Decisão TJSC

Processo: 5021242-47.2024.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador: Turma, julgado em 20-3-2018).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7017622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5021242-47.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por G. R. R. contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento, determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Em suas razões, o agravante sustenta que: a) a decisão baseou-se exclusivamente na renda mensal aproximada de R$ 5.400,00, considerada superior a três salários mínimos, parâmetro adotado por esta Corte; b) não foram consideradas circunstâncias pessoais, como núcleo familiar composto por quatro pessoas (esposa desempregada e dois filhos menores), ausência de patrimônio relevante e despesas ordinárias; c) aplicando-se os critérios da Defensoria Pública (desconto de meio salário mínimo por dependente), su...

(TJSC; Processo nº 5021242-47.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, julgado em 20-3-2018).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7017622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5021242-47.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por G. R. R. contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento, determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Em suas razões, o agravante sustenta que: a) a decisão baseou-se exclusivamente na renda mensal aproximada de R$ 5.400,00, considerada superior a três salários mínimos, parâmetro adotado por esta Corte; b) não foram consideradas circunstâncias pessoais, como núcleo familiar composto por quatro pessoas (esposa desempregada e dois filhos menores), ausência de patrimônio relevante e despesas ordinárias; c) aplicando-se os critérios da Defensoria Pública (desconto de meio salário mínimo por dependente), sua renda líquida não ultrapassa o limite para concessão da benesse; e, d) invoca o art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV, da CF, e jurisprudência do STJ (Tema 1.178) que admite critérios objetivos para aferição da hipossuficiência. Nesse contexto, requer juízo de retratação ou, subsidiariamente, julgamento colegiado para concessão da gratuidade. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. A irresignação, adianta-se, não merece acolhimento. Os fundamentos que utilizei para indeferir a gratuidade da justiça almejada foram os seguintes (evento 10): In casu, o recorrente visa a concessão da benesse da gratuidade da justiça. Acerca do tema dispõe o art. 98 do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".  É sabido que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. No que tange à probabilidade do direito, consoante previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Outrossim, é assente o entendimento da Corte Superior de que "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-3-2018). No presente caso, verifica-se que a renda mensal do agravante é de aproximadamente R$ 5.400,00 (evento 7, COMP8 e evento 7, COMP10), ou seja, superior a três salários mínimos, parâmetro adotado por esta Corte para concessão da benesse. Ademais, denota-se que o recorrente não comprovou a existência de despesas extraordinárias. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE CONHECIMENTO". INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADOS COMO PARADIGMA. CRITÉRIO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEUS ATENDIMENTOS E POR ESTE TRIBUNAL. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE DESPESA EXTRAORDINÁRIA A SER SATISFEITA COM OS MENCIONADOS EMPRÉSTIMOS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053373-12.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PLEITO CONDENATÓRIO. CARTÃO DE CRÉDTIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTE GRAU RECURSAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA AUTORA. CRITÉRIOS SIMILARES AOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SC. RENDA MENSAL EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010213-91.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SC. RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021109-73.2022.8.24.0000, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2022). E de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO VIÁVEL APENAS NO CASO DE REVOGAÇÃO DO BENEPLÁCITO.    "Não há falar em imposição da multa do décuplo do valor das custas, embasada na má-fé da postulante do benefício, porquanto esta apenas é cabível no caso da revogação, situação não visualizada nos autos [...]". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009454-97.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2019).   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006463-51.2017.8.24.0000, de Indaial, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2019). Dessa forma, não comprovada a alegada hipossuficiência, não pode a recorrente ser beneficiada com a gratuidade da justiça, a qual é exclusivamente dirigida aos que dela de fato necessitam. Logo, não obstante a insurgência da parte agravante, verifica-se nos autos prova inequívoca de que sua remuneração mensal supera, de forma expressiva, o parâmetro adotado por esta Corte para aferição da hipossuficiência econômica, qual seja, o limite correspondente a três salários mínimos (aproximadamente R$ 4.554,00), razão pela qual não faz jus à benesse. Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5021242-47.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. agravo interno em AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento, determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção. O recorrente alegou renda mensal aproximada de R$ 5.400,00, núcleo familiar com quatro pessoas, ausência de patrimônio relevante e despesas ordinárias, invocando critérios da Defensoria Pública e dispositivos legais para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a renda mensal do agravante, superior a três salários mínimos, permite a concessão da gratuidade da justiça, considerando alegações de despesas familiares e parâmetros adotados pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser exigida comprovação. 2. A renda mensal do agravante supera o parâmetro de três salários mínimos adotado por esta Corte para concessão da benesse. 3. Não foram comprovadas despesas extraordinárias que justifiquem a necessidade do benefício. 4. A gratuidade da justiça destina-se exclusivamente aos que comprovam insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente é relativa, podendo ser exigida comprovação. 2. Renda mensal superior a três salários mínimos afasta a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova de despesas extraordinárias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º; CF, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053373-12.2023.8.24.0000, Rel. Silvio Franco, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 14.12.2023. TJSC, Apelação n. 5010213-91.2022.8.24.0930, Rel. Rocha Cardoso, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 22.06.2023. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021109-73.2022.8.24.0000, Rel. Salim Schead dos Santos, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 01.11.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017623v4 e do código CRC 9c9ea5b2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:15:18     5021242-47.2024.8.24.0000 7017623 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5021242-47.2024.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas