Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:310082434279 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023110-07.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por L. T. F. P. em face da sentença proferida no evento 93, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e procedente o pedido contraposto, nos seguintes termos: Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por L. T. F. P. em face de J. P., FLAVIO MULTIMARCAS EIRELI e F. L. T., o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao cumprimento da obrigação de, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua intimação para tanto, adotar as diligências necessárias para a transferência de propriedade do veículo ...
(TJSC; Processo nº 5023110-07.2022.8.24.0008; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082434279 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5023110-07.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por L. T. F. P. em face da sentença proferida no evento 93, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e procedente o pedido contraposto, nos seguintes termos:
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por L. T. F. P. em face de J. P., FLAVIO MULTIMARCAS EIRELI e F. L. T., o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao cumprimento da obrigação de, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua intimação para tanto, adotar as diligências necessárias para a transferência de propriedade do veículo marca RENAULT/SANDERO, STEPWAY, placas AVO8447, para o seu nome ou para o nome de terceiro a ser por ela indicado, junto ao órgão de trânsito competente, sob pena de multa não diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, devendo arcar com todas as despesas relacionadas ao veículo a partir da data do negócio jurídico (16/03/2021).
Referida obrigação fica condicionada ao cumprimento da obrigação imposta ao autor, L. T. F. P., conforme pedido contraposto.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para declarar a responsabilidade de L. T. F. P., aqui autor, quanto à obrição de, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação para tanto em procedimento próprio, regularizar a situação do veículo RENAULT/SANDERO, STEPWAY, placas AVO8447, Renavam n. 473078325, com a exclusão da restrição de transferência, possibilitando, destarte, o cumprimento da obrigação da parte requerida, conforme acima delineado.
Inadimplida a obrigação, esta deverá ser resolvida com a devolução do veículo ao autor e o ressarcimento dos valores pagos pelo bem, ou seja, R$ 28.100,00 (vinte e oito mil e cem reais), devidamente atualizados desde 16/03/2021, ficando prejudicada a obrição de transferência imposta aos réus J. P., FLAVIO MULTIMARCAS EIRELI e F. L. T..
A parte recorrente, por sua vez, pretende a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: (a) improcedência do pedido contraposto por ausência de responsabilidade quanto ao levantamento de restrição judicial sobre o veículo; (b) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em relação aos danos morais, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque lastreada no acervo probatório produzido e no entendimento jurisprudencial dominante.
Contudo, merece acolhimento no tocante à improcedência do pedido contraposto.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, em 16/03/2021, a parte autora adquiriu da parte ré um veículo ECOSPORT, entregando o seu veículo SANDERO como entrada do negócio.
Dito isso, a partir de então, com a entrega das chaves de cada um dos veículos, ocorreu a respectiva tradição dos bens e, em consequência, a transferência da propriedade dos veículos, visto que "os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição" (art. 1.226 do CC), ou seja, "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição" (art. 1.267, caput, do CC).
Nesse contexto, se pacificou o entendimento de que "o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, mesmo que, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limite o exercício da propriedade plena" (STJ, AgInt no REsp n. 1.338.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019).
Em outras palavras, "a transferência da propriedade de bem móvel se dá com a tradição, nos termos do art. 1.226 do CC, sendo a providência administrativa junto ao órgão de trânsito ato posterior à consolidação da transferência" (TJSC, Apelação n. 5001007-47.2023.8.24.0080, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-08-2025), ou seja, "a tradição é suficiente para a transferência da propriedade de bem móvel, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, [de forma que] a ausência de registro da alienação no órgão de trânsito, por si só, não impede o reconhecimento da transferência da propriedade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022110-88.2025.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025 - grifei).
Portanto, a responsabilidade da parte autora quanto à regularidade do veículo SANDERO (em especial quanto à existência de gravames judiciais) se limita à data da tradição - momento em que o lojista passou a ser legítimo proprietário do bem e a ostentar legitimidade para a defesa do seu direito real (como, por exemplo, para ajuizar eventuais embargos de terceiro), ainda que não tenha registrado a alienação perante o órgão de trânsito.
Nesse aspecto, quanto à data da tradição do veículo e da inserção da restrição judicial, a sentença recorrida assim se manifestou:
Deste modo, a partir da data da tradição do veículo, ocorrida em 16/03/2021 (evento 1, CONTR5), à luz do disposto no CTB, especialmente no artigo 123, § 1º, a parte ré passou a ser responsável pelas obrigações administrativas relacionadas ao veículo de placas AVO8447. Entre essas obrigações, destaca-se a necessidade de providenciar, no prazo de 30 dias, a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito competente para o seu nome ou para o nome de eventual terceiro adquirente, sob pena de infração prevista no artigo 233 do CTB, além da manutenção da responsabilidade civil, administrativa e tributária decorrente da posse e uso do veículo
[...]
A ordem de inserção da restrição de transferência advém de decisão proferida em 18/10/2021, nos autos n. 0162011-89.2007.8.21.0027 (número atual no TJ/RS 5001053-44.2007.8.21.0027) (Evento 1, OUT15, Página 50), nos quais figura como exequente o BANCO DO BRASIL, e como executados DECKER & PEDROSO LTDA, o ora autor, L. T. F. P., RONALDO DECKER e LETICIA DE OLIVEIRA, sendo que a restrição via RENAJUD foi imposta em 04/11/2021 (Evento 1, OUT15, Página 53), a procuração do autor restou apresentada em 14/02/2018, sendo proferida decisão dando o executado como citado em 18/04/2018. (grifei)
No ponto, verifico que não houve qualquer insurgência quanto às datas adotadas pela sentença recorrida, de modo que, sendo incontroversas, servem de parâmetro para análise do pedido contraposto e da responsabilidade da parte autora.
Dito isso, destaco que conforme se extrai tanto da própria sentença recorrida quanto do acervo probatório que instrui o feito, a tradição do veículo ocorreu em 16/03/2021, ao passo que a restrição sobre o veículo só veio a ser inserida em 04/11/2021 - ou seja, muito tempo após a transferência de propriedade, de modo que a parte autora não pode ser responsabilizada pelo gravame judicial inserido após a tradição.
Aliás, reitero que compete ao atual proprietário a defesa de sua propriedade, sendo-lhe lícito, entre outras medidas, o ajuizamento de embargos de terceiro em face de decisão judicial que restrinja a circulação de veículo de sua propriedade proferida em execução de que não faça parte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO PENHORADO. TRADIÇÃO ANTERIOR À PENHORA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA REGISTRAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência dos embargos de terceiro, determinando o levantamento de penhora sobre veículo e condenando os embargados ao pagamento do ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de transferência registral do veículo junto ao DETRAN impede o reconhecimento da propriedade para fins de embargos de terceiro; e (ii) saber se o princípio da causalidade deve ser aplicado para redistribuir o ônus sucumbencial aos embargantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transferência da propriedade de bem móvel se dá com a tradição, nos termos do art. 1.226 do CC, sendo a providência administrativa junto ao órgão de trânsito ato posterior à consolidação da transferência. No caso, é incontroverso que a tradição ocorreu em 2019, anteriormente à penhora de 2022.
4. Os arts. 123 e 233 do CTB regulam apenas a transferência do registro de propriedade na esfera administrativa, não interferindo na aquisição da propriedade que se opera pela tradição. Desta forma, diferente do que defende a parte embargada, a ausência de transferência registral não conduz à improcedência dos embargos de terceiro quando a tradição anterior à constrição é incontroversa. [...]
(TJSC, Apelação n. 5001007-47.2023.8.24.0080, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-08-2025 - grifei).
Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido contraposto formulado pela parte ré.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar parcialmente a sentença recorrida, com o fim de julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, ainda que parcial.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082434279v9 e do código CRC 2e5f0f0c.
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Documento:310082434280 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5023110-07.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VEÍCULO DO CONSUMIDOR DADO COMO ENTRADA DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - RECURSO DA PARTE AUTORA.
1) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO PERANTE ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE CARACTERIZA MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29/TJSC - SITUAÇÃO AUTORAL CARACTERIZADA POR INCÔMODOS NORMAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO DISSABOR SUPORTADO PELO CONSUMIDOR QUE NÃO FERE SIGNIFICATIVAMENTE SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL INCABÍVEL NA HIPÓTESE.
SÚMULA 29/TJSC - O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial.
2) PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AO LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O VEÍCULO INSERIDA APÓS A TRADIÇÃO - ACOLHIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO QUE OCORRE COM A RESPECTIVA TRADIÇÃO E INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.226 E 1.267, AMBOS DO CC - PRECEDENTES - RESTRIÇÃO JUDICIAL IMPOSTA SOBRE O VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar parcialmente a sentença recorrida, com o fim de julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, ainda que parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082434280v5 e do código CRC 2ce4d361.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5023110-07.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1559 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, COM O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA PARTE RÉ. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO RECURSAL, AINDA QUE PARCIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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