Decisão TJSC

Processo: 5000798-54.2024.8.24.0012

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 19/08/2024, Oitava Câmara de Direito Civil).

Órgão julgador: Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, julgado em 29/08/2025)

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO LINK. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES VIA PIX. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO (FORTUITO EXTERNO). TESE REJEITADA. AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE ELETRÔNICA, TENDO COMUNICADO IMEDIATAMENTE O OCORRIDO AO BANCO E SOLICITADO A ATIVAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). EMPRESA BENEFICIÁRIA DAS TRANSFERÊNCIAS IDENTIFICADA, MAS NÃO COMPROVADA A ADOÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES PARA O BLOQUEIO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA SÚMULA 479 DO STJ E DO TEMA 466 DO STJ, QUE CONSOLIDAM O ENTENDIMENTO DE QUE FRAUDES OCORRIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS CONFIGURAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVI...

(TJSC; Processo nº 5000798-54.2024.8.24.0012; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 19/08/2024, Oitava Câmara de Direito Civil).; Órgão julgador: Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, julgado em 29/08/2025); Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7029028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000798-54.2024.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA em face de sentença que, em ação indenizatória, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por C. A. G. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCÁRIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCÁRIAS PR/SC/SP, partes já qualificadas nos autos em epígrafe, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula n. 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Até 29/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, sendo o IPCA para correção monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50649629820238240000, Relator: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 19/08/2024, Oitava Câmara de Direito Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.  Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se, com baixa definitiva. Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) a sentença recorrida incorreu em erro ao reconhecer responsabilidade da cooperativa apelante pela não adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED), pois não houve comunicação tempestiva da fraude pela autora, sendo que o boletim de ocorrência foi registrado apenas em 12/9/2023, 3 (três) dias após as transferências voluntárias realizadas via PIX; b) a autora modificou sua versão dos fatos após a contestação, alegando ter descoberto o golpe no mesmo dia das transferências, o que não corresponde à realidade dos documentos e depoimentos constantes nos autos, configurando má-fé processual; c) os valores foram transferidos para conta de terceiro no Banco Santander, não sendo possível à cooperativa apelante realizar bloqueio ou estorno, pois não é a instituição recebedora dos valores, tampouco há previsão normativa que a responsabilize por transações voluntárias realizadas por seus clientes; d) o caso não se enquadra nas hipóteses de aplicação do MED, conforme Resolução do Banco Central do Brasil, pois não houve falha operacional da cooperativa nem fundada suspeita de fraude que envolvesse sua estrutura ou sistema; e) a autora agiu com imprudência ao realizar pagamentos por produtos anunciados com preços muito abaixo do mercado, o que denota descuido e possível tentativa de locupletamento, afastando a configuração de dano moral; f) não houve sofrimento legítimo que justifique indenização por dano moral, sendo indevida a condenação imposta, ou, sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado, sugerindo-se o equivalente a um salário mínimo (evento 78.1). Ao final, requereu a reforma total da sentença, com a improcedência da demanda, a exclusão da condenação por danos morais e a redistribuição da sucumbência. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 86.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO 1. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. Mérito Cuida-se de apelação interposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA, contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por C. A. G., em razão de fraude ocorrida mediante transferências via PIX. A controvérsia está centrada na responsabilidade da instituição financeira pela ausência de medidas administrativas após a comunicação da fraude, especialmente quanto ao não acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). 2.1 Regime jurídico aplicável A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do mesmo diploma. A jurisprudência do Superior , como se verifica: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO LINK. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES VIA PIX. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO (FORTUITO EXTERNO). TESE REJEITADA. AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE ELETRÔNICA, TENDO COMUNICADO IMEDIATAMENTE O OCORRIDO AO BANCO E SOLICITADO A ATIVAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). EMPRESA BENEFICIÁRIA DAS TRANSFERÊNCIAS IDENTIFICADA, MAS NÃO COMPROVADA A ADOÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES PARA O BLOQUEIO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA SÚMULA 479 DO STJ E DO TEMA 466 DO STJ, QUE CONSOLIDAM O ENTENDIMENTO DE QUE FRAUDES OCORRIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS CONFIGURAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA A FALHA, IMPÕE-SE O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5000456-58.2025.8.24.0125, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, julgado em 29/08/2025) E, mudando o que deve ser mudado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE. PLEITO REJEITADO. MÉRITO. DANO MATERIAL. PARTE AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO SEM A PARTICIPAÇÃO INICIAL DA CASA BANCÁRIA COM A QUAL POSSUI VÍNCULO (PRIMEIRA DEMANDADA). SITUAÇÃO QUE DEU AZO À TRANSFERÊNCIA DE VALOR VIA PIX, EM FAVOR DE TERCEIRO FRAUDADOR, RECEBIDA EM CONTA JUNTO AO PAGSEGURO (SEGUNDO DEMANDADO). VÍTIMA QUE, DE FATO, DEIXOU DE CERTIFICAR-SE, POR MEIO DE CANAIS OFICIAIS DO BANCO, ACERCA DAS INFORMAÇÕES E INSTRUÇÕES RECEBIDAS VIA TELEFONE PELO GOLPISTA. CASA BANCÁRIA, NO ENTANTO, QUE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO VALOR, TAMPOUCO COMPROVOU A TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) DO BACEN, MESMO QUANDO INSTADA PARA TANTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS CASAS BANCÁRIAS E DE INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA CONTA DE DESTINO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PRIMEIRA DEMANDADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DEVER DE INDENIZAR PATENTE. RESPONSABILIDADE QUE, PORÉM, NÃO RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO PAGSEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA SIDO ACIONADA PELA AUTORA PARA PROCEDER O BLOQUEIO DE VALORES. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. DISPÊNDIO DE SIGNIFICANTE TEMPO ÚTIL NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO NÃO COMPROVADO. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5023002-07.2024.8.24.0008, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 06/08/2025) Diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira, da ausência de impugnação específica, da omissão quanto ao acionamento do MED e da caracterização do dano moral, impõe-se a manutenção da sentença. 3. Prequestionamento Registra-se que "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão" (TJSC, Apelação n. 5054250-48.2021.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025). 4. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000798-54.2024.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de fraude ocorrida mediante transferências voluntárias via PIX. Sentença de procedência que condenou instituição financeira ao ressarcimento dos valores transferidos e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso interposto pela parte ré, alegando ausência de responsabilidade pela não adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED), extemporaneidade da comunicação da fraude, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela ausência de medidas administrativas após a comunicação da fraude, especialmente quanto ao não acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED); (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A alegação de comunicação da fraude no mesmo dia dos fatos não foi impugnada especificamente pela instituição financeira, atraindo a incidência do artigo 341, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de produção de prova pela instituição financeira autoriza a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados. 4. Ainda que se admita comunicação extemporânea, o dever de diligência permanece, conforme os artigos 41-B e 41-D da Resolução BCB n. 103/2021. 5. A omissão quanto ao acionamento do MED configura falha na prestação do serviço, violando os deveres de segurança, informação e prevenção previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução BCB n. 1/2020. 6. O dano moral decorre da sensação de desamparo e da ausência de resposta eficaz por parte da instituição financeira, sendo o valor fixado proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço bancário, inclusive em ambiente digital, quando não adota medidas mínimas de segurança após comunicação de fraude. 2. A ausência de impugnação específica e de produção de prova autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 3. O acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) é obrigatório diante de fundada suspeita de fraude, independentemente da data exata da comunicação. 4. O dano moral decorrente da falha na prestação do serviço bancário é presumido quando há ausência de resposta eficaz da instituição financeira". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 341, III, 400, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I e III, 14; Resolução BCB n. 103/2021, arts. 41-B, 41-D; Resolução BCB n. 1/2020, art. 32, V; Lei n. 14.905/2024, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJSC, RCIJEF 5000456-58.2025.8.24.0125, Rel. Maria de Lourdes Simas Porto, 3ª Turma Recursal, j. 29.08.2025; TJSC, ApCiv 5023002-07.2024.8.24.0008, Rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06.08.2025; TJSC, ApCiv 5054250-48.2021.8.24.0023, Rel. André Luiz Dacol, 4ª Câmara de Direito Público, j. 14.08.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, 2ª Seção, j. 22.05.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto e majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela parte recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029029v5 e do código CRC a35d750f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:15     5000798-54.2024.8.24.0012 7029029 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5000798-54.2024.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 192 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELA PARTE RECORRENTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas