AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7086497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002941-70.2023.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por E. C. em face da sentença que acolheu os pedidos contra si formulados. Ao Evento 13, destes autos, determinou-se a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, haja vista o indeferimento da justiça gratuita (Evento 6). O prazo transcorreu in albis (Evento 18). É o relatório. Passo a deliberar. Frente à interposição de recurso, é imperativa a análise dos requisitos formais atrelados à sua admissibilidade, dentre os quais cumpre, na hipótese, destacar a comprovação do preparo recursal, na linha do que prescreve o art. 1.007, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5002941-70.2023.8.24.0167; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, jul. 05.02.2019, 08.02.2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002941-70.2023.8.24.0167/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por E. C. em face da sentença que acolheu os pedidos contra si formulados.
Ao Evento 13, destes autos, determinou-se a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, haja vista o indeferimento da justiça gratuita (Evento 6).
O prazo transcorreu in albis (Evento 18).
É o relatório. Passo a deliberar.
Frente à interposição de recurso, é imperativa a análise dos requisitos formais atrelados à sua admissibilidade, dentre os quais cumpre, na hipótese, destacar a comprovação do preparo recursal, na linha do que prescreve o art. 1.007, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
O reclamo interposto não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade, notadamente no que diz respeito ao preparo recursal.
Isso ocorre pois, conforme o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Ainda, a legislação processual prevê que "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso" (CPC, art. 1007, § 2°).
Porque didática a explanação sobre o pressuposto processual do preparo, colhe-se excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça:
O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (art. 511 do CPC/73), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita. Se o valor recolhido for insuficiente, como na hipótese, a lei prevê que ao recorrente deve ser oportunizada a complementação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (§ 2º do art. 511 do CPC/73). A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem, maculando de nulidade o acórdão de apelação. Hipótese em que não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo. (STJ, REsp 1523971/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 05.02.2019, 08.02.2019)
A parte recorrente, após o indeferimento da justiça gratuita e a determinação para o recolhimento do preparo, manteve-se inerte.
Diante disso, não resta outra alternativa senão inadmitir o recurso. No mesmo sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISUM QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DA AUTORA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO DA BENESSE - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM CINCO DIAS - AUSÊNCIA - DESERÇÃO CARACTERIZADA. Transcorrido o prazo do preparo sem o respectivo pagamento, não se conhece do recurso por deserção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018255-31.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS. PREPARO INADIMPLIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012846-11.2018.8.24.0000, de Meleiro, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2018).
Depreende-se, ademais, da inteligência do inciso III, do art. 932, do Diploma Processual Civil, que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No que tange aos honorários advocatícios recursais, tem-se que para o seu arbitramento é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017, grifou-se).
Na situação em tela, o apelo não foi conhecido, razão pela qual se mostra imperativa a fixação do estipêndio recursal em favor do causídico da parte apelada. Assim, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente acima referido, majora-se, em favor do advogado da parte apelada, em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, a verba honorária advocatícia, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Do dispositivo
Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto, com base no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, e majora-se a verba honorária fixada na origem.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086497v2 e do código CRC 82bedc49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:50:52
5002941-70.2023.8.24.0167 7086497 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas