Decisão TJSC

Processo: 5009330-19.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador: Turma, j. 05-06-2023.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da liquidante. A parte agravante alegou: (a) cerceamento de defesa; (b) impossibilidade de arbitramento de lucros cessantes sem prova; (c) fixação irrisória dos salvados; (d) indevida fixação de honorários na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa na decisão que declarou líquido o valor da condenação; (ii) os lucros cessantes foram estabelecidos com base nos elementos constantes do título executivo; (iii) é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há cerceamento de d...

(TJSC; Processo nº 5009330-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, j. 05-06-2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5009330-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. A. F. em face de decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença n. 50052884920238240079, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela liquidante e estabeleceu o valor do débito, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na liquidação de sentença promovida por Rudiger Automoveis Ltda - em Recuperacao Judicial em face de G. W. e E. A. F. e, em consequência, fixo o saldo existente como valor devido a título de danos materiais e lucros cessantes o valor de R$ 244.552,68 (duzentos e quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a ser atualizado nos termos da sentença. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado atualizado pelo INPC (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil), observado o grau de zelo do profissional, a simplicidade da demanda e a duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (51.1) Argumentou, em suma: a) o cerceamento de defesa; b) a impossibilidade de arbitramento de lucros cessantes sem prova; c) a fixação manifestamente irrisória dos salvados; d) fixação indevida de honorários na fase de liquidação.  Inicialmente, o recurso não foi conhecido (7.1). Interposto agravo interno (14.1), o cabimento do recurso foi reconehcido, mas a decisão que revisou a questão deixou de apreciar a pretensão liminar (25.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 44). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cerceamento de defesa Registra-se que "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão" (TJSC, Apelação n. 5054250-48.2021.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025). Assim, não está caracterizada qualquer violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. E, em observância aos princípios da livre admissibilidade das provas e do convencimento motivado do juiz, convém transcrever o disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso dos autos, os documentos exibidos nos autos foram considerados suficientes para o julgamento do feito, além de ter sido garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Lembre-se que incumbe à parte instruir o processo com os elementos hábeis a comprovar suas alegações, tendo a parte agravada produzido prova a amparar seu cálculo do débito, inclusive quanto ao valor atribuído aos salvados (evento 1.5), ao contrário da parte agravante. Assim, o magistrado de primeiro grau, com razoabilidade, estabeleceu o valor do débito com base nos elementos probatórios trazidos ao processo. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa. Mérito Extrai-se do título executivo em liquidação (eventos 397.623, 397.624, 404.636 e 11.2):       No caso em apreço, não obstante as relevantes alegações da parte agravante, o ilustre magistrado Rafael Resende Britto analisou com perspicácia a prova produzida pelas partes e compilou com clareza os fatos trazidos a juízo, proferindo decisão de acordo com o título executivo em liquidação e a prova existente nos autos. Assim, com a devida vênia do prolator, vale transcrever parte da decisão, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos: Sabe-se que, no âmbito da fase de liquidação de sentença, é defeso discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, § 4º, do CPC). Isso porque o objeto da liquidação é tão somente apurar o montante devido (art. 509 do CPC). A parte liquidada impugnou o valor apresentado pela liquidante, defendendo que não há comprovação do real lucro, tampouco elementos para arbitrar os lucros cessantes em 20% do valor da locação pleiteados. Contudo, deixou de apresentar a porcentagem que entende correta. Assim, tendo em vista que os danos (lucros cessantes) são incontroversos, deve ser considerado como valor líquido para condenação a porcentagem de 20% do valor auferido pela locação. Não obstante, inexistindo documentação específica acerca dos aluguéis no período, devem ser calculados sobre o valor da locação mensal à época do sinistro (fevereiro de 2006), de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), devidamente atualizado, nos termos da sentença de evento 397, SENT619, dos autos principais.     Desse modo, acolho o valor apontado pelos liquidantes (entre fevereiro/2006 a setembro/2023) em R$ 138.362,11 (cento e trinta e oito mil trezentos e sessenta e dois reais e onze centavos). Quanto aos danos materiais, relativos ao valor de mercado do veículo, a indenização foi arbitrada em R$ 17.941,00 (dezessete mil novecentos e quarenta e um reais), veja-se (evento 397, SENT618 dos autos principais):     Dessa forma, deve ser considerado o valor da condenação descontado o valor do salvado, que perfaz o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 106.190,57 (cento e seis mil cento e noventa reais e cinquenta e sete centavos) até agosto de 2023, conforme documentação juntada pela liquidante (evento 1, DOCUMENTACAO5), pois não há comprovação acerca da venda do bem. Assim, o valor de R$ 244.552,68 (duzentos e quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) é devido à liquidante. (evento 51.1) Do que se viu, os critérios para apuração dos lucros cessantes foram extraídos do próprio título executivo. Registra-se que o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025). Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior , por meio da Súmula 52, estabeleceu que é cabível a majoração dos honorários anteriormente fixados, ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto e majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072154v16 e do código CRC 01bd2c27. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:02:52     5009330-19.2025.8.24.0000 7072154 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7072155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5009330-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da liquidante. A parte agravante alegou: (a) cerceamento de defesa; (b) impossibilidade de arbitramento de lucros cessantes sem prova; (c) fixação irrisória dos salvados; (d) indevida fixação de honorários na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa na decisão que declarou líquido o valor da condenação; (ii) os lucros cessantes foram estabelecidos com base nos elementos constantes do título executivo; (iii) é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há cerceamento de defesa, pois foram assegurados contraditório e ampla defesa, sendo considerados pelo magistrado suficientes os documentos constantes dos autos para a fixação do débito, o que foi efetivado com base nos critérios estabelecidos no título executivo judicial. 2. A liquidação de sentença tem por objeto apenas apurar o montante devido, não sendo possível rediscutir a lide ou modificar a sentença (art. 509, § 4º, CPC). Os critérios para cálculo dos lucros cessantes foram extraídos do título executivo, considerando valor mensal da locação atualizado. 3. A fixação de honorários na liquidação é admitida em caráter excepcional quando verificada litigiosidade, conforme precedentes do STJ. No caso, houve impugnações e manifestações que conferiram natureza contenciosa ao procedimento, justificando a condenação.   IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.  Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando assegurados contraditório e ampla defesa e quando há nos autos elementos considerados suficientes para a determinação do valor do débito.” “2. É possível o arbitramento de lucros cessantes na liquidação com base nos critérios fixados no título executivo.” “3. Admite-se a fixação de honorários advocatícios na liquidação quando verificada litigiosidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 489, § 1º; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.290.215/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05-06-2023. STJ, REsp 1.602.674/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13-09-2016. STJ, AREsp 2.798.311/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24-03-2025. TJSC, Agravo de Instrumento 5058295-28.2025.8.24.0000, Rel. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025. TJSC, Apelação 5054250-48.2021.8.24.0023, Rel. André Luiz Dacol, 4ª Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072155v6 e do código CRC e94a6e16. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:02:52     5009330-19.2025.8.24.0000 7072155 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5009330-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 151 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas