AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DISPENSA DE CITAÇÃO DO CONFRONTANTE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa de citação do confrontante ante a
(TJSC; Processo nº 5045883-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6959450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5045883-65.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. K. H. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da comarca da Capital, Dr. Giuliano Ziembowicz, nos autos da ação de usucapião n. 0304377-23.2017.8.24.0091, proposta em face de Luiz Carlos Scheffer, que indeferiu o pedido de suprimento da citação do confrontante com base na assinatura aposta em declaração ou em memorial descritivo e levantamento topográfico (evento 138, DOC1).
Em suas razões recursais, aduziu que: (i) o confrontante Luiz Carlos Scheffer não possui qualquer direito real sobre o imóvel usucapiendo, razão pela qual não detém legitimidade para integrar o polo passivo da ação; (ii) a anuência do confrontante consta de forma expressa nos documentos técnicos juntados aos autos, os quais foram elaborados sem qualquer divergência de metragem; (iii) a exigência de citação, na hipótese, caracteriza formalismo excessivo, que contraria os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas; (iv) a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5045883-65.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DISPENSA DE CITAÇÃO DO CONFRONTANTE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa de citação do confrontante ante a assinatura aposta em declaração ou em memorial descritivo e levantamento topográfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de citação do confrontante na ação de usucapião pode ser suprida por manifestação inequívoca de sua aquiescência com a pretensão do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação dos confrontantes na ação de usucapião tem por finalidade oportunizar eventual manifestação quanto aos limites do imóvel usucapiendo.
4. No caso, o confrontante subscreveu, com reconhecimento de firma, o memorial descritivo e o levantamento topográfico apresentados com a inicial, concluindo-se que não se opõe à pretensão da parte autora.
5. A existência de manifestação inequívoca da aquiescência do confrontante com os limites do imóvel usucapiendo pode, excepcionalmente, dispensar a necessidade da sua citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para declarar suprida a ausência de citação do confrontante pela juntada de documento que demonstra sua aquiescência com a pretensão do autor.
________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246, §3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para declarar suprida a ausência de citação de Luiz Carlos Scheffer, pela apresentação de declarações de aquiescência do confrontante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959451v4 e do código CRC 4de48660.
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Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:05:55
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5045883-65.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DECLARAR SUPRIDA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LUIZ CARLOS SCHEFFER, PELA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE AQUIESCÊNCIA DO CONFRONTANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
IMPEDIDO: Desembargador JOAO DE NADAL
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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