Relator: IRRELEVÂNCIA DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM - DESPROVIMENTO.
Órgão julgador: Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
Data do julgamento: 25 de outubro de 1966
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7077521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5048053-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Monocraticamente dei parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por E. C. B. N. em relação à decisão proferida em execução fiscal que lhe move o Município de São José, reconhecendo, de um lado, a prescrição dos créditos tributários com vencimento anterior ao quinquênio da propositura da ação, de outro rejeitando as arguições de nulidade da citação, de ilegitimidade passiva e de vícios nas CDAs. A recorrente apresenta agora embargos de declaração. Diz que houve grave omissão por não ter havido pronunciamento a respeito dos valores bloqueados em conta e cuja impenhorabilidade já havia sido reconhecida pela origem. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 12) "apenas paralisou o cumprimento da liberação", não tendo sido...
(TJSC; Processo nº 5048053-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: IRRELEVÂNCIA DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM - DESPROVIMENTO. ; Órgão julgador: Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. ; Data do Julgamento: 25 de outubro de 1966)
Texto completo da decisão
Documento:7077521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5048053-10.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Monocraticamente dei parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por E. C. B. N. em relação à decisão proferida em execução fiscal que lhe move o Município de São José, reconhecendo, de um lado, a prescrição dos créditos tributários com vencimento anterior ao quinquênio da propositura da ação, de outro rejeitando as arguições de nulidade da citação, de ilegitimidade passiva e de vícios nas CDAs.
A recorrente apresenta agora embargos de declaração.
Diz que houve grave omissão por não ter havido pronunciamento a respeito dos valores bloqueados em conta e cuja impenhorabilidade já havia sido reconhecida pela origem. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 12) "apenas paralisou o cumprimento da liberação", não tendo sido determinado, pelo julgamento do agravo, que a ordem fosse observada.
A decisão, além disso, acabou por "ignorar o histórico de constrições e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). A revogação do efeito suspensivo abre a porta para novos atos de constrição, e o histórico dos autos prova que essa medida é ineficaz e danosa: as duas tentativas de penhora online atingiram exclusivamente verbas impenhoráveis. A decisão embargada ignorou o pedido expresso para que, como medida menos gravosa, a constrição recaísse sobre os próprios imóveis geradores dos débitos, bens que, aliás, sequer pertencem à Embargante. Manter a possibilidade de penhora em contas, em vez de direcioná-la aos imóveis, é perpetuar o erro e o prejuízo".
Afirma que houve também erro de fato: a deliberação levou em conta "suposto parcelamento" para reconhecer a interrupção do lustro, mas as provas demonstram que o referido acordo foi firmado por terceiro (promitente comprador) e diz respeito a uma única CDA.
Outra omissão reside no tópico pertinente à nulidade da citação: a correspondência foi recebida pelo porteiro do condomínio onde estão localizados os imóveis geradores da dívida, sem vínculo com a embargante, tanto que o próprio síndico informou nos autos o erro no recebimento da carta - nada disso tendo sido enfrentado pelo relator. Quanto a esse tema, aliás, houve também contradição, "pois, ao mesmo tempo em que ignora a nulidade, considera o comparecimento espontâneo (consubstanciado pela apresentação da Exceção de Pré-Executividade, interposta em 14/11/2023) como um marco processual, mas, contraditoriamente, não analisa as consequências jurídicas desta data tardia para a contagem da prescrição intercorrente. Se a citação válida (comparecimento espontâneo pela Exceção de Pré-Executividade) só ocorreu em 2023, é dever do Tribunal analisar o que ocorreu no hiato entre o ajuizamento (2017) e esta data, sob pena de omissão quanto à tese de prescrição intercorrente".
Sustenta que muito menos restou analisada a legislação tributária do Município de São José: "Os artigos 229, parágrafo único, e 230, II, da Lei Complementar Municipal nº 63/2014, são claros ao eleger o promitente comprador, imitido na posse, como contribuinte e responsável pelo IPTU. Ao ignorar a lei local, de aplicação preferencial, a decisão monocrática deixou de aplicar o direito à espécie, vício que precisa ser sanado".
Pondera que a deliberação cometeu outro erro de fato grave ao fundamentar que a embargante diligenciou alteração cadastral em 2017, pois na verdade a prova demonstra o oposto: quem promoveu a modificação foi a municipalidade, para reincluir a ora recorrente. Houve, portanto, omissão ao não ser analisado o argumento pertinente à ilegalidade do ato administrativo fiscal, tanto mais que houve comunicação pela embargante quanto ao negócio décadas atrás. "E a prova de que a Fazenda Pública foi munida, décadas atrás, com a informações para identificar os promitentes compradores é inconteste (Evento 32, doc. 98), na medida que os imóveis geradores dos débitos executados tinham como devedores terceiros (promitentes compradores), mas foram excluídos pela municipalidade, que reincluiu a Embargante como sendo responsável".
A partir daí, havendo esses vícios, outra omissão surgiu ao não analisar a tese de nulidade da própria constituição do crédito em face da embargante: "se os carnês de IPTU e as notificações de lançamento foram, por anos, enviados aos promitentes compradores, por óbvio que a Embargante nunca foi notificada do lançamento original. A alteração do nome do devedor diretamente na CDA em 2017, sem um novo e válido lançamento em nome da Embargante, com a devida notificação para que pudesse se defender, é um ato nulo que contamina todo o título executivo. Ou seja, o Município simplesmente "trocou a etiqueta" de uma dívida já constituída contra terceiros e a executou contra a Embargante. A decisão embargada foi completamente omissa sobre essa cadeia de nulidades, que demonstra que não existe lançamento válido em nome da Embargante, tornando a CDA e toda a execução nulas desde a origem". Noutros termos, para que fosse válida a cobrança, deveria o Fisco ter promovido novo lançamento, o que não ocorreu.
Quer a concessão de efeitos infringentes, prequestionando os arts. 1.022, 489, § 1º, inc. IV do Código de Processo Civil; arts. 142, 145, 156, inc. V e 174 do Código Tributário Nacional; arts. 228, 229 e 230 do Código Tributário Municipal e art. 5º, inc. LV da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
2. O primeiro argumento é de que o subscritor não se manifestou quanto aos valores bloqueados e cuja impenhorabilidade já havia sido reconhecida pela origem, mais precisamente havendo omissão pela ausência de ordem de liberação (tanto mais que houve a concessão de efeito suspensivo no evento 12).
Ocorre que isso é incumbência do juízo de primeiro grau. A alçada do tribunal tem limite no efeito devolutivo; naquilo que foi enfrentado pela decisão recorrida e é objeto do inconformismo. A agravante nada disse a respeito desse específico tema e ele muito menos foi objeto da deliberação recorrida, de sorte que não era mesmo para ser feito determinação alguma quanto a isso - aliás, se a parte afirma que houve o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, basta lá postular o levantamento, o que representa inclusive falta de interesse recursal quanto ao ponto.
Noutros termos, o recurso interposto pela parte foi julgado e as consequências devem na origem ser diligenciadas, avaliadas e decididas; a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento se cuidou de decisão precária que foi suprimida pelo julgamento definitivo, não havendo mais óbice para que a parte busque, na via adequada, o direito que afirma possuir.
3. Reconheço que houve, de todo modo, omissão quanto ao pedido para que fosse observada a adoção de medida menos gravosa ao devedor, no sentido de que as ordens constritivas recaíssem sobre os próprios imóveis geradores dos débitos discutidos.
Houve omissão quanto ao pleito apresentado no agravo de instrumento, realmente, mas agora vejo que ali foi trazida pretensão distinta daquela lançada na origem - o que evidencia inovação recursal.
É que a decisão combatida é aquela de evento 99, que rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada pela devedora. No referido incidente a parte pediu, quanto ao tópico, que fosse permitido o oferecimento de bem à penhora como meio de garantia do débito de forma menos gravosa:
84. Nesse contexto, é sabido que a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.850/1980 não é absoluta, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade para o executado, a teor do disposto no art. 805 do Código de Processo Civil14 .
85. Assim, na remota hipótese de Vossa Excelência entender que a Execução Fiscal deve continuar, em atenção ao princípio da menor onerosidade, querer seja possibilitado o oferecimento de bem à penhora como meio de garantia do débito tributário.
Quer dizer, o pleito foi restrito à perspectiva de oferecimento de garantia (de forma ampla, genérica).
Agora, porém, neste agravo de instrumento a recorrente foi além, apresentando pedido para que as constrições passem a mirar os imóveis relacionados à dívida:
X. SUBSIDIARIAMENTE – DA MENOR ONEROSIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA ONLINE
97. Por fim, não foi analisado o pedido de aplicação do princípio de menor onerosidade, com a determinação para que a Municipalidade pare de se utilizar do pedido de bloqueio de valores em conta correte e passe a exigir a penhora dos imóveis, vez que o débito decorre justamente dos imóveis.
98. Ora Excelências, não considerar o exposto nos autos seria o mesmo que violar o princípio da razoabilidade, na medida em que há praticamente 30 (trinta) anos antes do ajuizamento do presente feito a Agravante já havia negociado os imóveis em questão, o que não se pode admitir nem por amor à dialética.
(...)
100. Nesse contexto, é sabido que a ordem de preferência prevista no art. 11da Lei nº 6.850/1980 não é absoluta, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade para o executado, a teor do disposto no art. 805 do Código de Processo Civil1.
101. Assim, na remota hipótese de Vossas Excelências entenderem que a Execução Fiscal deve continuar, em atenção ao princípio da menor onerosidade, requer que seja possibilitado o oferecimento de bem à penhora como meio de garantia do débito tributário.
Impossível, portanto, o exame do inconformismo, sob pena de julgamento per saltum; o específico pedido deve antes ser direcionado à origem, que inclusive permitirá que à luz do contraditório o Fisco se posicione sobre esse incursionamento sugerido.
Temos decidido assim, mudando o que tem de ser mudado:
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - LICITAÇÃO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ANULOU O CERTAME - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NAQUELA ESFERA - EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO (ART. 168 DA LEI 14.133/2021) - FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA PELO RELATOR - IRRELEVÂNCIA DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM - DESPROVIMENTO.
1. Um dos requisitos de admissibilidade recursal é o interesse, que deve estar evidenciado no instante da interposição - ou não seria um pressuposto.
Fatos novos podem até ser considerados, levando o reconhecimento (ou sua falta) para o momento do julgamento - mas desde que a novidade não acabe por representar decisão per saltum, suprimindo do juiz de dieeito seu papel natural.
2. Quatro dias antes da protocolização do agravo de instrumento o Poder Público trouxe informação (na origem) de que a decisão de anulação do certame licitatório (eis o objeto recursal) foi questionada mediante recurso administrativo, hipótese que pelo art. 168 da vigente Lei Geral de Licitações confere automático efeito suspensivo - o que a própria Administração expressamente reconheceu que foi conferido à insurgência extrajudicial.
A partir daí a apresentação de pedido (de paralisação dos atos administrativos) já conferido extrajudicialmente evidencia a falta de interesse recursal, competindo ao relator não conhecer do reclamo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil), não prejudicando esse encaminhamento o fato de o julgamento do recurso administrativo ter ocorrido adiante, pois da nova deliberação deveria a empresa pelos meios adequados buscar sua superação - ou haveria, aí sim, supressão de instância.
3. Agravo interno desprovido.
(AI 5046458-73.2025.8.24.0000, rel. o subscritor)
Enfim, toca à parte antes de tudo provocar o juízo a esse respeito, que avaliará a perspectiva de constrição sobre os imóveis mencionados no recurso. Saliento, de todo modo, que muito menos cativa o argumento de que foi ignorado o histórico de constrições havidas e que o julgamento deste agravo propiciará a continuidade de novos atos executivos, pois a própria parte admite que foi reconhecida a impenhorabilidade do dinheiro pela origem - e então muito menos há demonstração de efetivo risco iminente que propicie de plano a medida alternativa pretendida.
4. Quanto ao parcelamento, ainda que tenha sido efetivamente firmado por terceiro e não pela recorrente, o fato é que o reconhecimento desse evento por mim se deu apenas como um reforço argumentativo (até porque não era algo efetivamente objeto do recurso), pois mais enfaticamente dei ênfase à efetiva citação da recorrente como ato que fez interromper a contagem prescritiva.
Vale a reprodução (e negrito agora o que me parece mais significativo):
4. Não vejo, de todo modo, que tenha havido citação inválida, muito menos que esse fator tenha influenciado na contagem prescritiva quanto aos demais créditos cobrados.
Em primeiro lugar, consta que a executada foi regularmente citada por correspondência em março de 2018 (evento 7). Ainda que possa não ter sido recebida a carta em mãos próprias, de forma pessoal, a execução fiscal tem rito próprio e basta à validade da citação a entrega no domicílio do executado, ainda que a missiva seja recebida por terceiro.
(...)
Ainda que assim não fosse, mesmo que se considerasse inválida a convocação da acionada, houve comparecimento espontâneo ao apresentar exceção de pré-executividade, hipótese em que a jurisprudência tem reconhecido por suprido eventual vício quanto ao ato citatório (...)
De mais a mais, mesmo que fosse reconhecida ausência de causa interruptiva da prescrição pela hipotética nulidade do ato convocatório, consta do evento 11 que houve parcelamento do crédito tributário, hipótese que suspende e interrompe a contagem prescricional (...)
De todo modo, o que importa é que aqui a parte foi efetivamente convocada para integrar a relação processual, pois enviada a carta, repito, ao endereço cadastral - e para que fosse eventualmente reconhecida uma completa ausência de vínculo com o imóvel para o qual o expediente foi enviado, seria necessária instrução, como será melhor tratado à frente.
Quer dizer, o fato de não ter sido realizado o parcelamento diretamente pela embargante ou que ele tivesse em mira apenas uma das CDAs, não altera o desfecho, pois prevaleceu a interpretação de que houve efetivamente ato capaz de interromper a marcha prescritiva.
O mesmo vale para o argumento de que o comparecimento espontâneo se deu apenas em 2023 e que isso alteraria a contagem prescritiva: reconheci, de fato, o evento, mas como visto acima o que foi preponderante foi a convocação havida por correspondência muito antes disso.
5. Pela transcrição feita acima, aliás, já se percebe que foi clara e fundamentadamente apreciada a tese de nulidade da citação. É dizer, pouco importa se a correspondência foi recebida pelo porteiro do condomínio ou se a parte não residia mais no local, pois expressamente consignei que a execução fiscal tem rito especial e basta à validade do ato convocatório a entrega no endereço cadastral do devedor (ainda que a carta seja recebida por terceiro).
Ali ainda assinalei, vale a repetição, que "para que fosse eventualmente reconhecida uma completa ausência de vínculo com o imóvel para o qual o expediente foi enviado, seria necessária instrução" - o que é mesmo inviável no angusto incidente suscitado, nos termos da Súmula 393 da Corte Superior (que também mencionei e repito).
6. Por outro lado não houve, realmente, menção específica ao Código Tributário do Município de São José, em especial aos artigos 229, parágrafo único, e 230, inc. II, que dispõem a respeito do contribuinte e do responsável tributário.
Ocorre que, além de ter fundamentado em precedente de observação obrigatória pelo relator e em disposição do Código Tributário Nacional - os quais a rigor não se antagonizam com os dispositivos invocados pela embargante, pois nestes constam identicamente o proprietário e o possuidor a qualquer título como contribuintes, além da responsabilidade subsidiária do promitente vendedor -, especificamente consignei que aqui houve a falta de comunicação (dever acessório) pela parte ao Fisco quanto ao negócio alegadamente firmado com terceiros, bem como ausência de registro do compromisso de compra e venda em cartório (nem mesmo reconhecimento de firma ocorreu), circunstâncias que mantêm a pertinência subjetiva do proprietário cadastral:
6. Sendo insistente, está no Código Tributário Nacional, de fato, que "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação" (art. 130).
Quer dizer, é como se a obrigação tributária se impregnasse na coisa e passasse para o adquirente, exceto – é a ressalva – se houver demonstração de que, precedente o fato, conste no título aquisitivo certidão negativa. O adquirente, inclusive, é "pessoalmente responsável" (art. 131), o que reforça que o comprador passa, usando de linguagem figurada, a responder pela dívida.
Só que se tem feito diferenciação, nos termos definidos pelo Tema 209 do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96).
2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR .
3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)."
4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.
5. Consequentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) (...)"
6. O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009).
7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
[...]
(REsp 1073846/SP, Rel. Ministro Luiz Fux)
Dito de outro modo, não tendo havido a alteração registral do imóvel, respondem ambos – promitente vendedor e promissário comprador – pelo débito tributário, cabendo ao Fisco a escolha de qualquer dos sujeitos passivos da exação, nos termos do art. 34 do Código Tributário.
De fato, a falta de comunicação a respeito da avença entre particulares representa descumprimento de dever acessório – a não ser que se imagine que a fiscalização municipal tenha o dever de se dirigir a cada imóvel anualmente, procurando eventual novo possuidor (o que é mesmo um despropósito).
(...)
A partir daí, remanesce a legitimidade do proprietário cadastral (aquele consignado como contribuinte perante o Município e que constou da CDA), haja vista que se mantém a pertinência subjetiva quanto ao tributo – o que vai ao encontro também do Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp. 1.111.202/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques)
Noutros termos, o legislador elegeu o proprietário dos bens como sujeito passivo preferencial do IPTU, de sorte que aqui são irrelevantes os contratos de compra e venda e a existência de outros possuidores (diretos) dos imóveis – reforçado, na situação, pelo fato de que os mencionados pactos particulares nem sequer contaram com reconhecimento de firma, impedindo que se tenha a exata dimensão da verdadeira data do negócio. Aliás, como bem dispõe o art. 123 do Código Tributário Nacional: "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
7. O registro imobiliário, é verdade, tem presunção relativa de legitimidade (arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil). Pode ocorrer que haja a anotação, mas por variadas circunstâncias não haja o efetivo direito, de sorte que o tributo (que deve estar apegado à realidade) não pode ser exigido em face daquele que em tese se qualificaria como sujeito passivo, deixando-se de lado a inicial aptidão de convencimento da matrícula imobiliária.
Estimo, porém, que a superação dessa presunção relativa deve se dar apenas naqueles casos em que exista um fato notório que evidencie que o proprietário cadastral não pode exercer os atributos decorrentes do direito real de propriedade (gozo, uso e disposição do bem), em um verdadeiro desatrelamento com o imóvel.
Inclusive, a Quinta Câmara de Direito Público, em acórdãos de minha relatoria, já realizou a dita diferenciação para se reconhecer a impertinência do proprietário apenas registral, mas apenas em algumas hipóteses bem delimitadas, como por exemplo, quando um bem arrematado em leilão permanece na posse de terceiros, por conta de decisão judicial (5023433-70.2021.8.24.0000); quando o bem foi transferido ao Município para ser anexado à área de utilidade pública (0302391-88.2017.8.24.0073); quando imóvel referente ao abastecimento de água e tratamento de esgoto de autarquia foi assumido pelo Município por decisão judicial (5017749-84.2020.8.24.0038); e quando houve a perda da propriedade por conta de decisão judicial (0311675-24.2017.8.24.0008).
Quer dizer, a simples transferência do bem por contrato particular de compra e venda não pode ensejar a relativização e a perda da qualidade de sujeito passivo do promitente vendedor (muito menos como no caso, em que os pactos, repito, nem mesmo constam com reconhecimento de firma), como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça (...).
7. Fiz menção, realmente, de que a própria embargante teria reconhecido que em 2017 diligenciou alteração cadastral perante o Fisco, mas de fato sua defesa foi justamente em sentido oposto a essa assertiva, afirmando-se que tudo ocorreu de ofício.
Seja como for, isso não altera a conclusão que tirei dali, afinal consta documento (evento 32, INF98) em que a postulante figura como "requerente" quanto ao aludido processo de alteração cadastral em 2017, havendo menção inclusive em parecer administrativo nesse caminho (evento 32, INF97, fls. 11-13) - dados de veracidade presumida e que tocava à parte superar, o que não foi feito no restrito incidente suscitado na origem.
Aliás, tampouco se retira do documento citado nos aclaratórios (evento 32, doc. 98) prova da propalada comunicação tempestiva por parte da recorrente; mesmo que em tese se possa cogitar de que em outros papéis existam registros de que o Fisco tinha em seus cadastros antes de 2017 outras pessoas, isso por si só não altera a legitimidade passiva nos termos da fundamentação adotada alhures; não há prova formal da comunicação; repito que a própria devedora reconhece que só em 2010 a construção foi regularizada e que, agora digo, os pactos apresentados não contam com reconhecimento de firma, o que inviabiliza, pela impossibilidade de instrução, que se saiba a exata dimensão das correspondentes datas dos negócios.
8. Mantida a deliberação de antes quanto ao mérito, não há que se falar em omissão quanto à tese de nulidade dos títulos executivos - como dito e repito:
9. Por fim, não se exige a notificação pessoal de lançamento quanto ao IPTU. Em razão de vencer periodicamente, contando com calendários e expressões monetárias padronizadas, dispensa-se a comunicação formal do sujeito passivo em relação ao aludido imposto. Há uma ciência ficta, sendo bastante o mero envio do carnê ao contribuinte, a quem passa o ônus de superar tal presunção.
É a compreensão firme da Corte Superior, que pela oportunidade do Tema 116 estabeleceu que "A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário"; em razão da Súmula 397 pacificou que "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".
(...)
O fato de o Fisco ter alterado o nome do contribuinte para incluir a ora agravante não altera esse raciocínio, afinal o lançamento em si havido antes foi regular e a opção por cobrar a aqui executada era mesmo possível, nos termos da jurisprudência consolidada antes vista.
9. Há, ainda, pedido de prequestionamento.
Não existe sentido, porém, em tratar de cada uma das regras trazidas, que não alterarão a conclusão do julgado, até porque "a expressão do próprio artigo 1.025 é a de que, se o acórdão abordou a matéria discutida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos de lei invocados, tem-se por cumprido o requisito do prequestionamento, ainda que de modo implícito. É o chamado prequestionamento ficto" (TJSC, ED 0001027-73.2013.8.24.0016/5000, rel. Des. Henry Petry Júnior).
10. Assim, voto por conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração, mas sem alteração do veredicto.
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