AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6825029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5038037-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO E. S. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 67) proferida nos autos da ação de execução n. 06014610320148240008, movida por LASTRECRIL COMERCIO DE PLASTICOS LTDA., em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que determinou a inclusão de sócio da empresa executada E.J. FABRICACAO DE PRODUTOS EM ACRILICO LTDA no polo passivo da execução, nestes termos: O credor postula pelo sucessão processual pelo sócio da executada que encontra-se inapta por falta de declarações ao Fisco, e que se encontra baixada irregularmente.
(TJSC; Processo nº 5038037-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 6 de maio de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:6825029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5038037-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
E. S. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 67) proferida nos autos da ação de execução n. 06014610320148240008, movida por LASTRECRIL COMERCIO DE PLASTICOS LTDA., em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que determinou a inclusão de sócio da empresa executada E.J. FABRICACAO DE PRODUTOS EM ACRILICO LTDA no polo passivo da execução, nestes termos:
O credor postula pelo sucessão processual pelo sócio da executada que encontra-se inapta por falta de declarações ao Fisco, e que se encontra baixada irregularmente.
O artigo 81 da Lei nº 9.430/96 - que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e outras providências - autoriza que a receita federal declare inaptas inscrições no CNPJ em decorrência da omissão da entrega de quaisquer declarações e escriturações em dois exercícios consecutivos, verbis:
Art. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos. [...]
Vigente à época em que se declarou inapta a inscrição da empresa executada, dispunha a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016:
Art. 40. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:I - omissa de declarações e demonstrativos, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, qualquer das declarações e demonstrativos relacionados no inciso I do caput do art. 29.
Não há nenhuma informação nos autos, por outro viés, de que tenha sido regularmente baixada a pessoa jurídica perante a Junta Comercial do estado de Santa Catarina.
O citado artigo 1.080 do CC prescreve:
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam limitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Na mesma toada, prescrevem os artigos 10 e 16 do Decreto nº 3.708/19:
Art. 10. Os sócios gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.
Art. 16. As deliberações dos sócios, quando infringentes do contrato social ou da lei, dão responsabilidade ilimitada àqueles que expressamente hajam ajustado tais deliberações contra os preceitos contractuais ou legais.
Convém transcrever, da doutrina:
Os sócios não podem dispor, irresponsavelmente, da pessoa jurídica; ela se vincula aos fins para os quais foi criada, tal como expressos no instrumento contratual inscrito, e sua atividade é sempre balizada pela lei. Quando um ato decisório coletivo desrespeita a lei ou o contrato, fica caracterizada a ilicitude e, por conta disso, excepciona-se o princípio da limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios, peculiar ao tipo enfocado. Do voto emitido em desrespeito à lei ou ao contrato nasce, ao ser aprovada a deliberação, a possibilidade de imputar responsabilidade pessoal e direta sobre o sócio que, nesse caso, contribuiu para a materialização do ilícito. Terceiros e a própria pessoa jurídica podem buscar, demonstrada a produção de danos efetivamente causados pela deliberação ilícita, uma reparação indenizatória, cabendo ressaltar não ser viável, aqui, cogitar de responsabilidade objetiva, ou seja, a abstenção ou o voto contrário excluem a possibilidade de ser arguida a responsabilidade de um sócio, e os próprios sócios dissidentes prejudicados permanecem legitimados à propositura de ação por perdas e danos. Não se trata de uma desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada, mas de atribuir, ao sócio, os resultados do ilícito de sua autoria. Reproduz-se, portanto, no presente artigo, o disposto no art. 16 do Decreto n. 3.708 (GODOY, Claudio Luiz Bueno de. [et. al.]; coordenação Cezar Peluso. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 15. ed. Barueri: Manole, 2021, p. 999).
No caso em tela, tudo evidencia que de há muito a empresa executada optou por encerrar de forma irregular as suas atividades, não mais contando com nenhum registro de faturamento tampouco patrimônio, ainda que ativa perante a JUCESC, situação que a meu ver, diferentemente do que concluiu a digna togada singular, afigura-se suficiente para caracterizar deliberação infringente de lei e torna ilimitada a responsabilidade do sócio administrador infromado opelo credor.
O contexto delineado autoriza, por conseguinte, a inclusão do referido sócio no polo passivo da execução, na forma de sucessão processual consoante orienta a jurisprudência, notadamente porque a conduta ilegítima da empresa vem configurando grande obstáculo à satisfação da dívida de honorários.
Trago à colação, ainda, do Superior . EXECUTADA QUE ENCERROU DE FORMA IRREGULAR AS SUAS ATIVIDADES, NÃO MAIS CONTANDO COM NENHUM REGISTRO DE FATURAMENTO, TAMPOUCO PATRIMÔNIO. SITUAÇÃO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DELIBERAÇÃO INFRINGENTE DE LEI, E TORNA ILIMITADA A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. CONTEXTO QUE AUTORIZA A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DE SUCESSÃO PROCESSUAL, NOTADAMENTE PORQUE A CONDUTA ILEGÍTIMA DA EMPRESA VEM CONFIGURANDO GRANDE OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DE HONORÁRIOS. PEDIDOS VOLTADOS À APLICAÇÃO, EM DESFAVOR DO SÓCIO, DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ARTIGO 139, IV, DO CPC). ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041002-84.2021.8.24.0000, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2022).
Por isso, proceda-se à inclusão do sócio informado pelo credor no polo passivo da demanda, e cite-se-o.
[...] (Evento 67)
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que: a) A inclusão da agravante no polo passivo da execução é ilegal, pois não foram observados os requisitos legais para a sucessão processual, como a dissolução formal da empresa e a liquidação com distribuição de ativos, conforme os artigos 51 e 1.102 e seguintes do Código Civil. Além disso, a anotação de “inapta” no CNPJ não equivale à extinção da personalidade jurídica, sendo insuficiente para justificar a responsabilização dos sócios; b) Já houve tentativa anterior de desconsideração da personalidade jurídica, a qual foi rejeitada por ausência de abuso, com trânsito em julgado, tornando indevida nova responsabilização; c) não recebeu qualquer ativo da empresa e sua participação societária era de apenas 10%, o que, em caso de eventual responsabilização, deveria limitar sua responsabilidade proporcionalmente; d) a decisão foi proferida sem sua prévia intimação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal, e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.
Pela decisão monocrática do Evento 38, por ausentes os requisitos autorizadores, o pedido liminar foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas no Evento 35, em que a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
Após, os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.
2. Fundamentação
Primeiramente, importante registrar que o exequente requereu " o reconhecimento e declaração da sucessão processual da sociedade extinta irregularmente, para inclusão dos sócios no polo passivo da execução: E. B. - CPF 989.257.689-68, e Jeison Pablo Metzger Felippe - CPF 004.952.249-36, conforme contrato social juntado nos autos às fls. 29-32, com a intimação destes para pagamento do débito exequendo, R$ 32.952,03 (trinta e dois mil e novecentos e cinquenta e dois reais e três centavos, por ser medida de justiça" (evento 65/1G).
A decisão agravada deferiu a inclusão de sócio da empresa executada E.J. FABRICACAO DE PRODUTOS EM ACRILICO LTDA no polo passivo da execução (ev 67).
No evento 98 os exequentes peticionaram pela citação dos autos sócios da executada, entre eles a agravante E. S.:
Mui embora o autor tenha requerido nos eventos 78, 85 e 89, que o Sr. Jeison Pablo Metzger Felippe - CPF 004.952.249-36, não fosse citado, visto
não pertencer mais ao quadro social da empresa devedora, a carta de citação foi expedida, com retorno negativo no seu recebimento, tal qual consta no evento 91. Diante do ocorrido, reitera-se o pedido de citação dos atuais sócios da executada. Que, diante da inobservância dos pedidos reiterados, requer que a Sócia Sra. E. S., brasileira, portadora da Cédula de Identidade n. 4.298.362 – SSP/SC e inscrita no CPF/MF sob o nº. 006.945.049-80, seja citada no seguinte endereço: Rua Antônio Zendron, n. 1613, Valparaíso, Blumenau/SC - CEP 89023-201, com isenção de custas frente o esclarecimento anterior à expedição da carta de citação, nos petitórios nos eventos 78 e seguintes. Em relação ao Sócio E. B., brasileiro, portador da Carteira de Identidade n. 3.481.456/SSP-SC e inscrito no CPF 989.257.689-68 residente e domiciliado na Rua Miguel Arcangelo Longhi, 259, Fortaleza, Blumenau/SC - CEP 89055-110, Whatsapp 47-999935032, requer que o mesmo seja citado por intermédio de Oficial de Justiça, cujas diligências para este fim, foram devidamente adimplidas.
Assim, foi tentada a citação de E. S. por várias vezes, até ser perfectibilizada no 214/1G, com data final para resposta em 03/06/2025, tendo o presente agravo de instrumento sido interposto antes, em 20/05/2025.
A recorrente se insurgiu contra a decisão impugnada diretamente por meio deste recurso, alegando, em síntese, ser indevida sua inclusão no polo passivo da ação, defendendo sua imediata retirada através das teses de a) A inclusão da agravante no polo passivo da execução é ilegal, pois não foram observados os requisitos legais para a sucessão processual, como a dissolução formal da empresa e a liquidação com distribuição de ativos, conforme os artigos 51 e 1.102 e seguintes do Código Civil. Além disso, a anotação de “inapta” no CNPJ não equivale à extinção da personalidade jurídica, sendo insuficiente para justificar a responsabilização dos sócios; b) Já houve tentativa anterior de desconsideração da personalidade jurídica, a qual foi rejeitada por ausência de abuso, com trânsito em julgado, tornando indevida nova responsabilização; c) não recebeu qualquer ativo da empresa e sua participação societária era de apenas 10%, o que, em caso de eventual responsabilização, deveria limitar sua responsabilidade proporcionalmente; d) a decisão foi proferida sem sua prévia intimação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Referido pleito não pode ser conhecido, na medida em que todas as teses defensivas arguidas não foram submetidas ou examinadas pelo magistrado de origem, e não pode ser apreciada por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A questão é pacífica nesta Câmara, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESTA.
INVOCADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR TER SIDO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE E POR DESEMBARGADOR QUE NÃO SERIA O RELATOR DO CASO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO SINGULAR NAS HIPÓTESES DO ART. 132, IV, DO RITJSC C/C ART. 932, III, DO CPC. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO DESEMBARGADOR SUBSCRITOR DO DECISUM NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO, CONFORME AUTORIZA O ART. 35, I, E ART. 37, AMBOS DO RITJSC.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A ESSENCIALIDADES DOS BENS DA EMPRESA RECUPERANDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES.
"Não consiste em requisito legal a intimação prévia do proprietário fiduciário para a declaração de essencialidade do bem, além de inexistir prejuízo quanto a realização posterior do contraditório prévio." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054493-66.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 26.11.2024)
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CREDORA FIDUCIÁRIA, EIS QUE AS SUAS RAZÕES DEVEM ANTES SEREM SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM, EM RESPEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
"É vedado, em sede de agravo de instrumento, o exame de questões não apreciadas em primeiro grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por importar em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição." (AI n. 4008076-43.2016.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 18.04.2017)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035774-26.2024.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL DEVIDO À AFETAÇÃO PELO TEMA 677 DO STJ. RECURSO DA EXEQUENTE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM DEVIDO À SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUSTENTADA A INADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TESE ACOLHIDA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 677, QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA OS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044135-95.2025.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR.
RECURSO DO EMBARGADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU QUE SEJA OBSTADO E/OU SUSPENSO TODO E QUALQUER ATO CONSTRITIVO E/OU EXPROPRIATÓRIO PASSÍVEL DE SER ADOTADO NA EXECUÇÃO EM APENSO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. MATÉRIAS RELATIVAS AO PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO, QUE DEVE SER DISCUTIDO NA ORIGEM DE FORMA EXAURIENTE, ATÉ PORQUE NÃO SUBMETIDAS AO JUIZ DE ORIGEM. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA QUE IMPLICARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE RESTRITA AOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA DEMONSTRADA PELO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NA AÇÃO EXECUTIVA. PERIGO DE DEMORA REVERSO, OU SEJA, EXPERIMENTADO PELA AGRAVADA, QUE ESTÁ SOFRENDO ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM IMÓVEL QUE ALEGA SER PROPRIETÁRIA. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018578-09.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025).
À luz de tais considerações, o reclamo não pode ser conhecido.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.
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Documento:6825030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5038037-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA E.J. FABRICACAO DE PRODUTOS EM ACRILICO LTDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DA EXECUTADA/SÓCIA INCLUSA.
PRETENDIDA SUA RETIRADA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS TESES NESSE SENTIDO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE ÓRGÃO "AD QUEM" SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6825030v7 e do código CRC 200d651a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5038037-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 53 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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