AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7076066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039543-70.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO BIALBERO AUTO SERVICE LTDA e G. C. D. S. interpuseram APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária, que tramitou no Juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, na qual foi julgada procedente a pretensão autoral. Aduziram que o magistrado sentenciante deixou de pronunciar-se acerca do pedido de pagamento de lucros cessantes formulado pela autora, o que, na ótica de ambos, configura julgamento citra petita. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
(TJSC; Processo nº 5039543-70.2024.8.24.0023; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7076066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5039543-70.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
BIALBERO AUTO SERVICE LTDA e G. C. D. S. interpuseram APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária, que tramitou no Juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, na qual foi julgada procedente a pretensão autoral.
Aduziram que o magistrado sentenciante deixou de pronunciar-se acerca do pedido de pagamento de lucros cessantes formulado pela autora, o que, na ótica de ambos, configura julgamento citra petita.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Pelo princípio da congruência ou adstrição (CPC, arts. 141 e 492), deve haver correlação entre os pedidos formulados e a sentença, de modo que o julgador deve decidir nos limites impostos pela postulação das partes, sendo vedado proferir-se decisão extra, ultra ou citra petita.
Cotejando-se o veredito com a peça-portal, vê-se que o juiz, de fato, ignorou a pretensão referente aos lucros cessantes. Logo, a insurgência recursal deve vingar para que a sentença seja cassada e os autos restituídos ao primeiro grau de jurisdição para que a complementação do veredito seja realizada (nesse sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 4025734-75.2019.8.24.0000, de Orleans, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 08.10.2019).
Necessário destacar que os réus têm interesse recursal em arguir essa nulidade porque, embora o pleito que deixou de ser analisado tenha sido formulado pela autora, é vantajoso a eles perseguirem a declaração de improcedência da correspondente pretensão para derruírem a possibilidade de ajuizamento de idêntica ação futura.
À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para proclamar a nulidade da sentença combatida e determinar o retorno dos autos à origem.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076066v2 e do código CRC 361a096a.
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Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 14/11/2025, às 11:15:30
5039543-70.2024.8.24.0023 7076066 .V2
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