AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6857614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5030844-28.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO A. C. D. S. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A., Monte Sinai Comércio de Veículos Novos e Usados Ltda. e KF2 Comércio Locação de Veículo e Empreendimentos Imobiliários Ltda., que rejeitou o pedido da autora embalado em suposta conexão com o objetivo de reunião de processos (evento 109).
(TJSC; Processo nº 5030844-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6857614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5030844-28.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
RELATÓRIO
A. C. D. S. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A., Monte Sinai Comércio de Veículos Novos e Usados Ltda. e KF2 Comércio Locação de Veículo e Empreendimentos Imobiliários Ltda., que rejeitou o pedido da autora embalado em suposta conexão com o objetivo de reunião de processos (evento 109).
Sustentou "que há um objeto e pedido comum envolvendo o veículo Ecosport ano 2011/2012 de Placa MKA6059, sendo necessária o reconhecimento da conexão das ações no. 5030263-05.2023-05.2023.8.24.0090 e no. 5019023-16.2023.8.24.0091", a fim de que sejam reunidas, evitando-se decisões conflitantes. Requereu, nesses termos, a concessão de tutela recursal de urgência e o provimento do recurso (evento 1)
A tutela recursal de urgência foi indeferida (evento 11).
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.
VOTO
Inicialmente, convém relembrar que a conexão é instituto sujeito à reunião de requisitos próprios, assim definidos pela legislação processual:
"Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
No caso, o magistrado de origem bem sintetizou a narrativa da autora na decisão agravada, a qual "adquiriu junto ao demandado, em meados de 2022, o veículo 'Veículo Ecosport de placa MKA6059', mas que quando da negociação ocorreu o financiamento de um veículo anteriormente adquirido (Voyage ano 2013 de cor Branca de Placa IUD3407), sendo que até o presente momento não houve a baixa do referido empréstimo e nem mesmo a transferência de propriedade do automóvel que a autora comprou. Em consequência, a parte autora busca permanecer com o veículo Ecosport, com a devida regularização da titularidade pelo réu, bem como 'cancelar/rescindir e/ou quitar o financiamento em nome da autora' no que toco ao veículo Voyage. Já na ação nº 5019023-16.2023.8.24.0091, ajuizada por ALINE GONZAGA FERNANDES em face do primeiro requerido, objetiva-se a transferência de titularidade do 'Veículo Ecosport, ano 2011/2012, de Placa MKA6059', que foi de sua propriedade e entregue ao réu, que vendeu à A. C. D. S. M., ora autora".
Disso extrai-se que as ações originam-se de negócios jurídicos diferentes, que não há identidade nas causas de pedir ou nos pedidos para caracterizar conexão, mas simples conveniência e interesse da parte na reunião dos feitos para julgamento conjunto. Porém, não havendo fundamento legal para tanto, a medida representaria violação do princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
Nesse sentido:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EX OFFICIO, PELO JUÍZO SUSCITADO, QUE ENTENDEU A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A DEMANDA DE N. 0300720-86.2019.8.24.0064, QUE TRAMITA JUNTO AO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. DEMANDA AJUIZADA QUE TRATA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS OCORRIDOS NO CONDOMÍNIO, AO PASSO QUE A DE N. 0300720-86.2019.8.24.0064 PLEITEIA O REPARO DOS VÍCIOS EXISTENTES NA ÁREA COMUM DO EMPREENDIMENTO. CONEXÃO INEXISTENTE ENTRE AS DEMANDAS. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO" (TJSC, Conflito de Competência Cível 5067603-93.2022.8.24.0000, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023).
Portanto, impõe-se mantida a decisão agravada.
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6857614v11 e do código CRC 22ccf261.
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Documento:6857615 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5030844-28.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS INDEFERIDAS. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSO DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO DISTINTO. AÇÕES QUE SE ORIGINAM DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DIFERENTES, NÃO HAVENDO IDENTIDADE NAS CAUSAS DE PEDIR OU NOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS OBSTADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6857615v10 e do código CRC 8c0345cd.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5030844-28.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 186 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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