AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de irresignação contra decisão monocrática terminativa que não deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada, o qual visava reformar decisão e rejeição do cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Agravo interno que não se presta à rediscussão das matérias, cabendo à parte agravante impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie, o que não ocorreu, no caso. Ademais, decisum unipessoal que...
(TJSC; Processo nº 5034800-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7013246 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5034800-52.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
Espólio de A. Q. S. A. Q. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Welton Rubenich, da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5005298-12.2024.8.24.0030 ajuizado por Manoel Bertoncini Advogados Associados em face do Agravante, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1):
Inicialmente, cabe destacar a legitimidade da ação movida contra os herdeiros. Isso se fundamenta na inexistência de inventário em andamento, sendo, portanto, necessário que o Espólio seja judicialmente representado pelo administrador provisório, conforme dispõe o art. 1.797 do Código Civil:
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - à pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Dessa forma, reconhece-se a legitimidade do Espólio para figurar no polo passivo da demanda desde a fase de conhecimento, não havendo irregularidade processual a ser sanada, pelo menos até que seja determinada a habilitação dos herdeiros. É importante frisar que, nesse ponto, os herdeiros são ilegítimos para compor a lide.
Quanto à alegação de inexistência de bens a serem inventariados, verifica-se que a parte exequente tem razão. O executado não apresentou qualquer comprovação do que foi alegado, sendo ônus da parte impugnante a demonstração da inexistência de bens, conforme o disposto o art. 373 do Código de Processo Civil.
Ademais, a segunda parte do art. 1.792 do CC/02 não deixa dúvida sobre o ônus da prova do excesso (grifei): "Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados".
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 6, determinando o prosseguimento do feito, conforme já determinado no evento 3.
Em suas razões (evento 1, INIC1), alegou, em síntese, que: a) "[...] a responsabilidade do Espólio e, por consequência, dos herdeiros, limita-se estritamente às forças da herança. Ou seja, o cumprimento de sentença contra o Espólio só é juridicamente possível se houver patrimônio deixado pelo falecido" (fl. 02); b) o prosseguimento da execução em face dos herdeiros é impossível e injusto, pois o falecido não deixou bens a inventariar; c) "a decisão agravada impôs ao Espólio o ônus de provar a inexistência total de bens. Contudo, exigir a prova de um fato negativo absoluto ("não há bens") é, na prática, uma exigência de prova impossível ou extremamente difícil" (fl. 02); d) "ainda que a decisão cite o Art. 1.792 do CC, prova do “excesso”, este dispositivo se refere à situação em que há herança, na hipótese de os herdeiros alegarem que a dívida supera o valor dos bens herdados. No presente caso, a alegação central é a de completa AUSÊNCIA de bens, situação distinta e que exige uma análise diferenciada do ônus probatório" (fl. 02); e) não há inventário instaurado porque não há bens a inventariar; f) "[...] a r. decisão agravada atribui fundamento à impugnação que sequer foi suscitado pelo agravado em sua manifestação, o que evidencia contradição lógica e jurídica" (fl. 03), sendo, portanto, extra petita; e g) ser ônus do Exequente a demonstração da existência de bens após a afirmação de inexistência pelos herdeiros.
Após outras considerações que entendeu relevantes, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso "[...] com o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e da inexequibilidade do título judicial, diante da inexistência de bens a inventariar e da ausência de qualquer prova apresentada pelo exequente nesse sentido" (fl. 07), bem como "a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC, por ausência de bens que permitam o prosseguimento da execução" (fl. 07), condenando-se o Agravado "[...] ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil" (fl. 07).
Subsidiariamente, postulou "[...] seja oportunizado aos herdeiros/representantes do espólio a produção de prova acerca da inexistência de bens deixados pelo falecido, por todos os meios admitidos em direito, inclusive com a possibilidade de realização de pesquisas patrimoniais, requisição de informações fiscais, bancárias e cartorárias, a fim de que se demonstre, de forma suficiente, a total ausência de patrimônio a inventariar" (fl. 07).
A. Q. S. A. Q. (Espólio) então opôs Embargos de Declaração em face da decisão que desproveu o recurso - evento 7, DESPADEC1.
Nas razões dos Aclaratórios (evento 15, EMBDECL1), sustentou contradição no decisum, sob o fundamento de que se apontou caber "ao Espólio a comprovação da ausência de bens", ao passo em que se colacionou precedente apontando que à parte exequente cabe o "ônus de provar a existência de patrimônio deixado pelo falecido"; sustentou a que a responsabilidade do espólio é limitada à herança; e omissão quanto ao pleito de oportunização aos herdeiros para comprovarem a ausência de bens deixados pelo falecido, sendo que o decisum somente relegou essa análise do Juízo de origem.
Ao final, requereu o acolhimento do Recurso.
Foi proferida decisão monocrática em que os Embargos de Declaração do Executado foram conhecidos e desprovidos (evento 18, DESPADEC1).
Inconformada, a parte Embargante apresentou Agravo Interno.
Em suas razões recursais (evento 26, AGR_INT1), a Agravante, em síntese, reiterou as suas teses recursais no que diz respeito à ausência de bens e à distribuição do ônus probatório.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso nos seguintes termos:
a) Conhecimento e Provimento do Agravo Interno, reformando-se a r. Decisão Monocrática agravada, a fim de reconhecer que o ônus de provar a existência de patrimônio deixado pelo falecido compete ao Agravado (Exequente), e que a execução sem bens do Espólio é inviável, extinguindo-se o cumprimento de sentença.
b) A título de tutela provisória recursal, a Suspensão Imediata dos Atos Expropriatórios (inclusive BACENJUD/SISBAJUD) em curso contra o Espólio e os herdeiros, em razão do perigo de dano irreparável e da violação à responsabilidade limitada às forças da herança.
c) Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a inviabilidade da execução, a Anulação da Decisão por Cerceamento de Defesa e por violação ao contraditório (Art. 5º, LIV e LV, CF), pois não se objetiva que o Tribunal decida acerca da existência ou não de bens do de cujus, mas o que se espera é que seja determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada aos herdeiros a produção de prova acerca da inexistência de bens deixados pelo falecido, por todos os meios legalmente admitidos.
Foi requerida a retirada de pauta da sessão virtual (evento 35, PEDRETPAUTA1).
A parte Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (evento 36, CONTRAZ1).
Chegaram conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Trata-se de irresignação contra decisão monocrática terminativa que não deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada, o qual visava reformar decisão e rejeição do cumprimento de sentença.
Sem maiores delongas, consigno que não merece provimento o agravo interno, porquanto inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado.
Entretanto, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIAO agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
É que os temas trazidos pelo agravante já foram suficientemente debatidos e fundamentados na decisão monocrática terminativa, senão vejamos:
Trata-se de irresignação contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante, em razão de ser ônus do Espólio a comprovação de ausência de bens deixados pelo falecido.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Isso porque a inexistência de bens a inventariar poderia ser facilmente comprovada pelo Espólio por meio de, por exemplo, lavratura de escritura pública de inventário negativo ou, até mesmo, por certidão de óbito atestando a inexistência de bens a inventariar que, por ser documento público, possui presunção juris tantum.
Todavia, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, permaneceu inertes, limitando-se a alegar, de forma genérica, a inexistência de bens a inventariar (evento 6, IMPUGNAÇÃO1).
A propósito, mudando o que deve ser mudado, extraio da jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, DIANTE DA PERDA DO OBJETO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. HERDEIROS QUE RESPONDEM PELA DÍVIDA DO EXTINTO ATÉ O LIMITE DA HERANÇA QUE SUPOSTAMENTE LHE TERIA SIDO DEIXADA. CERTIDÃO DE ÓBITO ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, QUE POR SER DOCUMENTO PÚBLICO POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO MOMENTO DO FALECIMENTO. PARTE EXEQUENTE QUE DETÉM O ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DEIXADO PELO FALECIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS PELO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5016088-36.2021.8.24.0038, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
Também não se verificou a alegação de decisão extra petita, uma vez que o fundamento central da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é a não comprovação, por parte do Espólio, da inexistência de bens deixados pelo falecido.
Por fim, com relação ao pedido subsidiário, para que "[...] seja oportunizado aos herdeiros/representantes do espólio a produção de prova acerca da inexistência de bens deixados pelo falecido [...]" (Evento 01, fl. 07), observo que a questão sequer foi submetida ao exame do Juízo de origem, de modo que a análise da matéria, neste momento processual, importaria supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido:
"'É vedado, em sede de agravo de instrumento, o exame de questões não apreciadas em primeiro grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por importar em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição' (TJSC - Agravo de Instrumento nº 4008076-43.2016.8.24.0000, da Capital, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 18.04.2017)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049144-09.2023.8.24.0000, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023).
Exsurge inconteste, assim, que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º), e ainda, não havendo qualquer inconsistência na decisão unipessoal, impõe-se manter decisão monocrática agravada, pelos próprios fundamentos.
Finalmente, nos termos do art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
Extraio que o presente Agravo Interno se mostra manifestamente improcedente, haja vista desprovido de qualquer fundamentação hábil a modificar a decisão monocrática recorrida, o que, potencialmente, atrai a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil.
Sobre a temática, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5034800-52.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de irresignação contra decisão monocrática terminativa que não deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada, o qual visava reformar decisão e rejeição do cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Agravo interno que não se presta à rediscussão das matérias, cabendo à parte agravante impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie, o que não ocorreu, no caso. Ademais, decisum unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste tribunal e com a legislação aplicável ao caso.
4. A decisão monocrática agravada encontra fundamento jurídico em jurisprudência dominante deste decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013247v3 e do código CRC b78057ef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:09
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5034800-52.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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