Decisão TJSC

Processo: 5002517-59.2025.8.24.0910

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 4 de outubro de 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:310086166221 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002517-59.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão judicial proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville, nos autos de n. 5040760-69.2025.8.24.0038, por meio da qual restou indeferida a tutela provisória pleiteada (evento 44). Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.  DECIDO. Inicialmente, cabe frisar ser possível a prolação de decisão monocrática no presente feito, conforme art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3 de 4 de outubro de 2024...

(TJSC; Processo nº 5002517-59.2025.8.24.0910; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 4 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:310086166221 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002517-59.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão judicial proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville, nos autos de n. 5040760-69.2025.8.24.0038, por meio da qual restou indeferida a tutela provisória pleiteada (evento 44). Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.  DECIDO. Inicialmente, cabe frisar ser possível a prolação de decisão monocrática no presente feito, conforme art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3 de 4 de outubro de 2024). O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto incabível. Isso porque, à luz dos princípios da celeridade, economia processual e da simplicidade que norteiam o procedimento da Lei n. 9.099/1995, tem-se como regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. É consabido que o microssistema dos Juizados Especiais inadmite o recurso de agravo de instrumento. A exceção se faz, por imperativo legal, às causas fazendárias em que se concede providências cautelares ou antecipatórias em desfavor da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º). Noutras palavras, não se tratando de recurso interposto visando a reforma de decisão que deferiu tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipatória, no bojo de ação em curso perante os Juizados Especiais da Fazenda, afigura-se impraticável o seu recebimento/conhecimento diante da flagrante inadmissibilidade. Afora isso, conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, em regra geral as decisões interlocutórias são irrecorríveis, reservando-se recurso próprio, o recurso inominado, para ataque das questões suscitadas e debatidas no processo, eis que não sofrem o efeito da preclusão temporal. A propósito, já se decidiu a respeito da matéria nas Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO FAZENDÁRIO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, COM EXCEÇÃO DAQUELAS QUE CONCEDEM A TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGOS 3º E 4º, DA LEI N. 12.153/09). DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Recurso de Medida Cautelar n. 5000425-50.2021.8.24.0910, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 14-09-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95 - NÃO CONHECIMENTO.   Ante o silêncio da Lei 9.099/95, é incabível o recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis.   Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis contemplam a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, não cabendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tal matéria. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0000167-67.2019.8.24.9003, de Xanxerê, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2020). Nesse sentido, aliás, é o Enunciado Cível n. 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC." Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, porque inadmissível, forte no art. 932, III do CPC c/c art. 3º e 4º da Lei n. 12.153/09 e art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Sem custas, unicamente pela inadmissibilidade. Sem honorários.  Comunique-se o juízo de origem.  Transitada em julgado, arquivem-se.  assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086166221v2 e do código CRC ab38ddb8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 13/11/2025, às 10:17:20     5002517-59.2025.8.24.0910 310086166221 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas