Decisão TJSC

Processo: 5042827-24.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador: Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021), importa destacar que o que se faculta ao credor é 

Data do julgamento: 20 de junho de 2016

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6916131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5042827-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50091028120218240033, movido por V. J. V., em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que delimitou parâmetros e determinou à remessa dos autos para à Contadoria Judicial, nos seguintes termos (evento 76, DESPADEC1): Vistos etc. I. Cuida-se de cumprimento de de sentença instaurado por V. J. V. em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

(TJSC; Processo nº 5042827-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021), importa destacar que o que se faculta ao credor é ; Data do Julgamento: 20 de junho de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:6916131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5042827-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50091028120218240033, movido por V. J. V., em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que delimitou parâmetros e determinou à remessa dos autos para à Contadoria Judicial, nos seguintes termos (evento 76, DESPADEC1): Vistos etc. I. Cuida-se de cumprimento de de sentença instaurado por V. J. V. em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Sobreveio aos autos os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ev. 25), ratificadas ao evento 38. A parte executada apresentou impugnação (ev. 31), enquanto a parte exequente manifestou concordância (ev. 34) e impugnação em seguida (ev. 44). Foi determinada a suspensão do feito em razão da recuperação judicial da executada (ev. 46). A parte exequente postulou a habilitação do crédito na recuperação judicial (ev. 52) e apresentou novo cálculo do débito (ev. 71). É o relatório. Decido. II. Inicialmente, são considerados créditos concursais aqueles submetidos à Recuperação Judicial, na forma do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, no sentido de que "estão sujeitos à recuperação judicial TODOS os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (grifei). Nesse raciocínio, em harmonia com o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, salvo as exceções expressas em lei, TODOS os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de Recuperação Judicial são créditos concursais, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da sentença que o declare ou mesmo a vontade do respectivo credor. A natureza concursal é efeito automático imposto por lei. Mesmo diante do entendimento de que "a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe" (STJ, AgInt no REsp n. 1.886.625/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021), importa destacar que o que se faculta ao credor é APENAS a opção por habilitar ou não seu crédito no feito recuperacional, mas não a possibilidade de eleger a natureza de seu crédito (concursal ou extraconcursal), visto que o fato de o credor "não ter habilitado seu crédito perante o concurso de credores não desvincula a sua submissão aos efeitos da homologação do plano nos moldes legais" (TJSP;  trecho do voto da Relatora no Agravo de Instrumento 2025244-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017). Isso porque "o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação" (STJ, EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022 - grifei). Dessa forma, ao credor faculta-se apenas a escolha quanto à promoção ou não da habilitação de crédito, porém, não lhe é permitido escolher qual o regime aplicável ao crédito, já que este é definido pelo preceito legal. Independentemente da opção ou da vontade do credor quanto à habilitação do crédito, a sua concursalidade é aferida pelo cotejo entre a data de constituição do crédito e a data do pedido da respectiva Recuperação Judicial do devedor. Inclusive, tal conclusão não se altera mesmo nos casos em que o devedor passa pelo deferimento de sucessivas Recuperações Judiciais. Nessa conjuntura, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022). Em relação a crédito constituído em momento anterior à primeira Recuperação Judicial do Grupo OI não habilitado no primeiro feito recuperacional, o TJSC já se pronunciou pela adoção dos critérios de atualização estabelecidos na primeira Recuperação Judicial, em detrimento do ajuizamento da segunda Recuperação Judicial: Quanto à necessidade da atualização monetária, limitada à data do segundo pedido da recuperação judicial, reconheço a omissão no julgado, contudo, esclareço que a tese defendida pela Embargante não merece acolhimento, pois o entendimento deste Órgão Julgador é no sentido de que: 5. A despeito de o crédito não ter sido habilitado, seu valor comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a fim de garantir tratamento isonômico aos credores, habilitados ou não. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifou-se). (Agravo de Instrumento n. 5042757-75.2023.8.24.0000/SC Rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA j. 05/10/2023). Desta forma, deve o cálculo de evolução da dívida ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial da executada, ou seja, 20 de junho de 2016. (TJSC, trecho do voto nos embargos de declaração no Agravo de Instrumento n. 5007137-07.2020.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023 - grifei). Dito isso, impõe-se a adoção das seguintes premissas: (a) TODOS os créditos constituídos antes de 20/06/2016 (data da primeira Recuperação Judicial de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) constituem créditos CONCURSAIS submetidos às diretrizes estabelecidas na primeira Recuperação Judicial do Grupo OI (em especial, às disposições do Plano de Recuperação Judicial aprovado). (b) TODOS os créditos constituídos entre 20/06/2016 e 01/03/2023 (datas da primeira e da segunda Recuperação Judicial de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, respectivamente), constituem créditos CONCURSAIS submetidos às diretrizes estabelecidas na segunda Recuperação Judicial do Grupo OI. (c) TODOS os créditos constituídos após 01/03/2023 (data da segunda Recuperação Judicial de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) constituem créditos EXTRACONCURSAIS não submetidos aos procedimentos recuperacionais. Assim, estabelecidas tais premissas, passo à sua aplicação. No caso concreto, percebe-se que o crédito perseguido foi constituído antes de 01/03/2023, sobretudo porque a sentença transitou em julgado em 09/03/2021 (dados do sistema ), admitindo-se a natureza concursal do crédito. Neste sentido, é do :  APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO CONTRA A EMPRESA OI S/A. MAGISTRADA QUE JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO AO CREDOR QUE PROMOVA A HABILITAÇÃO DO SEU CRÉDITO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANTO AO VALOR PRINCIPAL, RECONHECENDO, PORÉM, A EXTRACONCURSALIDADE DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DEFENDIDA A CONCURSALIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. NOVO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INICIADO EM 1º/3/2023, QUE INFLUENCIA DIRETAMENTE NO RESULTADO DO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (LEI Nº 11.101/2005) ACERCA DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELO CREDOR PARA COBRANÇA DO CRÉDITO, QUE DEPENDE DA EXATA DEFINIÇÃO DE SUA NATUREZA (CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO EM DATA POSTERIOR AO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TODAVIA, ANTERIOR AO SEGUNDO PLEITO DE SOERGUIMENTO DA EXECUTADA. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO EM QUESTÃO, EM DECORRÊNCIA DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA VERBA QUE DEVE TER COMO TERMO A QUO A DATA DO AJUIZAMENTO DO SEGUNDO PLEITO DE SOERGUIMENTO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Apelação n. 5000581-89.2017.8.24.0033, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). IV. Ante o exposto, definido o caráter concursal do crédito e a data limite para sua atualização, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos honorários sucumbenciais devidos. V. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Tudo feito, voltem conclusos para homologação e expedição de certidão de habilitação do crédito. Em suas razões recursais, argumenta a empresa de telefonia, em síntese, que  "o crédito que se submete ao Plano recuperacional homologado na 1ª RJ da OI S/A, eis que: (i) possui fato gerador anterior ao pedido da 1º RJ; bem como; (ii) mesmo tratando-se de crédito ainda não habilitado a ser cobrado após o encerramento da 1ª recuperação judicial, se sujeitará aos efeitos do PRJ aprovado e homologado, inclusive à data limite de atualização monetária (REsp n. 1.655.705/SP e REsp 2.041.721/RS). Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso. Por meio de decisão vinculada ao evento 8, DESPADEC1 não foi concedido o efeito suspensivo almejado pela agravante. Foram apresentadas contrarrazões (evento 14, DOC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. Exame de admissibilidade Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, o qual passa a ser analisado. 2. Fundamentação Insurge-se a empresa de telefonia em face da decisão que delimitou parâmetros para elaboração de cálculo e determinou à remessa dos autos para à Contadoria Judicial, sob o fundamento precípuo de que a sentença está equivocada apenas no ponto em que determina que a correção monetária deva incidir até 01/03/2023, porquanto defende que no caso a correção deveria ser limitada à data do primeiro deferimento de sua recuperação judicial, ocorrido em 20.06.2016. Sem razão a empresa de telefonia agravante. Tratam-se os autos subjacentes de cumprimento de sentença proferida em ação adimplemento contratual ajuizada em 16/02/2021 contra a OI S.A, empresa que sabidamente se encontra em recuperação judicial. Em razão da data em que constituído, assim como reconhecido na decisão combatida, não há dúvida de que o crédito perseguido nos autos da origem é de natureza concursal, uma vez que o título exequendo foi formado em 09/03/2021 (evento 132, autos n. 0013387-57.2011.8.24.0033), ou seja, antes da distribuição do segundo pedido de recuperação judicial pela empresa de telefonia, fato ocorrido em 01/03/2023.  A tese recursal da empresa de telefonia funda-se precipuamente, em afirmar que o crédito possui fato gerador anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial da empresa de telefonia, e por tal razão, seria sujeito aos efeitos da primeira recuperação judicial da concessionária. A respeito do assunto, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023). Portanto, a fim de manter a isonomia entre os credores da mesma classe, bem como em atenção à finalidade da ação de recuperação judicial, o credor concursal retardatário que optar por não habilitar seu crédito deverá arcar com o ônus de sua escolha, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial, sendo que ainda que o credor opte por não habilitar o crédito, a correção monetária incidente sobre o valor devido é limitada à data do deferimento da 1ª recuperação judicial (20-06-2016), porquanto o crédito por ele perseguido nos autos é anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial da concessionária, de modo que não há se falar na atualização na data do pedido da 2ª recuperação judicial da Oi (01-03-2023). No entretanto, tal conclusão não alcança o caso em comento, porquanto, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, o crédito sob cumprimento de sentença foi constituído apenas em 2021 (evento 132, autos n. 0013387-57.2011.8.24.0033), ou seja, após 20-06-2016, data do deferimento da primeira recuperação judicial da concessionária. Deste modo, é em razão de tal circunstância, por ter sido o crédito constituído após o deferimento da primeira recuperação judicial da empresa de telefonia que, assim como bem disposto na decisão combatida, a atualização deve ocorrer até a data do segundo pedido de recuperação judicial da agravante ocorrido em 01/03/2023. Assim sendo, a decisão combatida merece ser mantída em sua íntegra. 3. Dispositivo Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916131v10 e do código CRC 1d22ae80. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:46:56     5042827-24.2025.8.24.0000 6916131 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6916132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5042827-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA agravo de instrumento. ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença. decisão interlocutória que estabeleceu parâmetros para elaboração de cálculo e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial. recurso da concessionária executada. atUalização do crédito. arguição de que o crédito perseguido nos autos deve ser atualizado apenas até a data de seu primeiro pedido de recuperação judicial (20/06/2016). tese não acolhida. crédito constituído após a concessão do primeiro pedido de recuperação judicial da concessionária. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA segunda RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE ATÉ A DATA DEFERIMENTO DA segunda RECUPERAÇÃO JUDICIAL (01-03-2023). decisão correta e, assim, mantida. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916132v5 e do código CRC e67dedce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:46:56     5042827-24.2025.8.24.0000 6916132 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5042827-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas