Decisão TJSC

Processo: 5026912-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6831613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5026912-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO G. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão saneadora proferida na ação indenizatória ajuizada em desfavor de R. R. e de L. C. T. (evento 101). Sustentou, em síntese, a legitimidade do réu L. C. T., pugnando seja mantido no polo passivo, pois proprietário registral do veículo conduzido pela corré R. R. no acidente de trânsito que embala a causa de pedir. Alegou ser insuficiente para excluí-lo do processo a tão só apresentação de contrato particular de compra e venda do bem, sem registro em cartório e sem autenticação, reconhecimento de firma ou comprovação outra da data em que teria sido celebrado, tampouco da suposta tradição. Requereu, nesses termos, a concessão de tutela recursal de urgência e o provi...

(TJSC; Processo nº 5026912-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6831613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5026912-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO G. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão saneadora proferida na ação indenizatória ajuizada em desfavor de R. R. e de L. C. T. (evento 101). Sustentou, em síntese, a legitimidade do réu L. C. T., pugnando seja mantido no polo passivo, pois proprietário registral do veículo conduzido pela corré R. R. no acidente de trânsito que embala a causa de pedir. Alegou ser insuficiente para excluí-lo do processo a tão só apresentação de contrato particular de compra e venda do bem, sem registro em cartório e sem autenticação, reconhecimento de firma ou comprovação outra da data em que teria sido celebrado, tampouco da suposta tradição. Requereu, nesses termos, a concessão de tutela recursal de urgência e o provimento do recurso (evento 1). A tutela recursal de urgência foi deferida para sobrestar a decisão agravada na parte em que impugnada neste recurso, a fim de manter o agravado no polo passivo até o julgamento deste recurso (evento 8). Com contrarrazões (evento 16), vieram-me os autos conclusos. VOTO A insurreição é de ser atendida, na esteira da motivação havida por este Relator ao antecipar a tutela recursal. O conjunto de provas que aparelha a ação na origem não permite compreender que carece de legitimidade o proprietário registral do veículo envolvido no acidente de trânsito que embala a pretensão indenizatória, não constituindo causa bastante para excluí-lo do polo passivo o tão-só contrato particular de compra e venda juntado com a contestação (evento 72-4). A propósito, além do referido instrumento contratual particular, o qual, de fato, não conta com qualquer registro em cartório, nem mesmo autenticação de firma, sequer há prova de que houve comunicação de venda ao departamento de trânsito. Não se descuida do posicionamento consolidado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5026912-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SANEADORA QUE, ENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO AO RÉU PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURREIÇÃO DO AUTOR. JUNTADA DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSENTES RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO E DE COMUNICAÇÃO DE VENDA NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. INCERTEZA QUANTO À DATA EM QUE REALIZADO, SE ANTECEDENTE AO ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSÁRIA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO AGRAVADO NÃO DESCARTADA. EXTINÇÃO PRECIPITADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6831614v9 e do código CRC 2f988afb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 14/11/2025, às 15:31:36     5026912-32.2025.8.24.0000 6831614 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5026912-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 162 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas