Decisão TJSC

Processo: 5030675-41.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7053930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5030675-41.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015914-19.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO L. A. D. O. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5015914-19.2023.8.24.0018, deflagrado contra os agravados, rejeitou o pedido inicial formulado pelo requerente (evento 46, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que: (i) deve ser aplicada in casu a Teoria Menor referente à disregard, diante da relação consumerista entre as partes exequente e executada na lide originária; (ii) "sob a égide do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica opera-se com base em critérios mais brandos, nos termos do artigo 28, §5º, bastando, para tanto, a verificação ...

(TJSC; Processo nº 5030675-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7053930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5030675-41.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015914-19.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO L. A. D. O. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5015914-19.2023.8.24.0018, deflagrado contra os agravados, rejeitou o pedido inicial formulado pelo requerente (evento 46, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que: (i) deve ser aplicada in casu a Teoria Menor referente à disregard, diante da relação consumerista entre as partes exequente e executada na lide originária; (ii) "sob a égide do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica opera-se com base em critérios mais brandos, nos termos do artigo 28, §5º, bastando, para tanto, a verificação de obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor"; e (iii) "a demonstração da insolvência da empresa executada, somada à sua resistência em satisfazer o crédito do consumidor, impõe a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios, garantindo a efetividade do comando judicial". Nestes termos, requereu a concessão da tutela de urgência recursal, o que foi indeferido (evento 10, DESPADEC1), e, no mérito, o provimento da espécie. Embora intimado, V. F. P. deixou de apresentar contrarrazões. Despicienda a intimação de D. A. L. F.. Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No mérito, o agravo de instrumento deve ser provido. Em que pese o Magistrado singular tenha examinado a celeuma sob o prisma exclusivo da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) — a qual, por óbvio, possui escopo mais abrangente e requisitos mais rígidos para a procedência do requerimento —, verifico que, ao teor do que ventilado na petição inicial (evento 1, INIC1, origem) e na sentença que deu origem à execucional correlata (autos nº 0303210-30.2016.8.24.0018, Sistema SAJ), ao presente caso se aplica a Teoria Menor.  Eis o que dispõe o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, considerada a existência de relação consumerista entre as partes: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 1° (Vetado). 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Significa dizer que ao consumidor (o credor ora requerente) basta fazer prova do estado de insolvência ou de que a personalidade representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.  Na situação em análise, para além de MDR Odontologia Ltda. não ter adotado postura colaborativa na satisfação do crédito perseguido por mais de oito anos na lide principal, houve inúmeras tentativas de constrição patrimonial que se mostraram infrutíferas, circunstância que denota que a personalidade jurídica da empresa caracteriza óbice à satisfação do crédito do consumidor.  Senão, vejamos, exemplificativamente: (i) tentativa de bloqueio de numerário online, que restou infrutífera para satisfação substancial da obrigação (evento 37, BACENJUD1, dos autos nº 5000287.19.2016.8.24.0018); (ii) nova tentativa malsucedida de bloqueio de contas bancárias da empresa executada (evento 62, CON_EXT_SISBA1); (iii) consulta frustrada ao INFOJUD (evento 96, daqueles mesmos autos); (iv) determinação de penhora sobre o faturamento da devedora, que não surtiu resultados (evento 69, DESPADEC1); e (v) inúmeras utilizações de SISBAJUD negativas (evento 111, DETSISNEG1 e evento 146). Nesse cenário, verificada a inexistência de patrimônio como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo consumidor, incidem as disposições da Teoria Menor, com lastro no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.  Nesse sentido, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA "TEORIA MENOR". REQUISITOS PARA TANTO IDENTIFICADOS. PREJUÍZOS À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR.  [...];RELAÇÃO DE CONSUMO QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). AUSÊNCIA DE BENS E VALORES DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. SUCESSIVAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. VÉU DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA QUE FIGURA COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À CREDORA (ART. 28, § 5º, DO CDC) [...]. IMÓVEL DADO EM GARANTIA ADEMAIS QUE NÃO SERVE PARA EVITAR A MEDIDA DISCUTIDA, PORQUE OBJETO DA CELEUMA PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014759-35.2023.8.24.0000, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2024). Destarte, não há outro rumo a seguir senão o julgamento de procedência do pedido de desconsideração de personalidade jurídica de MDR Odontologia Ltda., com a inclusão de seus sócios administradores (apontados no processo 5000287-19.2016.8.24.0018/SC, evento 7, INF13, origem) no polo passivo da execução apensa.  3. Diante da alteração no sentido do julgado, deixo de fixar verba honorária sucumbencial, somente cabível na hipótese de improcedência do pedido (v.g. TJSC, Agravo de Instrumento nº 5018416-48.2024.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024). Por conseguinte, e porque provido o recurso, inviável a fixação de honorários recursais. No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5030675-41.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015914-19.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERENTE. I. CASO EM EXAME: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual foi rejeitado o pedido formulado pela parte requerente, que buscava alcançar os bens dos sócios da empresa executada em razão da inadimplência verificada na execução principal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da relação consumerista entre as partes; (ii) Avaliar se a personalidade jurídica da empresa executada representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) A empresa executada demonstrou postura resistente à satisfação do crédito, havendo ainda diversas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, o que caracteriza a personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos reconhecidos judicialmente, autorizando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO: Provimento do recurso da parte autora, com julgamento de procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação. Sem fixação de honorários recursais. Dispositivos citados: CDC, art. 28. Jurisprudência citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014759-35.2023.8.24.0000, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5018416-48.2024.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no incidente em epígrafe, com base na Teoria Menor, nos termos da fundamentação. Sem fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053931v6 e do código CRC 7e35df73. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:24     5030675-41.2025.8.24.0000 7053931 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5030675-41.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NO INCIDENTE EM EPÍGRAFE, COM BASE NA TEORIA MENOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas