Decisão TJSC

Processo: 5045617-78.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6850164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5045617-78.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO T. D. S. e R. A. interpuseram o presente Agravo Interno contra a decisão que determinou o pagamento do preparo recursal (Evento 23). Argumentaram, em síntese, que "a juntada da mencionada documentação, ainda que com os Aclaratórios, é plenamente possível, em especial porque corroborou, com os demais documentos, a necessidade de manutenção das benesses da Justiça Gratuita aos Agravantes, daí porque a Decisão agravada deve ser reformada, com a concessão/manutenção dos benefícios da Gratuidade de Justiça em prol dos Agravantes, culminando com sua isenção quanto ao preparo recursal."

(TJSC; Processo nº 5045617-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6850164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5045617-78.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO T. D. S. e R. A. interpuseram o presente Agravo Interno contra a decisão que determinou o pagamento do preparo recursal (Evento 23). Argumentaram, em síntese, que "a juntada da mencionada documentação, ainda que com os Aclaratórios, é plenamente possível, em especial porque corroborou, com os demais documentos, a necessidade de manutenção das benesses da Justiça Gratuita aos Agravantes, daí porque a Decisão agravada deve ser reformada, com a concessão/manutenção dos benefícios da Gratuidade de Justiça em prol dos Agravantes, culminando com sua isenção quanto ao preparo recursal." Defenderam que "lograram êxito em comprovar que fazem jus a benesse pleiteada, haja vista que a documentação acostada denota que seus rendimentos líquidos são inferiores aos 3 (três) salários mínimos, estabelecidos por critério para fins de concessão da Justiça Gratuita, critério este utilizado pela Defensoria Pública estadual e adotado por este colendo , rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2021). Então, e sem prejuízo de futura aferição de possível melhora na situação econômica, aparentemente os Demandantes auferem renda compatível com os parâmetros adotados por este órgão fracionário, a justificar a manutenção da gratuidade para o presente recurso Ressalta-se, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual, a qual prevê: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:  I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.  § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.  § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis Portanto, o presente Agravo Interno merece ser acolhido para prover a benesse processual da Gratuidade da Justiça para a interposição do Agravo de Instrumento, bem como para tornar sem efeitos a decisão do Evento 23. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher o Agravo Interno nos termos da fundamentação.  Após, retornem conclusos. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6850164v9 e do código CRC 312693f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:30     5045617-78.2025.8.24.0000 6850164 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6850165 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5045617-78.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, diante da documentação apresentada, determinou o pagamento do preparo recursal, porque ausente comprovação da alegada hipossuficiência. insurgência. susntentada realidade fática que não se coaduna com a conclusão unipessoal. declarações acostadas com o presente Recurso, cujo teor demonstra a falta de indícios da capacidade dos recorrentes para suportar o pagamento das custas recursais. necessidade de mudança do entendimento anteriormente exarado. agravo interno conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher o Agravo Interno nos termos da fundamentação. Após, retornem conclusos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6850165v3 e do código CRC f93bcc52. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:30     5045617-78.2025.8.24.0000 6850165 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5045617-78.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 186 no 2º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 04/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER O AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. APÓS, RETORNEM CONCLUSOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas