Relator: Des. Carlos Prudêncio, julgado em 26/06/2007)
Órgão julgador: Turma, j. 10-5-2016.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6974254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012800-43.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recursos de apelações cíveis interpostos por J. G. T., E. T. D. S. e E. D. R. D. S. em face da sentença que, nos autos desta "ação de indenização por danos morais e fixação de pensão mensal - acidente de trânsito - com óbito", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 124, SENT1 - na origem): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J. G. T. e E. T. D. S., em face de E. D. R. D. S. nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5012800-43.2021.8.24.0018; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Des. Carlos Prudêncio, julgado em 26/06/2007); Órgão julgador: Turma, j. 10-5-2016.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6974254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012800-43.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelações cíveis interpostos por J. G. T., E. T. D. S. e E. D. R. D. S. em face da sentença que, nos autos desta "ação de indenização por danos morais e fixação de pensão mensal - acidente de trânsito - com óbito", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 124, SENT1 - na origem):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J. G. T. e E. T. D. S., em face de E. D. R. D. S. nos seguintes termos:
a) CONDENO a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo metade para cada autor (Janice e Emerson), quantia atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a contar desta data e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso (19-04-2021);
b) CONDENO a ré ao pagamento de pensão mensal em favor dos autores Janice e Emerson, a ser paga todo dia 30 de cada mês, na base mensal de 2/3 do salário mínimo vigente no momento do sinistro (metade a cada autor - Janice e Emersom), devida desde a data do óbito (20-04-2021) e até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade (13-06-2040) para a autora/viúva Janice e ao autor/filho Emerson até a data em que ele completar 25 anos.
c) As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 12% a contar da data da citação, bem como pagas de uma só vez diretamente em favor dos beneficiários mediante recibo ou através de depósito em conta bancária. As prestações vincendas, também atualizadas monetariamente pelos índices aplicados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, deverão ser pagas até o dia 30 de cada mês, em favor dos beneficiários mediante recibo ou através de depósito em conta bancária.
d) Determino ainda à ré a constituição de capital como garantia da obrigação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que vão arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, observado o grau de complexidade da matéria e o julgamento antecipado, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois deferido à ré os benefícios da Justiça gratuita (evento 89).
Outrossim, diante do não recolhimento das custas processuais iniciais pelo autor J. T. D. S., indefiro a petição inicial em relação a ele e JULGO EXTINTO o processo, assim o fazendo com fulcro nos arts. 485, inciso I, 330, inciso IV e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas processuais, ao arquivo.
Em suas razões recursais (evento 131, APELAÇÃO 1 – na origem), a apelante E. D. R. D. S. sustentou, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco na análise da dinâmica do acidente, motivo pelo qual requer o reconhecimento da culpa concorrente das partes envolvidas. Alegou que a vítima trafegava à noite com os faróis da motocicleta apagados e em velocidade incompatível com as condições da via, o que teria impedido sua visualização pela condutora recorrente, de modo que a responsabilidade pelo sinistro deve ser compartilhada, nos termos do art. 945 do Código Civil.
Por sua vez, os apelantes J. G. T. e E. T. D. S. insurgiram-se contra os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e pensão mensal, reputando-os desproporcionais diante da gravidade do evento e das circunstâncias pessoais das vítimas. Defenderam que o montante fixado não reflete a extensão do sofrimento suportado e a perda do provedor familiar, requerendo, assim, o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para o valor mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e elevar a pensão mensal para, ao menos, um salário mínimo em favor de cada beneficiário, até a data em que a vítima completaria 78 anos de idade (Evento 133, APELAÇÃO1 - na origem).
Aos reclamos interpostos, sobrevieram contrarrazões (Eventos 146-147 – CONTRAZ1 – na origem), oportunidade em que ambas as partes recorrentes refutaram, reciprocamente, as teses suscitadas.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que as partes apelantes litigam sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida aos Eventos 7 e 89 dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
Do mérito recursal
Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e fixação de pensão mensal, proposta por J. G. T., J. T. D. S. e E. T. D. S. em face de E. D. R. D. S. e Tiago Fortes, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/04/2021, na marginal oeste da BR-480, no município de Chapecó/SC, que resultou no falecimento de Aldecir Antônio da Silva, esposo e pai dos autores.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré E. D. R. D. S. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores Janice e Emerson, bem como ao pagamento de pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo vigente à época do sinistro (um terço para cada), devida à viúva até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade e ao filho até completar 25 anos.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões recursais (evento 131, APELAÇÃO 1 – na origem), a apelante E. D. R. D. S. sustentou, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco na análise da dinâmica do acidente, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da culpa concorrente das partes envolvidas. Alegou que a vítima trafegava à noite com os faróis da motocicleta apagados e em velocidade incompatível com as condições da via, o que teria impedido sua visualização pela condutora recorrente, devendo a responsabilidade pelo sinistro ser compartilhada, nos termos do art. 945 do Código Civil.
Por sua vez, a apelante J. G. T. e E. T. D. S. insurgiram-se contra os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e pensão mensal, reputando-os desproporcionais diante da gravidade do evento e das circunstâncias pessoais das vítimas. Defenderam que o montante fixado não reflete a extensão do sofrimento suportado e a perda do provedor familiar, requerendo, assim, o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para o valor mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e elevar a pensão mensal para, ao menos, um salário mínimo em favor de cada beneficiário, até a data em que a vítima completaria 78 anos de idade.
O cerne dos presentes apelos recursais gravita, portanto, em torno da análise da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e da adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e pensão mensal, à luz das provas produzidas nos autos e dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
A fim de conferir maior clareza e objetividade ao exame da controvérsia, as teses recursais apresentadas por cada parte serão analisadas em blocos temáticos, segundo a natureza das alegações deduzidas, de modo a possibilitar uma apreciação ordenada e coerente dos fundamentos de cada apelo.
1. Da dinâmica do acidente e da análise da culpa
Sustentou a recorrente que o juízo de origem teria incorrido em erro de apreciação ao concluir pela culpa exclusiva da condutora do automóvel Peugeot/206, sob o argumento de que a via estaria devidamente iluminada e de que a vítima, ao conduzir a motocicleta, não teria contribuído para o evento danoso. A apelante alegou que o trecho da marginal da BR-480 apresentava iluminação pública precária, e que a vítima trafegava à noite, com os faróis da motocicleta apagados e em velocidade incompatível, o que teria impossibilitado a sua visualização e, consequentemente, a prevenção do acidente. Requereu, com isso, o reconhecimento da culpa concorrente das partes, com a aplicação do art. 945 do Código Civil.
A respeito dos atos ilícitos e do dever de indenizar, o Código Civil dispõe em seus arts. 186 e 927:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Dessume-se, por conseguinte, que a caracterização da obrigação de indenizar depende da presença de três requisitos: (a) conduta culposa ou dolosa; (b) dano material e/ou moral; e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho sintetiza com precisão:
"Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem." (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 19).
No caso em análise, é incontroversa a ocorrência do acidente descrito na exordial, restando apenas a definição acerca da culpa pelo evento danoso e a verificação da existência (ou não) de culpa concorrente, conforme sustentou a recorrente.
De início, consta nos autos o boletim de ocorrência o relato policial:
"No dia 19/04/2021, por volta das 20:15 h, no km 128.3, na marginal oeste da BR-480, em CHAPECÓ/SC, ocorreu um acidente de trânsito do tipo colisão transversal, resultando uma vítima com lesões graves. Os veículos envolvidos foram: (V1) PEUGEOT/206 14 PRESEN FX (placa EBF3638, conduzido por E. D. R. D. S.); e (V2) HONDA/CG 125 FAN (placa MEL8279, conduzido por ALDECIR ANTONIO DA SILVA). Com base na análise dos vestígios materiais identificados no local, constatou-se que, instantes antes do acidente, V1 transitava, sentido crescente pela marginal oeste da BR 480, quando ao passar pela interseção no km 128.3, V1 cruzou a faixa de sentido oposto para acessar a pista principal da BR 480, momento em que obstruiu a passagem de V2 que transitava nesta faixa sentido oposto na mesma marginal. V2, tendo obstruído sua faixa de trânsito por V1, colidiu com sua frente na lateral direita de V1. Com a colisão o condutor de V1 sofreu lesões sendo socorrido ao Hospital Regional em Chapecó.A referida interseção no local do acidente é sinalizada com placa R1 (parada obrigatória) além de sinalização horizontal também de parada obrigatória para os veículos que cruzam a faixa da marginal oeste para acessar a pista principal, no caso parada obrigatória para V1. A dinâmica do acidente está representada no croqui." (Grifou-se)
No mesmo documento, consta o croqui da cena do acidente e fotos do local do acidente, elaborado pela autoridade policial (evento 1, BOC15), que ilustra com exatidão a dinâmica do sinistro:
Além do croqui e das fotos, o relatório técnico de "Aspectos do Local" descreve as condições ambientais e estruturais da via no momento do sinistro, nos seguintes termos:
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a força probatória do boletim de ocorrência quando este descreve com clareza a dinâmica do acidente e quando o conjunto probatório não indica divergência relevante em relação aos fatos narrados. Trata-se de documento público elaborado por autoridade competente, dotado de presunção relativa de veracidade (juris tantum), que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.
Nesse sentido, já se decidiu que:
“O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente, goza de presunção relativa de veracidade juris tantum, podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário.”
(TJSC, Apelação n. 0000370-26.2010.8.24.0085, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2021).
"O boletim de ocorrência de acidente de trânsito e o croqui do local, elaborados pela autoridade policial, gozam de presunção juris tantum de veracidade, só podendo ser abalados por prova robusta em contrário" (TJSC, AC n. 2004.033370-5, de São Joaquim, Relator: Des. Carlos Prudêncio, julgado em 26/06/2007)
Na mesma linha, este Tribunal reconhece que, na ausência de prova técnica ou testemunhal capaz de infirmar as conclusões da autoridade policial, o boletim de ocorrência e os elementos que o acompanham — especialmente o croqui e as fotografias — constituem prova suficiente para a formação do convencimento judicial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO SEGURADO. VEÍCULO DO RÉU QUE ADENTRA À CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, INTERCEPTA A TRAJETÓRIA E CAUSA O ACIDENTE. VERSÃO CONTESTADA. ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. DINÂMICA DO EVENTO ATESTADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E ROBORADA POR DEPOIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Boletim de Ocorrência contendo conclusão sobre o acidente e firmado por autoridade de trânsito, possui presunção juris tantum, somente podendo ser ilidido por robusta prova em contrário. Procede com imprudência o motorista que, sem as devidas cautelas, invade a contramão de direção e colide em veículo na faixa contrária" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056357-1, de São Joaquim, Relator: Des. Monteiro Rocha, 2ª Cam. Dir. Civ., j. 22/05/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0000347-67.2010.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.RECORRENTE QUE ALEGA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA NO SINISTRO. INSUBSISTÊNCIA. INFORMAÇÕES CONTIDAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE EVIDENCIAM A CONDUTA IRREGULAR DO RECORRENTE, QUE COLIDIU NA LATERAL DO CARRO DO RECORRIDO AO EFETUAR MANOBRA DE MUDANÇA DE FAIXA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. DOCUMENTO OFICIAL QUE CONTINHA DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA, A QUAL CONFIRMAVA A NARRATIVA EXPOSTA PELO AUTOR NA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR PARA O EVENTO DANOSO. DEMANDADA QUE SEQUER DEMONSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO REGISTRO POLICIAL NÃO DERRUÍDA. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. . RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE FAZ PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA JÁ ARBITRADA EM SEU PATAMAR MÁXIMO LEGAL NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0025869-75.2010.8.24.0064, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021).
Dessa forma, o boletim de ocorrência, o croqui e as fotografias oficiais juntados aos autos assumem elevada força probatória, permitindo a reconstrução segura da dinâmica do sinistro e servindo de base idônea para o juízo de responsabilização civil.
O boletim de ocorrência descreve que a colisão ocorreu na marginal oeste da BR-480, em Chapecó, em interseção devidamente sinalizada, sendo identificados os veículos envolvidos — o automóvel Peugeot/206, conduzido pela recorrente, e a motocicleta Honda/CG 125 FAN, pilotada pela vítima. O croqui elaborado pela autoridade policial demonstra que a condutora do Peugeot trafegava por via secundária e, ao tentar cruzar a pista principal, interceptou a trajetória da motocicleta que seguia pela via preferencial. No local havia sinalização vertical de parada obrigatória (placa R-1) e sinalização horizontal no solo, ambas perfeitamente visíveis nas imagens acostadas, revelando que a interseção estava adequadamente demarcada e que a manobra da recorrente exigia total cessação da marcha e verificação prévia de segurança.
As fotografias oficiais do local do sinistro reforçam a narrativa técnica constante do boletim. Observa-se que a pista é asfaltada, seca e situada em área urbana dotada de iluminação pública. A nitidez com que se identificam nas imagens os veículos, o solo e as edificações circunvizinhas demonstra que a visibilidade no momento do fato era satisfatória, afastando a hipótese de iluminação precária ou de campo visual reduzido. Os registros fotográficos também evidenciam a presença de postes de luz em funcionamento e de sinalização horizontal nítida, circunstâncias que permitem concluir pela existência de condições normais e seguras de tráfego. Importante ressaltar que as imagens apresentadas pela defesa, juntadas no evento 59 (PET3, p. 3), não correspondem às condições efetivas do local e destoam das fotografias oficiais, que foram obtidas logo após o acidente e refletem o cenário real. Tais divergências, longe de infirmar as provas produzidas, apenas evidenciam a tentativa de distorcer a percepção das condições de iluminação no momento do sinistro.
A análise integrada desses elementos revela que o automóvel ingressou na pista principal sem observar o dever de cuidado previsto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, interceptando a trajetória da motocicleta que transitava regularmente pela via preferencial. O ponto de impacto, situado na lateral direita do veículo, e a posição final dos automóveis descrita no croqui reforçam essa dinâmica: a motocicleta transitava na preferencial quando foi atingido pela Peugeot, que não pôde evitar a colisão. A direção e extensão dos danos materiais demonstram que o condutor da motocicleta já se encontrava em plena trajetória na faixa preferencial quando teve seu percurso obstruído, evidenciando a imprudência da recorrente ao realizar a manobra sem garantir a segurança necessária.
Com tal conduta, a apelante infringiu o disposto no art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor procedente de via secundária o dever de dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando:
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Sobre o tema, Arnaldo Rizzardo leciona:
“Quem provém de via secundária deve munir-se dos maiores cuidados antes de ingressar na via preferencial. Aliás, por força do vigente Código, tal conduta reclama-se não apenas antes de ingressar em via preferencial, mas em qualquer via (...). Determina o art. 34 do diploma em vigor: ‘O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.’”
(A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 323).
Na mesma linha, Carlos Roberto Gonçalves adverte:
“Obra com inegável imprudência o motorista que, provindo de rua secundária, ingressa com desatenção em rua preferencial, onde se pressupõe maior tráfego. Indispensável que este, em tais circunstâncias, pare e descortine ambos os lados da via preferencial, antes de prosseguir em sua marcha, não bastando a observância de preceitos cautelares, simples parada momentânea ou redução da velocidade do carro.”
(Direito Civil Brasileiro, vol. IV – Responsabilidade Civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 487).
Portanto, era dever da apelante, antes de sair da via secundária e adentrar a via principal, assegurar-se de que poderia realizar a manobra sem colocar em risco os veículos que por ela trafegavam. Ao desrespeitar tal comando normativo, incorreu em negligência e imprudência, sendo sua conduta a causa determinante do sinistro.
De forma geral, recai sobre o condutor o dever primário previsto no art. 28 do CTB, segundo o qual:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
O mesmo diploma, em seu art. 29, II, reforça que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, considerando as condições da via, da circulação e do clima. Tais preceitos traduzem a obrigação de prever e evitar situações de risco, especialmente em manobras de conversão ou travessia de faixas de tráfego.
Cumpre lembrar que o sistema de circulação viária baseia-se no princípio da confiança, segundo o qual cada condutor pode presumir que os demais agirão conforme as regras de trânsito e adotarão condutas seguras. Assim, quem ingressa em via preferencial deve redobrar a cautela, pois rompe essa confiança e cria o risco proibido que o ordenamento busca evitar. A violação desse dever de cuidado caracteriza imprudência e atrai a responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.
No caso em apreço, a apelante, ao sair de via secundária e tentar ingressar em via preferencial, não observou as distâncias e condições do fluxo, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta, o que caracteriza violação conjunta dos arts. 28, 29, 34 e 36 do CTB.
A jurisprudência igualmente é firme ao reconhecer a culpa exclusiva do condutor que ingressa em via preferencial sem observar as regras básicas de trânsito, conforme se observa:
“Caracteriza-se como imprudente a atitude do motociclista que, sem a necessária cautela, ingressa em via preferencial e intercepta a trajetória de automóvel que por ela trafegava, sendo esta causa preponderante à ocorrência do acidente.”
(TJSC, Apelação Cível n. 2009.052436-3, de Jaguaruna, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2009).
“Age com culpa, sob a rubrica imprudência, o condutor de veículo que invade via preferencial, cortando o fluxo do tráfego e dando causa ao acidente, incumbindo-lhe arcar com os danos materiais provocados no veículo contrário. E a invasão de preferencial prepondera, em tal contexto, sobre eventual excesso de velocidade imprimido ao veículo contrário.”
(TJSC, Apelação Cível n. 2006.004784-8, de Criciúma, rel. Trindade dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-06-2008).
Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio aplica-se ao caso concreto. A apelante, ao tentar cruzar a via preferencial sem o devido cuidado, interceptou a trajetória da motocicleta que nela trafegava, razão pela qual deve ser reconhecida a sua culpa exclusiva pelo evento danoso.
Do mesmo modo, não há qualquer indício técnico que sustente a alegação de que a vítima trafegava com os faróis apagados. Essa circunstância não consta do boletim de ocorrência e tampouco foi corroborada por qualquer outro meio de prova. As imagens colhidas logo após o acidente mostram que o local era iluminado artificialmente, o que tornaria visível a aproximação da motocicleta, ainda que o farol estivesse em falha momentânea — hipótese, de todo modo, não comprovada. Também não há subsídios materiais que permitam concluir que a motocicleta trafegava em velocidade incompatível com as condições da via. Não foi realizada perícia de frenagem ou de distância de parada, e os vestígios materiais não indicam deslocamento anormal. A percepção subjetiva de velocidade, quando desacompanhada de prova técnica, não é suficiente para caracterizar culpa concorrente.
À luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Não há nos autos qualquer elemento que infirme a narrativa constante no boletim de ocorrência ou que demonstre a concorrência de culpas. A ausência de prova robusta em sentido contrário mantém hígida a presunção relativa de veracidade do documento público e a dinâmica por ele descrita.
As condições descritas no relatório de aspectos do local — pista seca, céu claro e via urbanizada — afastam igualmente qualquer interferência de fatores externos na ocorrência do evento. A normalidade do ambiente viário confirma que o sinistro decorreu exclusivamente da conduta imprudente de quem, ao cruzar a via principal, não observou a sinalização de parada obrigatória nem se certificou da ausência de veículos que nela trafegavam. Tal dever de cuidado não se resume ao simples ato de sinalizar ou interromper momentaneamente a marcha, mas impõe ao condutor o dever de certificar-se de que pode concluir a manobra com total segurança, garantindo que a via esteja livre de tráfego no momento do cruzamento. A inobservância desse dever configura violação do dever objetivo de cuidado e caracteriza ato ilícito culposo, nos termos do art. 186 do Código Civil.
De igual forma, não se verifica a presença de excludentes de responsabilidade civil, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Todo o conjunto probatório evidencia que o evento danoso teve origem na imprudência da recorrente, que, ao ingressar na via preferencial, desrespeitou regras básicas de circulação e segurança, assumindo o risco de provocar o acidente.
Em vista disso, o exame conjunto das provas documentais e fotográficas conduz a uma conclusão inequívoca: a colisão teve como causa determinante a invasão da via preferencial pelo automóvel conduzido pela recorrente. Nenhum elemento probatório concreto respalda a tese de culpa concorrente da vítima, inexistindo demonstração de contribuição causal de sua parte. A imprudência de quem cruza a pista principal sem a devida atenção e segurança prepondera sobre eventuais irregularidades menores atribuídas ao outro condutor, razão pela qual o dever de indenizar subsiste integral e exclusivo em relação à recorrente.
A jurisprudência consolidada do corrobora essa interpretação ao reconhecer que a invasão de via preferencial é fator preponderante e determinante na configuração da culpa: “Age com imprudência o condutor que, sem a atenção necessária, invade a via preferencial, interceptando o trajeto do veículo que trafega regularmente na sua direção, prevalecendo tal ato sobre eventual excesso de velocidade ou condução temerária deste” (TJSC, Apelação Cível n. 0319644-34.2016.8.24.0038, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24.09.2019).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] INVASÃO À VIA PREFERENCIAL QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. "De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, age com imprudência o condutor que, sem a atenção necessária, invade a via preferencial, interceptando o trajeto do veículo que trafega regularmente na sua direção, prevalecendo tal ato sobre eventual excesso de velocidade ou condução temerária deste" (TJSC, Apelação Cível n. 0319644-34.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2019). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001407-93.2021.8.24.0189, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). (Grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UMA CAMIONETE UTILIZADA NO TRANSPORTE DE ALIMENTOS E UMA MOTOCICLETA. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MOTORISTA, O PROPRIETÁRIO DO CARRO, O RESTAURANTE CONTRATANTE DO TRANSPORTE E A CONSTRUTORA DESTINATÁRIA DAS MARMITAS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE INVOCADA PELA CONSTRUTORA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRA DO DEMAIS RÉUS. RECURSO DESTES E DOS AUTORES.
APELO DOS RÉUS.
1. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTADA NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. JUIZ QUE, SENDO O DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DAQUELAS QUE JULGAR DESNECESSÁRIA, COMO NO CASO. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO PROBATÓRIA DESTINADA A PROVAR FATOS IRRELEVANTES AO DESLINDE DO FEITO.
2. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS. DECISÃO QUE ATENDE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E ESTÁ ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA.
3. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO PILOTO DA MOTO, QUE ESTARIA EM ALTA VELOCIDADE E NA CONTRAMÃO. REJEIÇÃO. CONDUTOR DA CAMIONETE QUE, AO EFETUAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA PARA ADENTRAR NA VIA PRINCIPAL, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTO. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. ARTIGOS 34 E 38 DO CTB. INVASÃO DA PREFERENCIAL PELO CONDUTOR DO CARRO QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA. CONTEXTO DOS AUTOS A REVELAR QUE O PILOTO DA MOTO INTENTOU MANOBRA DEFENSIVA PARA EVITAR A COLISÃO E ACABOU INVADINDO A PISTA CONTRÁRIA. ATO REFLEXO DO QUAL POUCO SE PODE EXIGIR. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA RECONHECIDA EM SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DOS AUTORES.
5. INSISTÊNCIA NA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA, TOMADORA DOS SERVIÇOS DE ENTREGA DE REFEIÇÕES PRESTADOS PELO RESTAURANTE VINCULADO AO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS E DE VÍCULO DE PREPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO.
INSURGÊNCIAS COMUNS.
6. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO PELOS RÉUS E MAJORAÇÃO PELOS AUTORES. MOTOCICLETA QUE É VEÍCULO DE ALTO RISCO, CUJAS CONSEQUÊNCIAS NÃO PODEM SER INTEIRAMENTE TRANSFERIDAS PARA OS MOTORISTAS DE VEÍCULOS. VALORES FIXADOS NA ORIGEM CONDIZENTES COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
7. PENSÃO MENSAL À VIÚVA. VALOR DELIMITADO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO NA DATA DO ARBITRAMENTO. PRETENSÃO DOS RÉUS À FIXAÇÃO DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E, DOS AUTORES, DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O PRO LABORE RECEBIDO PELA VÍTIMA NA DATA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PERCEBIMENTOS A TÍTULO DE DIVISÃO DE LUCROS DE PESSOA JURÍDICA COMO REMUNERAÇÃO MENSAL. EMPRESA ASSUMIDA PELOS SUCESSORES. ARBITRAMENTO EM 2/3 DO SALÁRIO QUE RESULTA EM MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DOS RÉUS E NÃO PROVIDO O DOS AUTORES.
(TJSC, Apelação n. 0004112-57.2014.8.24.0008, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023). (Grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. [...] 3. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO PILOTO DA MOTO, QUE ESTARIA EM ALTA VELOCIDADE E NA CONTRAMÃO. REJEIÇÃO. CONDUTOR DA CAMIONETE QUE, AO EFETUAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA PARA ADENTRAR NA VIA PRINCIPAL, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTO. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. ARTIGOS 34 E 38 DO CTB. INVASÃO DA PREFERENCIAL PELO CONDUTOR DO CARRO QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA. CONTEXTO DOS AUTOS A REVELAR QUE O PILOTO DA MOTO INTENTOU MANOBRA DEFENSIVA PARA EVITAR A COLISÃO E ACABOU INVADINDO A PISTA CONTRÁRIA. ATO REFLEXO DO QUAL POUCO SE PODE EXIGIR. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA RECONHECIDA EM SENTENÇA MANTIDA." (TJSC, Apelação n. 0004112-57.2014.8.24.0008, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023). (Grifou-se)
Em conclusão, a leitura coordenada do boletim de ocorrência, do croqui e das fotografias demonstra que o evento danoso resultou unicamente da conduta da condutora do Peugeot/206, que, ao cruzar a via preferencial, desrespeitou a sinalização e não observou o dever de cautela, afastando por completo a tese de culpa concorrente e evidenciando a responsabilidade exclusiva da recorrente pelo sinistro.
2. Dos danos morais
A sentença fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia a ser dividida igualmente entre os autores J. G. T. e Emerson Gonçalves Teixeira, valor que as partes autoras reputam insuficiente, ao argumento de que não guarda proporção com a extensão do dano, a gravidade da perda e o caráter pedagógico da condenação, razão pela qual requer a majoração para o valor mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O pedido, contudo, merece parcial acolhimento.
Com efeito, a pretensão indenizatória encontra amparo no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Em igual sentido, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigada a repará-lo.
No caso concreto, restou demonstrado que o falecimento da vítima Aldecir Antônio da Silva decorreu de conduta culposa do veículo Peugeot/206, que, ao cruzar a via preferencial, obstrui a trajetória da motocicleta conduzida pelo falecido.
Trata-se, portanto, de situação em que o dano moral decorre ipso facto da morte do ente familiar, sendo presumido o abalo psíquico e emocional experimentado pelos autores, em razão da perda abrupta e irreparável. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EXTINTO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA, ATUALMENTE REPRESENTADO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL, MORAL E PENSÃO VITALÍCIA.AUTORA QUE VEIO A FALECER NO CURSO DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, SUCEDIDA NOS AUTOS POR SUA ÚNICA HERDEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL, ESTE NO IMPORTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). 2.2) DO VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL DEVE SER MAJORADO. TESE ACOLHIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU FATALMENTE O FILHO DA AUTORA. DANO MORAL PRESUMIDO DECORRENTE DO FATO EM SI. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA AO IMPORTE DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). (TJSC, Apelação n. 0308695-97.2015.8.24.0033, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024) (Grifou-se)
Acerca da natureza e configuração do dano moral. Leciona Salomão Resedá:
“[...] o dano moral deve ser identificado a partir da dor, que, por sua vez, não se resume apenas à física, mas envolve também a psicológica e espiritual. [...] A tristeza, a angústia, a vergonha, a humilhação, a amargura, a inferioridade são sentimentos que devem ser vistos como sofrimentos num aspecto mais amplo, pois, antes de tudo, eles são dores morais. [...] É a partir da turbação anímica, com alteração do bem-estar psicofísico, que se identifica a agressão imaterial. [...]” (A Função Social do Dano Moral, Conceito Editorial, 2009, p. 130-132).
Portanto, a ocorrência de dano moral é inquestionável.
O ponto de debate restringe-se à adequação do quantum indenizatório, o qual deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, ponderando-se (a) a gravidade do dano; (b) o grau de culpa da ré; (c) a situação econômica das partes; e (d) o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
O art. 944 do Código Civil fornece o parâmetro objetivo ao dispor que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, embora não se trate de mera operação aritmética, o arbitramento deve se dar de forma equilibrada, suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, simultaneamente, repreender a conduta do causador do dano.
A jurisprudência desta Corte orienta-se nesse mesmo sentido:
“O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constrangimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição socioeconômica das partes.”
(TJSC, AC n. 0014350-09.2012.8.24.0008, rel. Des. Saul Steil, 1ª Câm. Dir. Civil, j. 15/12/2016).
No mesmo sentido:
“Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.”
(TJSC, AC n. 0300770-95.2016.8.24.0039, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, 3ª Câm. Dir. Civil, j. 04/04/2017).
E ainda:
“Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático.”
(TJSC, AC n. 0500656-65.2012.8.24.0023, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 21/06/2018).
No caso concreto, as provas dos autos demonstram que o acidente de trânsito ocasionou o óbito da vítima, esposo e pai dos autores, circunstância que naturalmente acarreta intenso sofrimento, consternação e desequilíbrio emocional, repercutindo diretamente na estrutura familiar.
A dor decorrente da perda de um ente próximo, além de presumida, é incomensurável, e o ordenamento jurídico busca apenas oferecer uma compensação simbólica, sem a pretensão de restituição integral do bem perdido.
Entretanto, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor — fixado na sentença — revela-se aquém dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos. A majoração se impõe para que o quantum atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido, mas assegurando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
A propósito do estabelecimento de um parâmetro nas indenizações por acidente de trânsito com vítimas fatais, o Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
Desse modo, no caso de morte por acidente automobilístico, esta Corte tem arbitrado, em média, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título por danos morais. Veja-se:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] DANO MORAL. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM MORTE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) A CADA UMA DAS REQUERENTES, ESPOSA E FILHAS MENORES. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJSC, Apelação Cível n. 0001137-34.2013.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS. COLISÃO FRONTAL ENVOLVENDO O CARONEIRO DE UM DOS VEÍCULOS, FILHO DOS AUTORES E O CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ ROSELI, QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO NA RODOVIA BR 101. VÍTIMAS FATAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS VALORES PRATICADOS POR ESTA CÂMARA, EM CASOS SIMILARES, NO IMPORTE DE R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR (GENITORES). [...] RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O APELO DOS AUTORES E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA RÉ.
(TJSC, Apelação n. 0600666-19.2014.8.24.0033, rel. Des. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os apelantes são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se houve excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo; e (iv) saber se é devida a compensação da pensão indenizatória com o benefício previdenciário recebido pelos autores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os apelantes são parte legítima para figurar no polo passivo, pois são o condutor e o proprietário do veículo envolvido no acidente. Aplicação da teoria da asserção.
4. Não houve excludente de responsabilidade, pois o condutor não observou o dever de cautela ao dirigir em velocidade incompatível com as condições da via e climáticas. A ocorrência de aquaplanagem, não suficientemente comprovada, não seria capaz de afastar a responsabilidade do condutor que trafegava de forma incompatível com as condições da via - curva com aclive - e com as condições climáticas - noite com fortes chuvas e acúmulo de água na pista. Precedentes deste TJSC.
5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00 para cada autor) está de acordo com os precedentes desta Corte e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Não é cabível a compensação da pensão indenizatória com o benefício previdenciário, pois são verbas de naturezas distintas. Tema 17 de IRDR deste TJSC.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 948; CTB, arts. 28 e 43; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR n. 0000554-58.2011.8.24.0113/50000, Tema 17; STJ, AgRg no REsp 1388266/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10-5-2016.
(TJSC, Apelação n. 5001211-10.2020.8.24.0044, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024).
Assim, ponderando-se as particularidades do caso concreto — a culpa exclusiva da condutora do automóvel, a morte de ente familiar, o sofrimento presumido dos autores e o padrão jurisprudencial vigente —, majora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor.
Cumpre ainda considerar que a parte ré litiga sob o pálio da justiça gratuita e é assistida pela Defensoria Pública, o que revela sua condição econômica limitada. Tal circunstância, contudo, não impede a majoração ora reconhecida, mas impõe a observância de moderação, de modo a equilibrar o caráter compensatório e pedagógico da condenação com a possibilidade de cumprimento da obrigação, evitando gravame excessivo ou inviabilidade material da execução.
Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por J. G. T. e Emerson Gonçalves Teixeira, para majorar o valor da indenização por danos morais que lhe é devido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor.
3. Da pensão mensal
Na espécie, as partes recorrentes J. G. T. e Emerson Gonçalves Teixeira se insurgiram contra o valor e, sobretudo, contra o termo final do pensionamento mensal fixado na sentença, sustentando que a pensão deveria perdurar até a data que a vítima, Aldecir Antônio da Silva, completaria 78 (setenta e oito) anos de idade, em consonância com a atual expectativa média de vida dos homens brasileiros, segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Cumpre destacar, de início, que o pedido de pensionamento decorre de ato ilícito que resultou em morte da vítima, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 948 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
A norma civil, portanto, estabelece dois eixos indenizatórios distintos: o primeiro, voltado ao reembolso de despesas diretas (tratamento, funeral, luto); e o segundo, à compensação pelo dano material continuado, consistente na perda da fonte de subsistência que o falecido representava para seus dependentes.
Sobre o tema, a doutrina de Cezar Peluso, ao comentar o dispositivo, esclarece:
“O cálculo da pensão deve tomar por base a remuneração auferida pelo ofendido. Se não houver renda determinada, ou se exercia atividade doméstica, o cálculo se faz de acordo com o salário mínimo. Mesmo aos menores se vem reconhecendo a indenização presente, ainda que não trabalhem, se a lesão prejudica o exercício de qualquer profissão. A perda da capacidade de produzir renda é, de fato, um dano certo. E, aqui, de novo, utilizando-se o salário mínimo como critério.”
(BUENO DE GODOY [et al.], coord. Cezar Peluso. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 14. ed. Barueri: Manole, p. 948).
A jurisprudência consolidada desta Corte caminha na mesma direção ao reconhecer que a pensão indenizatória tem natureza distinta da pensão alimentar prevista no direito de família, não se submetendo ao binômio necessidade/possibilidade, mas sim ao critério objetivo de proporcionalidade e substituição da renda do falecido. Nesse sentido:
“A pensão alimentícia decorrente de ato ilícito do qual resultou morte de provedor de família tem natureza indenizatória e, por isso, não se submete diretamente ao binômio necessidade e possibilidade, recomendando, doutrina e jurisprudência, que o valor arbitrado aos dependentes corresponda a 2/3 dos rendimentos do de cujus ou 2/3 de um salário mínimo caso não exercesse trabalho remunerado ou não fosse conhecida a sua exata remuneração, presumindo-se, em qualquer das hipóteses, que 1/3 seria utilizado para a subsistência do próprio falecido.”
(TJSC, AC n. 0004743-78.2013.8.24.0026, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 15.03.2018).
No caso concreto, restou incontroverso que o falecido Aldecir trabalhava como autônomo, conforme afirmado nos autos, e que contribuía diretamente para o sustento do lar. Todavia, não há prova documental de sua renda mensal efetiva, razão pela qual, à míngua de comprovação, deve-se adotar o salário mínimo como parâmetro, descontando-se 1/3 (um terço) para a sua própria mantença e 2/3 (dois terços) para os dependentes, conforme pacífica orientação jurisprudencial.
Nesse sentido, esta Corte já assentou reiteradas vezes que, na dúvida acerca dos rendimentos da vítima, o julgador deve balizar-se pelo salário mínimo, fixando a pensão indenizatória em 2/3 (dois terços) desse valor, presumindo que 1/3 (um terço) seria destinado ao sustento do próprio falecido. A orientação está consagrada, por exemplo, no seguinte precedente:
“A pensão alimentícia decorrente de ato ilícito do qual resultou morte de provedor de família tem natureza indenizatória e, por isso, não se submete diretamente ao binômio necessidade e possibilidade, recomendando, doutrina e jurisprudência, que o valor arbitrado aos dependentes corresponda a 2/3 dos rendimentos do de cujus ou 2/3 de um salário mínimo caso não exercesse este trabalho remunerado ou não fosse conhecida a sua exata remuneração, presumindo-se, em qualquer das hipóteses, que 1/3 seria utilizado para subsistência do próprio falecido.”
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002922-44.2016.8.24.0000, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 14.06.2018).
Assim, mantém-se a base de cálculo fixada na sentença, correspondente a 2/3 (dois terço) do salário mínimo vigente ao tempo do óbito. deve ser rateado em 1/3 (um terço) para cada dependente, ou seja, entre a viúva J. G. T. e o filho Emerson Gonçalves Teixeira, observando-se os critérios já estabelecidos pela jurisprudência pátria.
A insurgência das partes autoras, contudo, encontra parcial procedência no que tange ao termo final da pensão mensal devida à viúva.
Conforme se depreende da sentença, o juízo de origem fixou como termo final a data em que o falecido completaria 70 (setenta) anos de idade. Todavia, a parte autora pleiteia a majoração desse marco para 78 (setenta e oito) anos, sustentando que o critério utilizado deve refletir a expectativa média de vida atual do homem brasileiro, conforme dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Com efeito, o artigo 948, inciso II, do Código Civil, ao referir-se à “duração provável da vida da vítima”, confere ao julgador margem técnica para adequar o termo final da pensão à realidade demográfica e socioeconômica contemporânea. Assim, deve-se considerar a tabela de expectativa de vida do IBGE como fonte estatística oficial e parâmetro objetivo para o cálculo da indenização.
Sobre o tema, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012800-43.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇões CÍVEis. AÇÃO de indenização por danos morais cumulada com pensão mensal. acidente de trânsito com vítima fatal. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. RECURSO De ambas PARTEs.
Recurso da parte ré. alegação de culpa concorrente da vítima. improcedência. boletim de ocorrência, croqui e fotografias do local elaborados por autoridade policial que descrevem de forma coerente a dinâmica do sinistro. documentos públicos dotados de presunção relativa de veracidade (juris tantum), apenas afastável mediante prova robusta em contrário. ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas. conduta DO PEUGEOT/206 QUE, AO CRUZAR A VIA PREFERENCIAL, DESRESPEITOU A SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL DE PARADA OBRIGATÓRIA (PLACA R-1), INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE PELA VIA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, 29, 34 E 36 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PRECÁRIA OU DE TRÁFEGO DA VÍTIMA COM FARÓIS APAGADOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU TESTEMUNHAL A SUSTENTAR A TESE DEFENSIVA. FOTOGRAFIAS OFICIAIS DEMONSTRANDO BOAS CONDIÇÕES DE VISIBILIDADE E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO TRÂNSITO. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO DESCUMPRIDO POR QUEM INGRESSA EM VIA SECUNDÁRIA. cULPA CONCORRENTE AFASTADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONDUTORA RÉ PELO SINISTRO.
insurgências das partes autoras. pretensão de majoração do quantum indenizatório. morte do esposo e genitor dos autores. dano moral in re ipsa. quantum indenizatório fixado na sentença em valor aquém dos parâmetros adotados pelo stj e por esta corte em situações análogas. majoração devida. ademais, pretensão de readequação do pensionamento mensal. renda mensal não comprovada. adoção do salário mínimo como parâmetro. fixação de 2/3 do valor para os dependentes, presumindo-se 1/3 para a mantença do próprio falecido. orientação pacífica. insurgência quanto ao termo final da pensão. acolhimento. parte autora que requereu a adequação ao parâmetro atual de expectativa de vida dos homens brasileiros, segundo tabela do ibge. majoração do termo final para 78 (setenta e oito) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, se anterior.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DAs PARTEs autoras. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE ré BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
recurso das partes autoras conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte ré e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico das partes autoras, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita; e conhecer do recurso interposto pelas partes autoras e dar-lhe parcial provimento, para: (a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cada autor; e (b) majorar o termo final da pensão mensal devida à viúva J. G. T. para a data em que o falecido Aldecir Antônio da Silva completaria 78 (setenta e oito) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, se anterior, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974255v10 e do código CRC 1a84f93f.
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Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:31
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5012800-43.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 139 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DAS PARTES AUTORAS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA; E CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES AUTORAS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA: (A) MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), A CADA AUTOR; E (B) MAJORAR O TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL DEVIDA À VIÚVA J. G. T. PARA A DATA EM QUE O FALECIDO ALDECIR ANTÔNIO DA SILVA COMPLETARIA 78 (SETENTA E OITO) ANOS DE IDADE, OU ATÉ O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA, SE ANTERIOR, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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