Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 26/04/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/04/2024).
Órgão julgador: Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024).
Data do julgamento: 21 de fevereiro de 2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. ENTREGA TARDIA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR DA FRANQUEADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Ana Flávia Frota de Resende contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Restituição de Quantia Paga, proposta em face de Lavô Franchising EIRELI e Inaugura Get Started LTDA. A autora alegou que efetuou pagamento de taxa de franquia antes do recebimento da Circular de Oferta de Franquia (COF) e do pré-contrato, contrariando o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.966/19, e que houve venda casada com empresa terceira para serviços de assessoria. Pleiteou a anulação do contrato e a restituição dos valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em dis...
(TJSC; Processo nº 5030992-90.2023.8.24.0038; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 26/04/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/04/2024).; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024).; Data do Julgamento: 21 de fevereiro de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:6836450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5030992-90.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
N. X. D. B. C. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo magistrado Daniel Radunz, da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória c/c indenizatória ajuizada contra China Consultoria em Importação Ltda, nos seguintes termos (evento 42, SENT1):
N. X. D. B. C. ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de rescisão de contrato de franquia e devolução de valores contra 3L COMERCIO EXTERIOR LTDA, na qual aduziu, em resumo, que possui contrato de franquia com a empresa Asia Source, a qual pertence à franqueadora ré, desde 2022, mas diante dos vícios identificados na fase de contratação, tais como desrespeito ao prazo mínimo de 10 dias entre a entrega da COF e assinatura do contrato, omissão e falsidade de informações na COF, assim como ausência de suporte aos franqueados nas operações fornecidas no mercado de consumo, da inexistência de estrutura física e de pessoal, bem como da falta de estratégia e plano de negócio elaborado para atender aos franqueados e tampouco aos clientes por estes angariados, requer a anulação do contrato de franquia entabulado.
A justiça gratuita foi concedida e a tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão do contrato de franquia firmado entre as partes (evento 22, DESPADEC1).
Citada, a parte ré deixou decorrer in albis o prazo para contestação, sendo decretada, então, a sua revelia (evento 37, DESPADEC1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Procedo ao julgamento antecipado do feito, na medida em que não se faz necessária a produção de provas em audiência, tanto mais em razão da revelia verificada (CPC, art. 355, inc. II).
Registro que "os efeitos da revelia implicam o reconhecimento da presunção de veracidade das alegações de fato do autor, sendo tal presunção relativa, de maneira que caberá ao Magistrado analisar as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas coligidas aos autos para que possa formar sua convicção sobre a matéria controvertida de acordo com os limites do pedido" (STJ, REsp n. 1.971.966/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024).
Sob esse enfoque, e agora em sede de cognição exauriente, tenho que a pretensão autoral não procede.
Extrai-se dos autos que a autora e a requerida celebraram contrato de franquia em 11/07/2022 (evento 1, APRES DOC11), cujo objeto consistia na concessão de treinamento e suporte de vendas e comércio exterior às franqueadas, que posteriormente atuariam na captação, manutenção e acompanhamento de clientes, enquanto a franqueadora desenvolveria o trabalho de pesquisa de fornecedores no mercado asiático, gestão de importação e acompanhamento dos embarques até a chegada ao destino final.
A parte autora busca o reconhecimento da nulidade da relação existente entre as partes (pré-contrato e contrato de franquia) ao argumento de que a parte ré violou as disposições legais previstas no art. 1º, § 1º e no art. 2º, inc. XIV, e § 1º, ambos da Lei n. 13.966/19.
Consta da Circular de Oferta de Franquia - COF (evento 1, APRES DOC10) que a franqueadora protocolou pedido de registro da marca "Asia Source" no INPI sob o n. 922643890, nos moldes do art. 1º, § 1º, da Lei de Franquia, cujo processo estava em tramitação "aguardando prazo de apresentação de oposição".
A despeito dos argumentos lançados na exordial de que o pedido de registro trata de reiteração de pleito outrora indeferido junto ao INPI, fato é que a autora estava ciente da pendência de registro da marca e tinha meios de verificar a tramitação do processo junto à autarquia federal.
Assim, "se o franqueado estava ciente da discussão judicial sobre o domínio da marca, e, ainda assim, optou por firmar o contrato, não pode posteriormente escudar-se nesse fato para buscar a nulidade do contrato, notadamente quando não aponta prejuízo decorrente desse fato". [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0001851-03.2008.8.24.0050, de Pomerode, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2018).
Da mesma forma, os elementos probatórios acostados aos autos não demonstram, como sustentou a parte autora, que a ré prestou informação falsa na COF acerca do tempo de existência da franquia e de escritório permanente na China, já que no documento há informação de que a Asia Source iniciou suas atividades em 2017, embora constituída em 21 de fevereiro de 2019 (evento 1, APRES DOC10, fl. 5) e que possui uma equipe na China desde 2018 com o intuito de atender as demandas de importação, fato este que não se confunde, necessariamente, com abertura de empresa e/ou escritório naquele país.
Nesse ponto, não vislumbro má-fé da demandada, a qual afirmou que a empresa iniciou suas atividades em 2017, muito embora seu cadastro de pessoa jurídica junto Secretaria da Receita Federal do Brasil tenha sido criado em 2019, tal como afirmou a própria parte demandante. Tais informações são de conhecimento público, de sorte que qualquer pessoa pode formalizar a consulta acerca da existência de determinada personalidade jurídica.
Aliás, a própria parte autora afirma que "uma simples busca pelo CNPJ da empresa junto ao site da Receita Federal deixa claro que a empresa foi constituída no ano de 2019" (fl. 23 da petição inicial), demonstrando-se a fácil verificação da fidedignidade das informações lançadas na COF.
No mais, não há dubiedade em relação ao período de expertise na área pela parte ré, uma vez que os "14 anos de experiência" referem-se ao sócio Luiz Muller, sendo inócua a discussão levantada pela autora em relação à comprovação ou não do tempo de atuação no mercado por parte do sócio.
Logo, seja porque a COF é clara quanto à data de constituição da franquia (evento 1, CONTR16, fl. 3, letra "a"), seja porque a parte autora tinha plenas condições de realizar consulta ao sítio oficial da Receita Federal e confirmar referida informação, já que, conforme enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil, interpretando o art. 422 do CC, "o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo", a tese autoral afeta à nulidade dos contratos de franquia com base nos argumentos supratranscritos não se sustenta.
Não é demais lembrar que constam da COF diversas empresas já franqueadas junto à ré, com dados suficientes e acessíveis para que a autora, acaso tivesse interesse, entrasse em contato a fim de averiguar eventual (des)contentamento com a franquia comercializada pela ré, o que aparentemente não foi feito.
Com relação ao descumprimento do prazo legal de 10 (dez) dias de antecedência para o envio da Circular de Oferta de Franquia (art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.966/19), observa-se do e-mail enviado pela ré (evento 1, APRES DOC8) que a autora a recebeu no mesmo dia em que pagou o valor de R$ 500,00 a título de sinal no dia 10/06/2022. Na comunicação consta, também, que o pagamento total da taxa de franquia deveria ocorrer até o dia 13/06/2022 a fim de garantir o desconto.
Pelas conversas no grupo de whatsapp dos franqueados e da requerida, tem-se que no mesmo dia a autora assinou o pré-contrato e iniciou suas atividades.
Assim, a despeito de constar a assinatura da autora no contrato de franquia com data de 06/07/2022 (evento 1, APRES DOC11), observa-se que a contratação mediante pagamento ocorreu, de fato, no mesmo dia em que entregue a COF.
Inobstante os fatos, referido desatendimento do prazo legal de 10 dias para a apresentação da Circular de Oferta de Franquia, por si só, não é capaz de ensejar a invalidade do pacto firmado entre as partes quando dissociado o fato da real causa dos danos alegados.
É o caso em tela, já que restaram afastadas as alegações de inconsistências de informação dispostas na COF.
Nesse sentido:
NULIDADE DA AVENÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DA CIRCULAR DA OFERTA DE FRANQUIA. TESE ARREDADA. RECORRENTES QUE, NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, ASSUMIRAM TER RECEBIDO O REFERIDO DOCUMENTO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ENTREGA, PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, NÃO TERIA O CONDÃO DE ENSEJAR A INVALIDADE DA AVENÇA. "O descumprimento por parte do franqueador da obrigação de entregar a Circular de Oferta de Franquia no prazo de 10 dias antes da assinatura do contrato não é causa determinante de eventual insucesso no negócio. Conforme o STJ já teve a oportunidade de registrar, 'o descumprimento dessa formalidade não essencial não é passível de anular o contrato depois (...) de exploração da atividade empresarial' (STJ. AgRg no AREsp 572553 / DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.02.2015)." [...] (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4027416-36.2017.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Data do julgamento: 14.02.2019) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0303403-59.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2019). (sem grifos no original)
Ademais, a simples omissão de algumas informações previstas no art. 2º da Lei de Franquias não importa na invalidação do pacto.
A propósito:
Rescisão contratual cumulada com cobrança de "royalties" e multas. Contrato de franquia. Impossibilidade de anulação do contrato em razão da inobservância do prazo mínimo de 10 dias para entrega da COF e omissão de algumas informações previstas no art. 2º da Lei 13.966/19. Ocorrência de convalidação tácita. Exercício da atividade empresarial por, aproximadamente, 2 anos. Inteligência do art. 174 do Código Civil e Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Contrato de franquia não constitui sucesso garantido, mas, ao contrário, abrange os aspectos empresariais de iniciativa e risco. Ausência de prova de descumprimento contratual por parte da autora. Apelo desprovido" (TJSP. AC n.º 1017214-64.2022.8.26.0309, Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 26/4/2024). (g.n.)
Portanto, não demonstrada qualquer causa que pudesse dar ensejo à nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Os argumentos até aqui expostos evidenciam que a tese de descumprimento contratual em razão da ausência de suporte, inexistência de estrutura física e de pessoal, bem como a falta de estratégia e plano de negócio para atender os franqueados e os clientes que seriam por estes angariados encontra-se fragilizada.
A própria parte autora reconhece na petição inicial que o contrato de franquia foi celebrado em junho de 2022 e, decorrido o prazo de um ano, pleiteou pela via judicial a anulação do contrato. Evidente, portanto, que o prazo de execução do contrato foi por demais exíguo para se concluir pela mencionada ausência de suporte e demais vícios alegados pela parte autora na atividade empresarial desenvolvida pela franqueadora.
E, ainda que a parte autora tenha manifestado diretamente à ré o seu descontentamento com o modo de condução da operação da franquia, a suspensão temporária da comercialização de novas franquias não representa a sua incapacidade para gerir o negócio a ponto de justificar a rescisão contratual pretendida.
Pelo contrário, referida decisão por parte da ré, além de ter contado com a anuência dos franqueados, demonstrou preocupação da franqueadora no sentido de melhor atender aos franqueados e clientela por estes angariada.
De igual forma, não se vislumbra falha no serviço de marketing e no fornecimento de leads por parte da ré perante as autoras franqueadas, eis que tanto a COF quanto o contrato de franquia entabulado entre as partes deixam claro o dever de cooperação entre si na captação e manutenção de clientes, bem como a necessidade de participação ativa das autoras nesse sentido.
Com efeito, consta da cláusula 6.4 da COF como atividade a ser desempenhada diretamente pelo franqueado (evento 1, APRES DOC11):
6.4. O FRANQUEADO deve fazer a captação de clientes através da prospecção ativa com participação em feiras, eventos, workshops, associações comerciais e eventos empresariais. A prospecção ativa através de seu networking é complementar aos leads que são entregues através do marketing digital e o resultado da operação está diretamente ligado a esta atividade. A quantidade de leads entregues ao FRANQUEADO não isenta a necessidade de visitas presenciais, participações em eventos ou qualquer outra forma de prospecção ativa.
Na mesma linha, consta da cláusula 1.4 do contrato de franquia (evento 1, APRES DOC11, fl. 4):
1.4. A FRANQUEADA compromete-se em ofertar os serviços prestados pela FRANQUEADORA de forma ativa para sua rede de networking, através da participação de feiras, eventos corporativos e workshops, bem como buscar outras alternativas para a prospecção ativa de clientes, pois esta base de novos clientes deve ser construída pelo FRANQUEADO com igual esforço aos leads entregues via marketing digital pela FRANQUEADORA.
Nesse caso, percebe-se que o contrato previu um esforço colaborativo entre a franqueadora e o franqueado, de sorte que os novos clientes deveriam ser também prospectados pelas franqueadas, não se podendo imputar, pois, à franqueadora, o insucesso nas vendas pelo suposto inadimplemento relativo a indicação de novel clientela.
Isso foi repisado pela requerida em uma troca de mensagens com a autora, na qual informa-se que "conforme está no contrato, não garantimos uma quantidade de leads ao mês, a mesma questão em leads diários, temos uma projeção média de até 3 leads por dia, no qual não é garantia, visto que no marketing digital ele sempre está atrelado a vários fatores" (evento 1, APRES DOC24).
A esse respeito, aliás, colhe-se dos itens 1.2 e 6.1 do contrato de franquia firmado entre as partes:
1.2. A FRANQUEADORA através da ferramenta ora indicada irá disponibilizar a FRANQUEADA uma carteira contendo o contato de possíveis clientes, à medida que estes venham a se cadastrar em campanhas de anúncios diversos, automaticamente esses contatos tornam-se Leads. A FRANQUEADA em contrapartida, compromete-se a filtrar os Leads, captando os possíveis clientes e naturalmente iniciando o primeiro contato. A FRANQUEADA está ciente que não há um número definido de entrega mensal de leads.
[...]
6.1. A FRANQUEADORA através da ferramenta BITRIX – 24 irá fornecer diretamente ao FRANQUEADO uma carteira de possíveis clientes à medida que estes venham a se cadastrar em campanhas de anúncios diversos e automaticamente esses contatos tornam-se Leads. O FRANQUEADO em contrapartida, compromete-se a filtrar os Leads, captando os possíveis clientes e naturalmente iniciando o primeiro contato. A FRANQUADORA não se compromete com um número fixo diário ou mensal referente a entrega de leads, pois a captação depende te uma série de fatores externos que não podem ser controlados pelo departamento de marketing.
Não havia, portanto, um número mínimo de possíveis clientes (leads) a serem repassados aos franqueados, tampouco incumbia à franqueadora garantir a adesão do possível cliente ao serviço de consultoria ofertado pelo franqueado.
Em suma, não se extrai dos contratos ora questionados nenhuma promessa ou compromisso por parte da franqueadora ré de garantir que os leads por ela repassados aos franqueados, de fato, contratariam os serviços de consultoria prestados por estes últimos.
Com efeito, sendo a franquia em questão recentemente constituída quando da sua aquisição pela empresa autora, é comum que seus fluxos de trabalho sejam revistos, a fim de melhor operacionalizar a rede e entregar o serviço e o suporte previstos tanto na COF quanto nos contratos propriamente ditos.
Gizo, por fim, que a insatisfação pelo insucesso do negócio, divorciado de conduta culposa por parte da franqueadora, não é motivo para a anulação ou rescisão do contrato, já que "contrato de franquia não constitui sucesso garantido, mas, ao contrário, abrange os aspectos empresariais de iniciativa e risco" [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 1017214-64.2022.8.26.0309 Jundiaí, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 26/04/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/04/2024).
Portanto, tenho por não configurada conduta da parte ré que pudesse dar ensejo à rescisão motivada dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, de sorte que os pedidos iniciais devem ser rejeitados.
Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, revogo a tutela de urgência concedida no evento 14, DESPADEC1.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Sem fixação de honorários advocatícios, dada a ausência de defesa técnica pela parte ré.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Irresignada, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 53, SENT1).
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, que: (a) deve ser reconhecida a nulidade do contrato de franquia em razão do desrespeito à norma prevista no art. 2, §1º, da Lei. n. Lei nº 13.966/2019; (b) o contrato de oferta de franquia é deficitário, não possuindo informações básicas necessárias sobre a relação negocial, tendo omitido de forma deliberada o indeferimento de registro junto ao INPI; (c) "descreveu de forma circunstanciada e acompanhada de documentos a existência de grave descumprimento contratual pela franqueadora, que se comprometeu, mas não entregou a estrutura prometida, tampouco cumpriu com os serviços essenciais ao funcionamento do negócio"; (d) "A omissão da Apelada em prestar a devida assistência caracteriza descumprimento contratual grave, frustrando a expectativa da Apelante e comprometendo a viabilidade do negócio. Diante disso, é inequívoco o direito à rescisão do contrato, com a consequente restituição integral dos valores pagos."; (e) "ao longo da sentença, nota-se de forma recorrente a adoção de uma perspectiva que transfere à Apelante – franqueada – a responsabilidade pelo insucesso do negócio, ao passo que relativiza ou esvazia por completo os deveres legais da franqueadora previstos expressamente na Lei nº 13.966/2019. Esse vício de origem na motivação judicial compromete o equilíbrio contratual, pois atribui ao franqueado, parte mais vulnerável da relação, o dever de diligência que compete legalmente ao franqueador, sobretudo no que se refere à veracidade e completude das informações prestadas na Circular de Oferta de Franquia e ao suporte contratualmente prometido."; (f) "tem-se a inequívoca comprovação do vício, assistindo a parte Apelante o direito à anulação do contrato, bem como à restituição integral dos valores pagos, nos termos do artigo 444 do Código Civil e do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, considerando que restou demonstrado que houve omissão da franqueadora quanto a informações relevantes, sendo incontroverso que não houve o auxílio a Apelante, tampouco prestou a ela, todas as informações solicitadas, que evidentemente eram essenciais à continuação do contrato e que constituíam a base de confiança depositada no êxito do empreendimento, a parte Apelante merece a restituição integralmente.". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 59, APELAÇÃO1).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 67/1G).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Exame de admissibilidade
Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, o qual passa a ser analisado.
2. Fundamentação
2.1 Nulidade do contrato por violação à lei de franquias
Argumenta, em síntese, a parte autora que "a parte Apelante demonstrou de forma documental e cronológica que veio a receber a Circular de Oferta de Franquia, assinou o pré contrato e realizou o pagamento do sinal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no mesmo dia, qual seja, 10 de junho de 2022. Seguidamente, efetuou o pagamento complementar da taxa de franquia R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) em 13 de junho de 2022, ou seja, apenas 2 dias depois", de modo que tais circunstâncias infringem a norma disposta no art. 2, § 1º da Lei 13.966/2019, porquanto a circular de oferta de franquia teria que lhe ter sido oferecida 10 dias antes da celebração do contrato.
A insurgência não merece acolhimento.
A autora embasa seu pleito de nulidade contratual na arguição de inobservância pela ré da norma prevista no art. 2º §1º da Lei 13.966/2019. Referida norma legal assim dispõe:
Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
[...]
§ 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção. (grifou-se)
Conforme se depreende, a Lei de Franquias estabelece, de forma clara, que a Circular de Oferta de Franquia - COF deve ser entregue ao candidato a franqueado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da assinatura do contrato, com o objetivo de assegurar-lhe tempo hábil para análise das condições do negócio e tomada de decisão informada, tratando-se, portanto, de uma formalidade essencial à transparência e à boa-fé nas relações empresariais.
Contudo, tal exigência legal não acarreta a imediata nulidade ou anulabilidade do contrato, sendo que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a mera inobservância do prazo legal para entrega da COF não enseja, por si só, a nulidade ou anulabilidade do contrato, sendo necessário que o franqueado comprove prejuízo efetivo decorrente da irregularidade, bem como que a arguição seja feita em prazo razoável após a celebração do contrato
Neste sentido:
VOTO Nº 42684 FRANQUIA. Ação declaratória de nulidade contratual c.c. reparação de danos. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova documental acostada aos autos suficiente. Julgamento antecipado possível. Preliminar rejeitada. Mérito. Alegação de descumprimento da Lei nº 13.966/19. Atraso na entrega da Circular de Oferta de Franquia. Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP que estabelece que a inobservância da formalidade prevista no § 1º, do art. 2°, da Lei n° 13.966/2019, "pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo, ou a declaração de nulidade". Requisitos não preenchidos. Inexistência de comprovação de prejuízo decorrente do atraso na entrega da COF. Irregularidades contratuais não demonstradas. Inviabilidade do negócio não implica, por si só, nulidade contratual. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000250-34.2023.8.26.0576; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025)
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. ENTREGA TARDIA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR DA FRANQUEADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Ana Flávia Frota de Resende contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Restituição de Quantia Paga, proposta em face de Lavô Franchising EIRELI e Inaugura Get Started LTDA. A autora alegou que efetuou pagamento de taxa de franquia antes do recebimento da Circular de Oferta de Franquia (COF) e do pré-contrato, contrariando o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.966/19, e que houve venda casada com empresa terceira para serviços de assessoria. Pleiteou a anulação do contrato e a restituição dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrega da Circular de Oferta de Franquia após o pagamento da taxa invalida o contrato firmado entre as partes; (ii) determinar se há elementos que configuram vício de consentimento ou descumprimento contratual aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrega tardia da Circular de Oferta de Franquia ou mesmo assinatura do Pré-Contrato após o pagamento da taxa de franquia, ainda que contrariando o prazo legal, não invalida automaticamente o contrato, especialmente quando a franqueada, ciente dos termos, deu continuidade voluntária ao negócio por alguns meses.
4. A anulação do contrato exige a demonstração de vícios do consentimento previstos no art. 171 do Código Civil, como erro, dolo, coação ou lesão, o que não foi comprovado nos autos.
5. As provas demonstram que a autora teve ciência e participação ativa nas etapas de implantação da franquia até meses após o pagamento e assinatura do pré-contrato, não havendo recusa imediata ou protes to diante das obrigações assumidas.
6. A suposta "venda casada" com a empresa de assessoria não ficou caracterizada, pois constava a previsão contratual de suporte e a autora aderiu à contratação da terceira empresa sem resistência documentada.
7. O arrependimento posterior da autora, desacompanhado de vício de vontade ou quebra objetiva de cláusulas contratuais, não configura causa jurídica para a anulação do contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A entrega da Circular de Oferta de Franquia e assinatura do Pré-Contrato após o pagamento da taxa de franquia não enseja automática nulidade contratual, principalmente se a franqueada deu continuidade voluntária às etapas de implementação do negócio.
2. A anulação de contrato exige prova efetiva de vício do consentimento, não sendo suficiente o mero arrependimento do contratante.
3. Não configura venda casada a contratação de empresa homologada para prestação de suporte quando há adesão voluntária e ausência de protesto imediato da parte contratante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.274325-4/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 04/09/2025)
Assim, percebe-se que a jurisprudência tem afastado a anulação do contrato nos casos em que o franqueado, mesmo ciente da entrega tardia da COF, prosseguiu com a execução do contrato por período considerável, sem demonstrar vícios de consentimento nem prejuízos concretos. Nesses casos, entende-se que houve convalidação tácita do negócio jurídico, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato
Na espécie dos autos, apesar de a autora ter demonstrado que recebeu a COF no mesmo dia em que ocorreu a assinatura do contrato em 10 de junho de 2022 (evento 1, APRES DOC9 e evento 1, APRES DOC11), em tal momento não opôs nenhuma restrição e prosseguiu com a execução do contrato até julho de 2023, quando ajuizou a ação subjacente (evento 1, INIC1), o que evidencia tácita aceitação de todos os seus termos.
Logo, não restaram demonstrados elementos de que a entrega fora do prazo da COF tenha causado vício na manifestação de vontade do franqueado ou prejuízo substancial decorrente de tal entrega que justifique a anulação do contrato.
Inclusive, no ponto, importante destacar que o fato de o registro da marca ter sido indeferido no INPI não pode ser considerado como causa apta a respaldar a nulidade da contratação, porquanto, conforme bem observado na sentença, na Circular de Oferta de Franquia há cláusula expressa mencionando que a marca encontrava-se em processo de registro junto ao INPI. Ou seja, o fato era do pleno conhecimento da autora. Senão, vejamos (evento 1, APRES DOC10, p.14):
▪ Situação da Marca: A marca encontra-se em processo de registro junto ao INPI "Aguardando prazo de apresentação de oposição", número do registro: 922643890, classe e subclasse: NCL(11) 39.
O fato de o registro ter sido indeferido em 06/09/2022 (evento 1, INIC1. p.19), e de a ré já ter tentado efetuar o registro da marca em momento anterior sem sucesso, não respaldam o direito da apelante, porquanto a informação prestada na COF pela ré era verídica, vez que ao tempo da emissão da circular em junho de 2022, a marca de fato se encontrava em processo de registro junto ao INPI.
Além disso, ressalta-se que tampouco se verifica que a pretensão tenha sido deduzida em tempo razoável, o que reforça a tese de convalidação da contratação.
Portanto, é diante de tal realidade que não há se falar na anulação do contrato de franquia por violação à norma prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 13.966/2019, de modo que a pretensão da autora deve ser improvida no ponto.
2.2 Inadimplemento contratual
Neste ponto, argumenta a autora, em síntese, que diante do manifesto descumprimento contratual por parte da ré, imprescindível a rescisão do contrato de franquia com ela firmado, com a consequente condenação da requerida a restituição dos valores pagos em decorrência da contratação.
Contudo, em que pese a a arguição da demandante, sem razão em sua insurgência.
De início, antes de mais nada, impende salientar que o processo, na origem, transcorreu à revelia da parte ré.
Com efeito, reza a norma do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
O art. 345 do CPC, por sua vez, estabelece que "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".
Sobre a revelia, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que "a presunção de veracidade dos fatos legados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do Novo CPC" (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 685).
Portanto, percebe-se que a revelia não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa, o que significa dizer que não é porque não houve a apresentação de contestação nos autos que todos os fatos arguidos pela parte autora devem ser tidos como verdade absoluta.
Como bem pondera Fredie Didier Júnior, "a revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada. [...] A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido". (Curso de Direito Processual Civil. Vol 1. 11ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009 p. 507-508)
Portanto, a configuração da revelia não tem como consequência inevitável a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, de sorte que, na hipótese de as provas inclinarem conclusão diversa à pretensão da parte demandante ou surgir um fato que obsta o reconhecimento da procedência do pedido, afasta-se a presunção ficta.
A respeito do assunto, é entendimento sufragado pela jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando a ré apenas ao pagamento dos encargos do contrato de comodato.
2. Fatos relevantes. A autora alega ter prestado serviços de importação por conta e ordem da ré, com adiantamento de despesas, e que a ré está inadimplente desde 2018, existindo um saldo devedor de R$ 548.231,12.
3. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau, apesar da revelia da ré, julgou improcedente o pedido de ressarcimento das despesas adiantadas pela autora na importação de mercadorias, por falta de comprovação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revelia da parte ré, por si só, é suficiente para o acolhimento do pedido de cobrança referente às despesas adiantadas na importação de mercadorias, independentemente de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), mas não afasta o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC).
6. Embora comprovada a relação jurídica entre as partes, os contratos previam que a própria ré realizaria o pagamento das despesas, não havendo prova de sub-rogação ou adiantamento pela autora.
7. As planilhas de custos de importação produzidas unilateralmente pela autora não são provas hábeis para comprovar o desembolso dos valores alegados.
8. O instrumento particular de cessão de direitos aquisitivos de imóvel não comprova o reconhecimento do débito pela ré, pois foi firmado por pessoa diversa e não menciona dação em pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido._______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, I; CC, arts. 304, 305, 306, 307, 397.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0303691-91.2014.8.24.0008, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-4-2025; TJSC, AC n. 2013.088644-8, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-4-2014; TJSC, AC n. 0301931-50.2015.8.24.0048, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-3-2025.
(TJSC, Apelação n. 5024967-81.2020.8.24.0033, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. REVELIA QUE INDUZ TÃO SOMENTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC). NOTAS FISCAIS QUE, DESACOMPANHADAS DE QUALQUER PROVA DO ACEITE, ASSINATURA OU ENTREGA DAS MERCADORIAS, QUE NÃO SÃO DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. VASTA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300197-90.2018.8.24.0070, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MENSALIDADES ESCOLARES – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL – PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do CPC, implica presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, não sendo, contudo, suficiente para afastar o ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 2. In casu, embora os documentos apresentados (boletim, histórico escolar e extrato financeiro) indiquem relação pretérita entre as partes, são insuficientes para comprovar a existência, a liquidez e a exigibilidade do débito cobrado, dada a ausência de contrato ou de outros documentos bilaterais que comprovem com precisão as condições pactuadas. 3. Improcedência da demanda corretamente reconhecida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1004521-80.2024.8.26.0405; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025)
Adentrando-se as circunstâncias do caso concreto, tem-se que apesar das alegações da autora, de que houve descumprimento contratual por parte da franqueadora, tal arguição não restou comprovada nos autos.
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.955/94, "franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício".
Segundo a doutrina especializada, o contrato de franquia ou franchising é "o contrato de natureza mercantil, firmado entre franqueador e franqueado, que tem por objeto a cessão temporária e onerosa de um conjunto de direitos materiais e intelectuais, de propriedade exclusiva do franqueador, para o franqueado, que se obriga à comercialização de produtos e/ou serviços, consoante um sistema próprio e único de rede de marketing e distribuição, estabelecido conforme as determinações e padrões do franqueador" (Silvio de Salvo Venosa. Direito Civil: contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2012, p. 526)
No caso concreto, a apelante visa ao reconhecimento de culpa exclusiva da franqueadora, ora apelada, pela fracasso da contratação estabelecida entre as partes, sob o argumento de ausência de suporte adequado, principalmente no fornecimento de "leads".
Compulsando os autos da origem, verifica-se que, apesar de a recorrente afirmar que "• A franqueadora não dispunha de equipe técnica e operacional suficiente para prestar o suporte necessário aos franqueados; • Não houve execução da consultoria prometida, tampouco foi disponibilizado o know-how empresarial, conforme estipulado no contrato de franquia; • A parte autora ficou completamente desamparada na execução dos serviços, inclusive na fase inicial de implantação do negócio; • A franqueadora desrespeitou obrigações assumidas em reuniões e negociações com o Conselho de Franqueados, sendo o inadimplemento reiterado e coletivo, como também demonstrado por outros franqueados em situações similares," nenhuma dessas alegações foi por ela comprovada nos autos, sequer minimamente.
Ademais, quanto a alegação de que não foram entregues pela franqueada os leads prometidos, situação que também configuraria o descumprimento contratual, tem-se que tampouco possui razão a recorrente.
Isso porque, da leitura da Circular de Oferta de Franquia (COF), extrai-se que restou estabelecido como atividade a ser desempenhada pela franqueada, ora apelante, o seguinte (evento 1, APRES DOC11):
6.4. O FRANQUEADO deve fazer a captação de clientes através da prospecção ativa com participação em feiras, eventos, workshops, associações comerciais e eventos empresariais. A prospecção ativa através de seu networking é complementar aos leads que são entregues através do marketing digital e o resultado da operação está diretamente ligado a esta atividade. A quantidade de leads entregues ao FRANQUEADO não isenta a necessidade de visitas presenciais, participações em eventos ou qualquer outra forma de prospecção ativa.
Ainda, como obrigação da franqueada, restou determinado que (evento 1, APRES DOC11, fl. 4):
1.4. A FRANQUEADA compromete-se em ofertar os serviços prestados pela FRANQUEADORA de forma ativa para sua rede de networking, através da participação de feiras, eventos corporativos e workshops, bem como buscar outras alternativas para a prospecção ativa de clientes, pois esta base de novos clientes deve ser construída pelo FRANQUEADO com igual esforço aos leads entregues via marketing digital pela FRANQUEADORA.
Portanto, conforme se depreende, da própria COF restou estabelecido como dever da franqueada, e não da franqueadora, o dever de fazer a prospecção e captação ativa de clientes, sendo que, neste ponto, é de extrema importância ressalvar que a própria autora reconheceu de forma expressa na petição inicial que a sua função em decorrência do contrato era a de captação de potenciais interessados em importação, nestes termos (evento 1, INIC1, p.4):
Portanto, é importante desde logo esclarecer que ao franqueado incumbe tão somente função de captação dos potenciais interessados em importar e de fazer a gestão de relacionamento durante e no pós-venda, sendo que toda a parte operacional relativa à consultoria e importação em si é feita exclusivamente pela Franqueadora.
Destarte, constata-se que a própria recorrente é incontroversa em suas arguições, pois ao mesmo tempo em que admite que sua função em decorrência do contrato era a de captar clientela, tenta esquivar-se ao dizer que parte do insucesso do negócio ocorreu em razão da ausência de repasse de "leads" pela franqueadora.
Inclusive, neste ponto, impende delinear que na própria circular de oferta de franquia restou estabelecido que não haveria uma quantidade mínima de leads repassados pela franqueadora à franqueada (evento 1, APRES DOC11):
1.2. A FRANQUEADORA através da ferramenta ora indicada irá disponibilizar a FRANQUEADA uma carteira contendo o contato de possíveis clientes, à medida que estes venham a se cadastrar em campanhas de anúncios diversos, automaticamente esses contatos tornam-se Leads. A FRANQUEADA em contrapartida, compromete-se a filtrar os Leads, captando os possíveis clientes e naturalmente iniciando o primeiro contato. A FRANQUEADA está ciente que não há um número definido de entrega mensal de leads.
[...]
6.1. A FRANQUEADORA através da ferramenta BITRIX – 24 irá fornecer diretamente ao FRANQUEADO uma carteira de possíveis clientes à medida que estes venham a se cadastrar em campanhas de anúncios diversos e automaticamente esses contatos tornam-se Leads. O FRANQUEADO em contrapartida, compromete-se a filtrar os Leads, captando os possíveis clientes e naturalmente iniciando o primeiro contato. A FRANQUADORA não se compromete com um número fixo diário ou mensal referente a entrega de leads, pois a captação depende te uma série de fatores externos que não podem ser controlados pelo departamento de marketing.
Diante deste contexto, tem-se que o insucesso do negócio não se deu por desídia da franqueadora em prestar assistência e cumprir com as obrigações contratuais.
Como bem explica Gladston Mamede, "embora no contrato de franquia empresarial o franqueador ceda ao franqueado uma vantagem empresarial representada por um conjunto de elementos, conforme seja contratado entre as partes, quem permanece à frente da administração cotidiana do estabelecimento é o franqueado ou pessoa por ele indicada. É preciso ter em linha de atenção que o contrato de franquia empresarial não se confunde com o contrato de gerência empresarial; o franqueador não está obrigado a gerenciar o negócio do franqueado, mas apenas ceder as vantagens de mercado que foram acordadas. O franqueado é o responsável pela condução de seu negócio e de seus atos e omissões decorrerá, inevitavelmente, o sucesso ou fracasso do empreendimento. Infelizmente, é bastante comum o franqueado culpar o franqueador pelo fracasso do negócio franqueado. Aliás, a franquia não implica uma garantia de sucesso. Não é possível, nem razoável, pretender-se que a obrigação assumida pelo franqueador seja o sucesso do empreendimento do franqueado. O fator risco não foi afastado pelo sistema de franquia; mais do que isso, não é própria do instituto jurídico da franquia a assunção do risco do negócio pelo franqueador, o que, de resto, teria efeitos deletérios sobre todo o sistema" (Direito Empresarial Brasileiro: Empresa e Atuação Empresarial. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 346) (grifou-se).
Assim, o insucesso do negócio não pode ser imputado à apelada franqueadora, uma vez que não há prova concreta nos autos de que este se ocorreu por desídia por parte da franqueadora durante a vigência do contrato.
Por último, cabe assentar que as relações jurídicas civis devem ser orientadas pelo princípio da autonomia da vontade, de sorte que a intervenção estatal somente é possível em casos de extrema excepcionalidade, ou, ainda, na hipótese de ilegalidade perpetrada por uma das partes.
A aplicação da teoria da imprevisão ou da cláusula rebus sic stantibus, para a revisão judicial dos contratos, pressupõe o ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que acarretem onerosidade excessiva para o devedor em relação a um contrato de trato sucessivo, consoante a redação dos artigos 478 e 479 do Código Civil:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Neste sentido, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5030992-90.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
apelação cível. ação anulatória de contrato de franquia cumulada com indenização por danos morais. sentença de improcedência dos pedidos.
recurso da autora
1. nulidade do contrato de franquia APOIADA NO FATO DE QUE A CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA TERIA SIDO ENTREGUE à franqueada fora do prazo legal previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei N. 13.966/2019. tese rejeitada. caso em que, apesar de a circular de oferta de franquia ter sido entregue à franqueada fora do prazo legal previsto na citada norma, não restou verificado nem comprovado prejuízo decorrente do ato. ademais, nulidade do contrato pleiteada após quase um ano da celebração do negócio. nulidade não constatada. recurso não provido no ponto.
2. alegado descumprimento contratual capaz de ensejar a rescisão do pacto de franquia entre as partes. proposição afastada. processo que correu à revelia da ré. circunstância que não importa necessariamente na vitória da parte autora. efeito material da revelia que gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, passível de ser infirmada por prova e fatos em sentido contrário. caso concreto em a autora tenta atribuir À FRANQUEADORA CULPA EXCLUSIVA PELO FRACASSO DA FRANQUIA ADQUIRIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A FRANQUEADORA AGIU COM DESÍDIA DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADORA. FALTA DE SUPORTE PRESTADO PELA FRANQUEADORA NÃO COMPROVADO A CONTENTO. ÔNUS QUE COMPETIA À FRANQUEADA (ARTIGO 373, II, DO CPC). RISCO EMPRESARIAL INERENTE AO CONTRATO DE FRANQUIA. sentença de improcedência que merece ser mantida.
honorários recursais. ausência de fixação dessa verba na origem que impede a incidência de adicional previsto no artIGO 85, § 11, do cpc.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6836451v9 e do código CRC f64f5d30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:31
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5030992-90.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:00.
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