Decisão TJSC

Processo: 5028823-79.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão PARCIAL DE MÉRITO que extinguiu os embargos à execução em relação à empresa falida, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e dispensou a massa falida do pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da ausência de responsabilidade pela extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se:(i) é possível imputar à massa falida o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade;(ii) a via processual eleita é adequada para impugnar o crédito habilitado no processo de falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A competência para discutir o crédito habilitado em processo de falênci...

(TJSC; Processo nº 5028823-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6995993 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5028823-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. B. em face de sentença que, em embargos à execução, julgou extinto o feito em face de Milano Estruturas Metalicas LTDA (Massa falida/Insolvente), nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo relativamente à MILANO ESTRUTURAS METALICAS LTDA (Massa Falida/Insolvente), sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Tendo em vista que a empresa entrou em recuperação judicial após a propositura dos presentes embargos, e considerando a impossibilidade de se atribuir despesas à massa falida que possui passivo superior ao ativo, conforme observado no processo de falência (autos de n. 0304346-22.2017.8.24.0020 - Evs. 75 e 1.284), medida de rigor a dispensa desta parte quanto às custas e honorários. Neste sentido é o posicionamento adotado pela jurisprudência catarinense (TJSC, Apelação n. 5007910-77.2021.8.24.0045, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). Considerando que o presente processo prosseguirá diante do interesse processual e legitimidade ativa dos embargantes J. J. W. e C. R. N. W., intimem-se estes, desde já, para realizarem o pagamento da outra metade dos honorários periciais, conforme petição de Evento 185 e decisão de Evento 24, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. Feito isto, prossiga-se com o cumprimento da decisão que determinou a realização de perícia (Ev. 24). Alegou a parte agravante, em síntese, que se faz necessária a condenação da parte agravada Milano ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fundamentado no princípio da causalidade (evento 1). O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 8). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 15). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito No caso em apreço, não obstante as relevantes alegações da parte agravante, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos: Sem maiores delongas, sabe-se que a discordância quanto à importância de crédito habilitado no processo de falência deve ser manifestada por intermédio de instrumento processual para tanto previsto na Lei n. 11.101/2005 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. - arts. 8º, 13 e 15), cuja competência para processar e julgar incumbe ao juízo falimentar. Salienta-se que compete à massa falida, representada pelo administrador judicial, pleitear por intermédio de mecanismo adequado a pretensão em comento. Portanto, ausente interesse processual relativamente à empresa ré, porquanto a via eleita - embargos à execução - é inadequada para a massa falida impugnar o valor de dívida constituída em seu desfavor. [...] Tendo em vista que a empresa entrou em recuperação judicial após a propositura dos presentes embargos, e considerando a impossibilidade de se atribuir despesas à massa falida que possui passivo superior ao ativo, conforme observado no processo de falência (autos de n. 0304346-22.2017.8.24.0020 - Evs. 75 e 1.284), medida de rigor a dispensa desta parte quanto às custas e honorários. Neste sentido é o posicionamento adotado pela jurisprudência catarinense (TJSC, Apelação n. 5007910-77.2021.8.24.0045, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). Registra-se que o Superior , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022). Desse modo, a insurgência não merece acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6995993v5 e do código CRC b840f84a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:03     5028823-79.2025.8.24.0000 6995993 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6995994 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5028823-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão PARCIAL DE MÉRITO que extinguiu os embargos à execução em relação à empresa falida, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e dispensou a massa falida do pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da ausência de responsabilidade pela extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível imputar à massa falida o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade; (ii) a via processual eleita é adequada para impugnar o crédito habilitado no processo de falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A competência para discutir o crédito habilitado em processo de falência é do juízo falimentar, conforme os arts. 8º, 13 e 15 da Lei n. 11.101/2005. 2. A massa falida deve ser representada pelo administrador judicial, sendo inadequada a via dos embargos à execução para impugnar dívida constituída. 3. A falência foi decretada após o ajuizamento dos embargos, não havendo responsabilidade da empresa falida pela extinção do feito. 4. A jurisprudência estadual e o entendimento do STJ (Tema 1.306) admitem fundamentação por referência e afastam a condenação da massa falida em custas e honorários quando não há causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A massa falida não pode ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios quando não deu causa à extinção do feito. 2. A impugnação ao crédito habilitado em processo de falência deve ser realizada perante o juízo falimentar, por meio de instrumento processual próprio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei n. 11.101/2005, arts. 8º, 13, 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306. TJSC, Apelação n. 5007910-77.2021.8.24.0045, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024. TJSC, Apelação n. 0023593-33.2002.8.24.0038, Rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6995994v4 e do código CRC 3abcedbb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:03     5028823-79.2025.8.24.0000 6995994 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5028823-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 173 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas