Decisão TJSC

Processo: 5014085-86.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7087831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5014085-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A consulta aos autos originários revela que após a interposição deste recurso houve a prolação de sentença resolvendo a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC (evento 55, SENT1). É pacífico o entendimento de que "O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum." (Agravo de Instrumento n. 4030527-57.2019.8.24.0000, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2022).

(TJSC; Processo nº 5014085-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5014085-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A consulta aos autos originários revela que após a interposição deste recurso houve a prolação de sentença resolvendo a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC (evento 55, SENT1). É pacífico o entendimento de que "O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum." (Agravo de Instrumento n. 4030527-57.2019.8.24.0000, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2022). Assim, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente do objeto. Posto isso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso. P. e Intimem-se. Preclusa, arquive-se. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087831v3 e do código CRC e181bc6a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 14/11/2025, às 18:15:15     5014085-86.2025.8.24.0000 7087831 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas