Decisão TJSC

Processo: 5025450-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6443365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5025450-40.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007019-38.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R. W. T. F. contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (evento 15, da origem).

(TJSC; Processo nº 5025450-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6443365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5025450-40.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007019-38.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R. W. T. F. contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (evento 15, da origem). A decisão agravada manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar a hipossuficiência do requerente, notadamente pela ausência de comprovação da origem de sua subsistência e pela juntada da declaração de imposto de renda apenas na instância recursal (evento 8). No agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, que apresentou documentação hábil a comprovar sua insuficiência econômica, incluindo Carteira de Trabalho sem vínculos empregatícios ativos, certidão negativa de propriedade de bens imóveis, extratos de cartão de crédito com gastos médios mensais de R$ 500,00 e Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, exercício 2025, que demonstra renda anual de R$ 9.760,00, correspondente a R$ 813,33 mensais. Afirma que tal documentação seria suficiente para presumir sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e que a negativa da benesse teria violado o devido processo legal, o contraditório e o direito fundamental de acesso à justiça. Sustenta ainda que a juntada da declaração de imposto de renda em segunda instância não configuraria inovação vedada, pois se trata de documento superveniente, elaborado após a prolação da decisão recorrida. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e deferido o pedido de justiça gratuita (evento 14). Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão impugnada (evento 34). É o relatório. VOTO   O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, previsto no art. 1.021 do CPC e dispensado do recolhimento do preparo nos termos do art. 293, parágrafo único, do Regimento Interno deste , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DO AUTOR  AGRAVANTE QUE SE QUALIFICOU COMO AGRICULTOR, É PROPRIETÁRIO DE UM IMÓVEL RURAL, DE UM AUTOMÓVEL E APRESENTA DOCUMENTOS QUE INDICAM AUFERIR VALOR CONSIDERÁEL COM A PRODUÇÃO DE FUMO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS E ANUAIS. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DENEGAÇÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063106-70.2021.8.24.0000, do , rel.  Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA  JUSTIÇA  GRATUITA.  DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE SE REVELARAM INSUFICIENTES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PERQUIRIDO. PARTE QUE APESAR DE INSTADA A EFETUAR A RESPECTVA COMPLEMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, NÃO ATENDEU AO RESPECTIVO COMANDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, A INVIABILIZAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045937-70.2021.8.24.0000, do , rel.  José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TOGADO SINGULAR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO POSTULANTE PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA, TENDO QUEDANDO-SE INERTE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES A ATESTAR CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011033-24.2021.8.24.0000, do , rel.  André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021). E deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. NÃO CABIMENTO.  HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDISPENSABILIDADE DA BENESSE NÃO EVIDENCIADA. DECISÓRIO HOSTILIZADO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050604-02.2021.8.24.0000, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2022, grifei). Portanto, não tendo sido derruída a dúvida quanto a hipossuficiência alegada, a decisão recorrida é mantida pelos seus próprios fundamentos, que reitero como forma de decidir.  Assim, deve ser mantida a decisão monocrática terminativa proferida no evento 8. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.  assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6443365v5 e do código CRC 8553dcb8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:03:03     5025450-40.2025.8.24.0000 6443365 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6443366 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5025450-40.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007019-38.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS QUE ENSEJEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. insuficiência DE PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA do recorrente. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6443366v3 e do código CRC e0f51016. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:03:03     5025450-40.2025.8.24.0000 6443366 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5025450-40.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 18, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas