Decisão TJSC

Processo: 5041720-42.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7086055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5041720-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RPJ FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS CONGELADOS LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50075152320248240064. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 14.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do . Admissibilidade Compulsando os autos originários, verifico que o magistrado de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, de modo que, em observância ao disposto nos artigos 932 e 493 do Código de Processo Civil, está prejudicada a análise do agravo de instrumento (evento 114.1 da ação n. 500751523202482400...

(TJSC; Processo nº 5041720-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5041720-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RPJ FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS CONGELADOS LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50075152320248240064. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 14.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do . Admissibilidade Compulsando os autos originários, verifico que o magistrado de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, de modo que, em observância ao disposto nos artigos 932 e 493 do Código de Processo Civil, está prejudicada a análise do agravo de instrumento (evento 114.1 da ação n. 50075152320248240064).   Este é o entendimento adotado pelo egrégio em casos semelhantes1. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do , não conheço do recurso interposto. Custas na forma da lei. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086055v2 e do código CRC 8fe0d4d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 14/11/2025, às 15:40:16   1. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080987-55.2024.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025   5041720-42.2025.8.24.0000 7086055 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas