Decisão TJSC

Processo: 5032886-50.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 18.9.2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7076996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5032886-50.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000069-37.2025.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. P. D. S. e S. E. D. N. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó nos autos da Ação Indenizatória que indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 13, autos de origem). Em suas razões sustentam fazer jus a benesse (evento 1). O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido e a parte adversa intimada na forma do art. 1.019, II, CPC (evento 9).

(TJSC; Processo nº 5032886-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 18.9.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5032886-50.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000069-37.2025.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. P. D. S. e S. E. D. N. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó nos autos da Ação Indenizatória que indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 13, autos de origem). Em suas razões sustentam fazer jus a benesse (evento 1). O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido e a parte adversa intimada na forma do art. 1.019, II, CPC (evento 9). É o relatório. Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 9. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, dispensada as contrarrazões, considerando que o agravado sequer foi citado na origem (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059913-13.2022.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27.3.2024). Em síntese, pretendem os agravantes a concessão do benefício da justiça gratuita. Posto isso, o pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido ao seguinte argumento: Preleciona o art. 98, CPC, que à pessoa natural ou jurídica hipossuficiente será concedida a gratuidade da justiça, sendo a insuficiência de recursos presumida em se tratando de pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), de forma que apenas será indeferida a benesse se presentes "[...] elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º). In casu, os agravantes demonstraram auferir renda mensal, ela R$ 1.395,00 (um mil trezentos e noventa e cinco reais - evento 1, DOC5, autos de origem), e ele R$ 2.547,65 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos - evento 18, DOC6, autos de origem), não serem proprietários de veículos ou bens imóveis (evento 1, DOC2, p. 2-6). É de se ressaltar que a legislação não se exige da parte a absoluta condição de miserabilidade, sendo suficiente que o postulante não possua renda suficiente para honrar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Neste sentido, aponto que somente as custas iniciais desse processo já ultrapassam o montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Também presente a urgência, considerando que a não suspensão culminará na extinção do processo por ausência de pagamento das custas. Em relação ao mérito do recurso, utilizo como razões de decidir os fundamentos que lancei ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal, já que eles abordaram com suficiente profundidade os motivos que justificam a reforma da decisão agravada. A propósito, este é o entendimento desta E. Corte de Justiça: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036941-44.2025.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 24.7.2025. Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023). Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para deferir o benefício da justiça gratuita aos agravantes. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076996v3 e do código CRC ee52f017. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 10:07:18     5032886-50.2025.8.24.0000 7076996 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas