Decisão TJSC

Processo: 5045436-37.2024.8.24.0930

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de junho de 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7076245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5045436-37.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De plano, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão do dia 18/11/2025. Trata-se de apelação cível interposta por F. M. G., em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de revisão de contrato n.º 5045436-37.2024.8.24.0930, por si ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: Diante do exposto, com base nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

(TJSC; Processo nº 5045436-37.2024.8.24.0930; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7076245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5045436-37.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De plano, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão do dia 18/11/2025. Trata-se de apelação cível interposta por F. M. G., em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de revisão de contrato n.º 5045436-37.2024.8.24.0930, por si ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: Diante do exposto, com base nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, diante do comparecimento espontâneo da parte ré (evento 7), ficando suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.  Em razão da caracterização da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de um salário-mínimo vigente (art. 81, § 2º, do CPC).  A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. (evento 46) Em suas razões de inconformismo (evento 52), aduz a parte acionante, em síntese, que a) não há identidade entre os contratos discutidos nas ações, tratando-se de negócios jurídicos distintos, razão pela qual é inviável a reunião dos processos; b) inexiste previsão legal que obrigue o consumidor a discutir todos os contratos bancários em uma única demanda revisional, sendo o ajuizamento autônomo exercício regular do direito de ação; c) o Código de Processo Civil, em seus arts. 55, 318 e 327, não impõe a cumulação obrigatória de pedidos, tratando-se de faculdade da parte; d) a sentença confundiu “advocacia de massa”, a qual é legítima, quando o consumidor possui plena ciência e interesse na propositura de demandas semelhantes, com “advocacia predatória”, caracterizada pelo uso fraudulento do processo; e) não restaram configurados os requisitos do art. 80 do CPC para a imposição de multa por má-fé processual, haja vista a inexistência de dolo, fraude ou intuito protelatório. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este e. (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado. Pois bem. Cuida-se de recurso manejado em face de pronunciamento judicial que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito. Acerca da peça inaugural, estabelece o art. 330, I e §§ 1º e 2º, da Lei Adjetiva Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...]§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, "o dispositivo tem por objetivo evitar o ajuizamento de ações revisionais genéricas, dando-lhes objetividade para propiciar uma prestação jurisdicional mais eficaz e célere. A norma vai ao encontro do que vem sendo decidido reiteradamente pela jurisprudência pátria, no sentido de ser vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas contratuais (Súmula 381 do STJ), por isso a necessidade do autor discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter; assim como a descaracterização da mora por intermédio da quantificação e pagamento/depósito do valor incontroverso no tempo e modo contratados, já que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor (Súmula 380 do STJ)" (Apelação Cível n. 2015.017458-3, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 30/4/2015). Colhe-se do caderno processual que a autora ajuizou a demanda objetivando a revisão do contrato n.º 1211229436, datado em 27/04/2018, celebrado com a demandada, pretendendo o afastamento de abusividade das cláusulas contratuais, notadamente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a descaracterização da mora. Na decisão interlocutória constante no evento 4, o Togado singular determinou a emenda da exordial, nos seguintes termos: [...] Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1 -  regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, apresentando procuração atualizada e específica para a ação (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2002), sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC); 2 - emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar aos autos o(s) contrato(s) que compõe(m) a cadeia de portabilidades/renegociações, promovendo a reunião de todos os contratos do encadeamento negocial; b) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas; c) quantificar o valor que pretende controverter e a parcela incontroversa do débito considerando toda a cadeia negocial, apresentando cálculo pormenorizado com a indicação clara e explicação jurídica e financeira de como obteve os valores incontroversos em contraposição ao determinado contratualmente. Por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC). A parte autora, no petitório acostado ao evento 13, afirmou a desnecessidade da medida, porquanto atendeu a todos os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, §2º, do CPC, especificando cláusulas e valores controvertidos relativos à abusividade dos juros contratados, e requereu o prosseguimento do feito. Pediu a exibição incidental do contrato bancário que não lhe foi fornecido pela instituição e a inversão do ônus da prova. Defendeu a validade da procuração eletrônica assinada via Clicksign, além da regularidade da atuação de seu advogado. Também trouxe provas da sua hipossuficiência financeira por receber benefício assistencial de um salário-mínimo, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. Ao final, requereu o recebimento da inicial e o regular processamento da ação revisional.  Na sequência, prolatou-se sentença de extinção (evento 16). A consumidora apelou, defendendo a validade da procuração encartada ao processado e o descabimento da condenação ao pagamento de custas processuais. Ao final, requereu o provimento do recurso, com reforma do "decisum" objurgado. Este Relator deu provimento ao recurso para o fim de cassar o "decisum", a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento (evento 17). Novamente intimada para emendar a inicial, afirmou que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 330 do CPC e requereu a exibição incidental do contrato bancário, com a consequente inversão do ônus da prova (evento 41). Constata-se que o Togado singular apurou a existência de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente quanto ao objeto (contrato). Nesse cenário, vale colacionar a norma do art. 55 do Código de Processo Civil, a qual dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A respeito do tema, colhe-se do escólio de Cássio Scarpinella Bueno: A conexão é fator que modifica a competência de um juízo para o outro, nos casos disciplinados pelos arts. 54 e 55. Trata-se, como se lê do art. 54 da hipótese em que duas demandas, por terem em comum o pedido ou a causa de pedir, devem tramitar perante o mesmo juízo. O objetivo da regra é evitar o proferimento de decisões conflitantes e, até mesmo, incompatíveis entre si o que é possível (mas absolutamente indesejável) dada a identidade dos elementos de ambas as demandas (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 314). Ademais, cumpre destacar que, diferentemente da codificação anterior, o atual Código de Processo Civil estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo" (art. 59 do CPC/2015). Neste diapasão, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, "havendo indícios de desdobramento de ação desnecessária, o juiz pode mandar reunir às ações, para a boa e regular administração da justiça, evitando custos despropositados e decisões conflitantes, além de coibir o uso processual de forma banalizada, ou até por interesses escusos, o que se aplica no caso em exame, afinal as ações reunidas possuem as mesmas partes e veiculam idêntica pretensão revisional" (Agravo de Instrumento Nº 5036362-96.2025.8.24.0000). Na hipótese dos autos, levando em consideração que a conduta processual do procurador da parte autora se enquadra na "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas" do "Anexo A" da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça; e que o magistrado, ao vislumbrar indícios de ocorrência de litigância abusiva, pode (e deve) determinar que a acionante reúna as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas. Como não houve a reunião dos processos, mostra-se acertado o "decisum" guerreado que indeferiu a inicial e extinguiu o feito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS SEMELHANTES, COM PETIÇÕES INICIAIS QUE APRESENTAM INFORMAÇÕES GENÉRICAS E CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO ADEQUADA NO PRESENTE CASO, A FIM DE EVITAR ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA POR PARTE DO PROCURADOR DO AUTOR, O QUE EXIGE A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO PARA COIBIR O USO INDEVIDO DO DIREITO DE DEMANDAR, NOS TERMOS DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E DA RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5119012-63.2024.8.24.0930, Rel. Ricardo Fontes, j. em 20/5/2025). (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 - INICIAL INDEFERIDA PELA MAGISTRADA A QUO POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA EXIBIR OS CONTRATOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE PORTABILIDADES/RENEGOCIAÇÕES, DISCRIMINAR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEREM REVISADAS E DE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. EMENDA À INICIAL CATEGÓRIA NO SENTIDO DE QUE SE TRATAVA DE CONTRATOS DISTINTOS. PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO NÃO ATENDIDA. CONSULTA AO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE 13 (TREZE) OUTRAS AÇÕES CONTRA A MESMA PARTE RÉ, SENDO 10 (DEZ) DELAS COM AVENÇAS ENCADEADAS POR RENEGOCIAÇÕES, DENTRE ELAS A DEMANDA EM ANÁLISE. FRACIONAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS A CONTRATOS ENCADEADOS POR RENEGOCIAÇÃO QUE SE RATIFICA. SEGREGAMENTO QUE OBJETIVA, CLARAMENTE, OBTER VANTAGEM COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDUTA TEMERÁRIA, ANTIÉTICA, REPROVÁVEL E QUE VAI DE ENCONTRO COM A BOA-FÉ PROCESSUAL, O DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES E A CELERIDADE E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR QUE DEVE SER COIBIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA COM BASE NO CONTEXTO SUSO DETALHADO. DOLO PROCESSUAL VERIFICADO. EXEGESE DO ART. 80, II E V, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 -HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE RECORRIDA. SITUAÇÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, EM CONFORMIDADE COM O EDCL NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5038437-68.2024.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 20/2/2025). (sem grifos no original) Dessarte, o inconformismo é desprovido, mantendo-se incólume a sentença objurgada. Quanto ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, entende-se ter razão a autora. De acordo com o art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (incs. I a VII). Na hipótese, inexiste nos autos prova cabal de atitude dolosa, de má-fé, da acionante, elemento necessário à configuração de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 80 da Lei Adjetiva Civil. Cumpre esclarecer, ainda, que nas relações processuais a boa-fé é sempre presumida (presunção "juris tantum"), enquanto a má-fé, para ser configurada, repita-se, requer prova robusta, inconteste da conduta dolosa a fim de tumultuar o processo e causar prejuízo à parte adversa. Assim sendo, inexistente comprovação de conduta dolosa da recorrente, persiste a presunção de boa-fé não derruída nos autos, tem-se, portanto, ser descabida a condenação da autora nas penalidades concernentes à litigância de má-fé. Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior , nega-se provimento ao apelo; afasta-se a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora na sentença; e majora-se a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono da acionada, observada a gratuidade da justiça concedida à obrigada. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076245v5 e do código CRC 5c5fc73a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 20:39:55     5045436-37.2024.8.24.0930 7076245 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas