Decisão TJSC

Processo: 5040315-68.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6967282 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5040315-68.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO M. G. opôs embargos de declaração contra acórdão prolatado por este Órgão Fracionário no Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5040315-68.2025.8.24.0000, que conheceu do Recurso da exequente e negou-lhe provimento fixando multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil (evento 31, DOC1). A parte embargante, em suas razões (evento 40, DOC1), aduziu, em resumo, que: a) "a decisão é omissa sobre ofensa a coisa julgada citada no recurso interposto"; b) "o caso necessita maior analise, já que não se trata de alteração de matéria de ordem pública, mais sim alteração de decisão acobertada pela coisa julgada que não foi desconstituída pela via adequada"...

(TJSC; Processo nº 5040315-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6967282 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5040315-68.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO M. G. opôs embargos de declaração contra acórdão prolatado por este Órgão Fracionário no Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5040315-68.2025.8.24.0000, que conheceu do Recurso da exequente e negou-lhe provimento fixando multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil (evento 31, DOC1). A parte embargante, em suas razões (evento 40, DOC1), aduziu, em resumo, que: a) "a decisão é omissa sobre ofensa a coisa julgada citada no recurso interposto"; b) "o caso necessita maior analise, já que não se trata de alteração de matéria de ordem pública, mais sim alteração de decisão acobertada pela coisa julgada que não foi desconstituída pela via adequada"; c) "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos termos do art. 508, CPC". Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento da matéria. Intimada, a parte embargada apresentou resposta no evento 47, DOC1. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Bem reexaminado o acórdão e as razões recursais, adianto que os embargos de declaração não merecem acolhida, isso porque inexistem as alegadas omissões, de modo que a insurgência se trata de evidente inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado.  Da análise dos Embargos, é possível claramente identificar que sua real intenção é, contudo, a de rediscutir a matéria já apreciada, e não a de cumprir com a devida função dos Embargos de Declaração segundo a redação do art. 1.022 do CPC. Isso pois pugna pela nova análise dos elementos já apreciados e reforma integral da decisão, disfarçando-a de pedido pela supressão de omissão. Pleiteia a parte embargante pelo reexame de matéria já apreciada tão somente por discordar do desfecho que lhe foi desfavorável. Eventual reforma do Acórdão deve ser buscada pela via adequada, sobretudo porque os Aclaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido.  Portanto, considerando que ratio decidendi do acórdão embargado foi exposta clara e coerentemente, explicitando a motivação do entendimento externado, não se configura qualquer afronta à disciplina legal da matéria. Assim, dada a inexistência dos vícios aventados, torna-se inadequada a via dos Embargos de Declaração para redebater aspecto já decidido ou prequestionar matéria para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, hipóteses inocorrentes no caso concreto. Nesse sentido:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS INACOLHIDOS.Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso.(Apelação n. 5002194-36.2020.8.24.0035, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022). Outrossim, é despicienda a menção expressa a todos os dispositivos de lei ou matéria alegada, uma vez que incompatíveis com as razões de decidir adotadas e, por conseguinte, incapazes de infirmar a conclusão do acórdão. Nesse sentido, tendo o julgador apresentado motivos suficientes para proferir a decisão, não há que falar em omissão pelo não exaurimento de tudo quanto alegado pelas partes, mesmo sob a vigência do atual Código de Processo Civil, conforme a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5040315-68.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF EMENTA direito civil. embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento. alegada omissão. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração objetivando o suprimento do alegado vício de omissão no acórdão proferido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada omissão no julgado.  III. Razões de decidir 3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração. 4. Caso dos autos em que não estão presentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Embargante que busca tão somente a rediscussão da matéria de direito, possuindo os Embargos notório propósito de prequestionamento. 5. É despicienda a oposição de Aclaratórios para a  finalidade de prequestionamento, bastando que a discussão que as Partes pretendam levar ao conhecimento das Cortes Superiores tenha sido, efetivamente, debatida, nos termos do art. 1.025, CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967283v3 e do código CRC 26c93a26. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:42     5040315-68.2025.8.24.0000 6967283 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5040315-68.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas