIS NOS VALOR DE R$265,00, UMA MÉDIA MENSAL DE R$88,33.
g) O imóvel onde a autora reside é próprio ou alugado? Qual o nome do(a) proprietário(a)? Qual o valor aproximado do imóvel ou qual o valor do aluguel?
PRÓPRIO. IMOVEL DE HERANÇA DEIXADO POR C. F.. VALOR APROXIMADO DO IMOVEL DESCONHECIDO.
h) Descreva qual a infraestrutura e condições gerais de habitabilidade e moradia onde reside a autora: se de alvenaria ou de madeira, se novo ou antigo, e qual o número de peças.
IMOVEL DE ALVENARIA, COM UM (1) PAVIMENTO NA SEGUINTE INFRAESTRUTURA: ÁREA NO TÉRREO COM VAGAS DE GARAGEM PARA CARROS, 1º ANDAR COM 4 QUARTOS, 3 BANHEIROS, 2 SALAS, 1 COZINHA, VARANDA, ESPAÇO DE LAVANDERIA.
i) Apresenta a autora condições de cumprir normalmente as tarefas do cotidiano independentemente do auxílio constante de terceiros, sejam parentes ou não? Caso não apresente condições, qual o tipo de auxílio de que depende constantemente?
NÃO. PELAS INFORMAÇÕES DOS AUTOS E ENTREVISTA REALIZADA EM VISITA DOMICILIAR, FOI IDENTIFICADO QUE A AUTORA NÃO MANIFESTA AUTONOMIA OU APRESENTA INDEPENDÊNCIA PARA DESENVOLVER ATIVIDADES COTIDIANAS, SEJA ATIVIDADES DOMÉSTICAS OU REMUNERADAS. REFERENTE ÀS ATIVIDADES BÁSICAS INERENTES À VIDA HUMANA COMO ALIMENTAÇÃO E HIGIENE, POR EXEMPLO, FOI IDENTIFICADO QUE SÃO REALIZADAS DE FORMA MONITORADA, A CUIDADORA MONITORA OS HORÁRIOS DAS REFEIÇÕES E IDAS AO BANHEIRO, CASO CONTRÁRIO A AUTORA NÃO AS DESENVOLVEM. TRATA-SE, PORTANTO, DE UM ACOMPANHAMENTO DIÁRIO.
j) Quanto a condição de deficiência da parte autora, analisar como a interação dos impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com certas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
FOI IDENTIFICADO QUE O PLENO DESENVOLVIMENTO DA AUTORA ESTÁ COMPROMETIDO, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE UMA DEFICIÊNCIA DE GRAU SEVERO, QUE A COMPROMETE DIRETAMENTE NAS FORMAS INTELECTUAL E SENSORIAL PARA PENSAR DE FORMA LOGICAMENTE ORIENTADA E DESEMPENHAR ATIVIDADES DE AUTOCUIDADO BÁSICOS, ATIVIDADES REMUNERADAS, BEM COMO INTERAÇÕES COMUNICATIVAS NO SENTIDO COMPLETO. DESTA FORMA, A AUTORA NÃO TEM APRESENTADO CONDIÇÕES DE PLENO DESENVOLVIMENTO.
k) Existem fatores que dificultam o acesso ao mercado de trabalho pela parte autora?
SIM, A AUTORA NÃO MANIFESTA CAPACIDADE INTELECTIVA PARA DESENVOLVER ATIVIDADE REMUNERADA.
[...]
ITENS
VALOR DA DESPESA
mês anterior à visita domiciliar.
ÁGUA
R$ 224,24
LUZ
R$ 351,02
INTERNET
R$ 110,00
VESTUÁRIO
R$ 0,00
REMÉDIOS
R$ 88,33
ALIMENTAÇÃO
R$ 1350,00
TRANSPORTE
R$ 0,00
GÁS DE COZINHA
R$ 110,00
ALUGUEL (SE HOUVER)
R$ 0,00
IPTU
R$ 0,00
CUIDADORA
R$ 1958,50
TOTAL
R$ 4082,09
n) É possível supor que as condições socioeconômicas relatadas acima eram as mesmas em 23/03/2016, quando o benefício de pensão graciosa foi cancelado?
NÃO. PELO CONJUNTO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS EM ESTUDO SOCIAL E APRESENTADA NOS AUTOS OBSERVA-SE QUE A PENSÃO ERA UM BENEFÍCIO DESTINADO A MANUTENÇÃO DA AUTORA, SAÚDE, ALIMENTAÇÃO.
[...]
p) Depois do óbito do genitor (C. F.), houve alteração do grupo familiar e/ou nas condições socioeconômicas desde então? Caso tenha havido alteração, os rendimentos aumentaram ou diminuíram? Explique.
SIM, HOUVE ALTERAÇÃO NO GRUPO FAMILIAR.. PELA ANÁLISE DOS AUTOS A AUTORA RESIDIA COM O GENITOR (C. F.) COM UMA RENDA DE R$2777,81. APÓS A MORTE DO GENITOR, A AUTORA PASSA A RESIDIR COM C. F. E ROSENEI COSME (IRMÃO E CUNHADA) COM RENDA DE R$ 3050,97. COM EFEITO, OBSERVA-SE UMA RENDA MAIS ELEVADA, EM CONTRAPARTIDA EXISTE UM MAIOR CUSTO DE VIDA COMO DETALHADO NO QUESITO “M”.
[...]
Parecer técnico
Concluindo o estudo social, avalia-se que a requerente apresenta alto grau de dependência de terceiros, e dispõe do apoio e suporte familiar necessários que lhe possibilitam cuidados e atenção integral como preconizado no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n o 10.741/2003 e respectivas alterações).
Avalia-se que a dependência é fator agravante da realidade social da requerente, pois externaliza a vulnerabilidade social como limitação para qualquer atividade humana e social essencial, bem como participação social.
Avalia-se, ainda que, existe a situação de hipossuficiência. Com efeito, o grupo familiar apresenta rendimento que compete à sobrevivência dos integrantes do grupo familiar dentro das possibilidades e limites da realidade econômica. Entretanto, não foram encontrados outros fatores a serem conjugados como agravantes à situação de hipossuficiência da parte autora, como gastos extraordinários seja por uso de fraldas, medicação especializada, alimentação diferenciada ou outros elementos que possam ser incluídos no entendimento de gastos extraordinários.
Isto posto, submeto o presente estudo pericial à consideração superior e me ponho à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Dessarte, compreendo que a pretensão recursal de fato comporta acolhimento.
No ponto, imprescindível divisar os dois contextos fáticos distintos pelos quais a presente relação processual perpassou.
Em primeiro lugar, ao intentar a ação em epígrafe, a autora era economicamente dependente do seu genitor, ao qual também incumbia a curatela respectiva, dada a incapacidade que lhe acomete (evento 1, DOC4, origem).
Naquele momento, a renda familiar mensal declarada pela beneficiária perfazia a monta de R$ 2.777,81, valor oriundo de aposentadoria e de pensão por morte recebidos simultaneamente pelo genitor (evento 1, DOC8, p. 5-6, origem).
Dessa forma, por ultrapassar o patamar de dois salários-mínimos previstos na legislação acima mencionada, que, à época, alcançavam a quantia de R$ 880,00, a cessação da benesse foi levada a efeito pelo Estado, conforme alhures consignado.
Nada obstante, no curso do processo, verificou-se o falecimento do genitor (evento 13, DESPADEC1), oportunidade em que a parte autora comprovou que a curatela foi designada aos seus dois irmãos, que ora representam-na (evento 17, TCURATELA4).
E é em decorrência desse fato superveniente que: (a) a autora passou a receber a respectiva pensão por morte, cuja data de início consta no CNIS como sendo 22/01/2021, atualmente no valor de R$ 2.982,95 (evento 167, CNIS1, origem); e (b) a renda familiar foi acrescida pela inclusão no cômputo de seu irmão, cuja remuneração derivada do labor gravita em torno de R$ 3.912,47 (evento 167, CNIS16, p. 9, origem) - fundamentos utilizados pela sentença recorrida para rejeitar o pedido autoral.
Dessa forma, realmente não se pode olvidar que houve superveniente alteração das circunstâncias fáticas subjacentes ao processo, mas do mesmo modo não se me afigura razoável apreciar a demanda apenas com base no atual contexto vivenciado pela parte autora, tanto é que a pretensão recursal devolve ao conhecimento desta Corte tão somente uma extensão da pretensão originalmente deduzida na ação (evento 183, APELAÇÃO1, p. 7, origem [grifei]):
Em conclusão, impõe-se a reforma para que seja enfrentado o passado com os dados do passado — que mostram deficiência severa, dependência absoluta, hipossuficiência material e utilização da pensão graciosa como meio de subsistência — e, com isso, se condene o ente público ao pagamento das parcelas de 23/3/2016 a 21/1/2021, com a devida atualização e juros legais, fixando-se esse termo final em razão do fato superveniente previdenciário.
E no período agora esquadrinhado, verifico fato gerador ao recebimento da benesse.
Isso porque, incontroversa a incapacidade que acomete a apelante, tenho que a renda familiar derivada dos benefícios recebidos pelo genitor àquele momento, então único provedor do núcleo, realmente se enquadra no conceito de vulnerabilidade social, embora supere ligeiramente o parâmetro objetivo estatuído pela Lei Estadual n. 16.063/2013 e pela Lei Estadual n. 17.428/2017.
Há muito a jurisprudência pátria admite a utilização de outros standards probatórios para aferir a possibilidade de concessão do benefício assistencial para além daquele inserto na legislação de regência, porquanto é inarredável considerar as peculiaridades do caso concreto, que são suficientes para relativizar o critério econômico, como na hipótese vertente.
A propósito, eis a tese jurídica firmada no Tema 185/STJ:
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
De fato, tomando a legislação incidente no caso, "'o critério de aferição da renda mensal prevista no art. 1º da Lei Estadual n. 16.063/2013 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029580-53.2018.8.24.0900, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-02-2019)" (TJSC, Apelação n. 0306581-20.2017.8.24.0033, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-05-2021).
In casu, a renda familiar mensal compreendida no módico valor de R$ 2.777,81, a considerar que servia de subsistência tanto para a autora, portadora de moléstia grave, quanto para seu genitor, pessoa idosa, embora formalmente acima do teto estabelecido pela legislação estadual, não poderia, por si só, servir de fundamento para a cessação do beneplácito.
Nesse contexto, desponta insofismável que, entre o cancelamento do benefício assistencial (23/3/2016) até o início do recebimento da pensão por morte instituída pelo genitor da parte apelante (21/1/2021), havia, sim, condição de vulnerabilidade social apta à concessão da benesse.
No ponto, oportuno assentar que "a manutenção do cancelamento do benefício com base exclusivamente em critério econômico formal, sem considerar o conjunto das circunstâncias fáticas que caracterizam a situação de vulnerabilidade extrema do Autor, contraria os fundamentos constitucionais da assistência social, esvazia a finalidade do benefício assistencial e perpetua a exclusão social de uma pessoa com deficiência grave, hipossuficiente e dependente. Trata-se, portanto, de hipótese em que se impõe a relativização do requisito objetivo de renda, a fim de resguardar a função protetiva da política pública e assegurar a máxima efetividade dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência" (TJSC, ApCiv 5033732-84.2024.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. SANDRO JOSE NEIS, julgado em 29/07/2025).
Em situações semelhantes, este Tribunal já pronunciou idêntica intelecção:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO GRACIOSA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO POR SUPERAÇÃO DO TETO DE RENDA FAMILIAR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA GRAVE E DEPENDÊNCIA INTEGRAL. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO DIANTE DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO BENEFÍCIO PARA A MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida nos autos de ação de restabelecimento de pensão graciosa, que julgou procedente o pedido formulado por pessoa com deficiência grave, determinando o restabelecimento do benefício anteriormente cancelado pela Administração sob o fundamento de descumprimento do critério legal de renda familiar, previsto na Lei Estadual n. 17.201/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o critério objetivo de renda familiar mensal, estipulado na legislação estadual como limite para concessão ou manutenção da pensão graciosa, pode ser relativizado diante da situação concreta de vulnerabilidade extrema do beneficiário, portador de deficiência grave e dependente integral de cuidados de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão graciosa tem natureza assistencial e está vinculada à proteção de pessoas com deficiência grave e hipossuficiência econômica, sendo instrumento de concretização dos direitos fundamentais previstos nos arts. 6º e 203 da CF/1988. 4. O critério de renda previsto na Lei Estadual n. 17.201/2017 (dois salários mínimos) deve ser interpretado em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa com deficiência, permitindo-se sua flexibilização em hipóteses excepcionais. 5. A superação formal do limite de renda não impede, por si só, a manutenção do benefício, especialmente quando comprovada a imprescindibilidade do auxílio estatal para a sobrevivência do núcleo familiar e a continuidade dos cuidados do beneficiário. 6. O caso concreto revela que a renda familiar, embora ligeiramente superior ao teto legal, é comprometida por despesas essenciais vinculadas ao tratamento e à mobilidade do beneficiário, o que justifica a manutenção da pensão como meio de garantir o mínimo existencial. 7. A jurisprudência do TJSC admite a relativização do critério econômico em casos de vulnerabilidade acentuada, priorizando a efetividade dos direitos sociais sobre a rigidez formal dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O critério objetivo de renda familiar para a concessão ou manutenção da pensão graciosa pode ser relativizado quando as circunstâncias do caso concreto revelarem situação de grave vulnerabilidade e dependência integral. 2. A interrupção do benefício assistencial não se justifica quando o valor recebido é imprescindível à subsistência do núcleo familiar e à continuidade dos cuidados prestados à pessoa com deficiência. 3. A aplicação das normas assistenciais deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proteção à pessoa com deficiência. (TJSC, ApCiv 5033732-84.2024.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. SANDRO JOSE NEIS, julgado em 29/07/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO GRACIOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RENDA FAMILIAR MENSAL SUPERIOR A 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. DIFERENÇA POUCO EXPRESSIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL. GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5030782-36.2022.8.24.0018, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. VILSON FONTANA, julgado em 18/02/2025)
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INTERRUPÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A RENDA FAMILIAR ULTRAPASSA O LIMITE ESTIPULADO EM LEI PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTUDO SOCIAL REALIZADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL. VALOR QUE NÃO ULTRAPASSA SIGNIFICATIVAMENTE O TETO ESTIPULADO. CONDIÇÃO DE VIDA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA QUE CONSTANTEMENTE RECEBE AJUDA DE FAMILIARES PARA SUA SUBSISTÊNCIA. GARANTIA DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0302172-22.2015.8.24.0081, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, D.E. 11/06/2024)
Outrossim, esta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO GRACIOSA. RESTABELECIMENTO DO BENEPLÁCITO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 17.428/17. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE RENDA FAMILIAR SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. SOMA DOS PROVENTOS DO CURADOR (IRMÃO) E DE SUA ESPOSA QUE ULTRAPASSA O TETO ESTABELECIDO. RELATIVIZAÇÃO. CONDIÇÕES PECULIARES DO NÚCLEO FAMILIAR QUE ENSEJAM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PERCEBIDO. [...] A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (STJ, REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.497/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. DECISUM ADEQUADO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO ACOLHIDO. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 5% (CINCO POR CENTO). JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AC 0300442-13.2016.8.24.0025, 4ª Câmara de Direito Público, rel.ª Des.ª VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI , D.E. 19/02/2020)
Por tais motivos, entendo que a sentença comporta retificação para acolher a pretensão autoral e, assim, condenar o ente público ao pagamento de benefício assistencial em favor da parte autora no período compreendido entre 23/3/2016 a 21/1/2021.
Como se trata de benefício que não possui natureza previdenciária, os encargos incidentes sobre a condenação devem obedecer o item 3.1 do Tema 905/STJ:
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
E a partir da vigência da EC 113/2021, em 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora devem ser computados de forma unificada pela taxa Selic.
3. Reformada a sentença para julgar procedente a pretensão autoral, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência.
Nesse sentido, arca o Estado de Santa Catarina com honorários advocatícios em favor da parte autora no montante de 10% sobre o valor da condenação, em conformidade ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Incabíveis honorários recursais, na forma estabelecida pelo Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
5. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação para julgar procedente a pretensão autoral e, como consequência, condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de benefício assistencial em favor da parte autora no período compreendido entre 23/3/2016 a 21/1/2021, observados os índices de correção monetária e de juros moratórios delimitados na fundamentação, assim como a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053298v130 e do código CRC ef0085ed.
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Documento:7053299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0309415-60.2016.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de pensão especial prevista em legislação estadual, cancelada administrativamente ao fundamento de superação do limite legal de renda familiar. A parte autora, absolutamente incapaz, sustentou vulnerabilidade socioeconômica e dependência integral, requerendo o pagamento das parcelas vencidas entre o cancelamento do benefício e a concessão de pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o critério objetivo de renda familiar mensal previsto nas Leis Estaduais nº 16.063/2013 e nº 17.428/2017 pode ser relativizado diante da situação concreta de vulnerabilidade social da beneficiária; e
(ii) saber se é possível reconhecer o direito ao recebimento da pensão especial no período compreendido entre o cancelamento administrativo e o início da pensão por morte, como forma de assegurar a subsistência da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão especial possui natureza assistencial e deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa com deficiência.
4. O estudo social produzido nos autos demonstrou deficiência mental severa, dependência absoluta e hipossuficiência material.
5. A jurisprudência admite a flexibilização do critério econômico em casos de vulnerabilidade acentuada, despontando insuficiente, por si só, a superação formal do teto legal para justificar o cancelamento do benefício.
6. O período entre 23/03/2016 e 21/01/2021 revela situação de vulnerabilidade apta à concessão da pensão especial, sendo o fato superveniente previdenciário marco para o termo final do benefício.
7. Reformada a sentença, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas no período indicado, com correção monetária e juros conforme os parâmetros definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 6º, art. 203, V; CE/SC, art. 157, V; Lei Estadual nº 16.063/2013, art. 1º, §1º, II; Lei Estadual nº 17.428/2017, art. 1º, §1º, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.10.2009. STJ, Tema 185. STJ, Tema 905. STF, Tema 810. TJSC, ApCiv 5033732-84.2024.8.24.0038, Rel. Des. Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29.07.2025. TJSC, ApCiv 5030782-36.2022.8.24.0018, Rel. Des. Vilson Fontana, 5ª Câmara de Direito Público, j. 18.02.2025. TJSC, ApCiv 0302172-22.2015.8.24.0081, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, 5ª Câmara de Direito Público, D.E. 11.06.2024. TJSC, AC 0300442-13.2016.8.24.0025, Rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, D.E. 19.02.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para julgar procedente a pretensão autoral e, como consequência, condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de benefício assistencial em favor da parte autora no período compreendido entre 23/3/2016 a 21/1/2021, observados os índices de correção monetária e de juros moratórios delimitados na fundamentação, assim como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053299v5 e do código CRC f512ccf0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 0309415-60.2016.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 125 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E, COMO CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 23/3/2016 A 21/1/2021, OBSERVADOS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS DELIMITADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, ASSIM COMO A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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