Decisão TJSC

Processo: 5048407-35.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador: TURMA, J. 30.10.2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5072901-95.2024.8.24.0000, REL. DES. LUIZ FELIPE SCHUCH, J. 20.02.2025; TJMG, AI 3337716-94.2023.8.13.0000, REL. DES. FAUSTO BAWDEN DE CASTRO SILVA, J. 21.05.2024.

Data do julgamento: 24 de janeiro de 2001

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança. A parte agravante alegou quitação parcial dos valores, cobrança em duplicidade e excesso de execução. Sustentou ainda a existência de novos documentos e fatos não analisados. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A decisão agravada considerou que os critérios de cálculo já haviam sido fixados por decisão judicial transitada em julgado e que as alegações da agravante estavam acobertadas pela preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível rediscutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, matérias já decididas na fase de conhecimento e no próprio incidente. III. R...

(TJSC; Processo nº 5048407-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: TURMA, J. 30.10.2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5072901-95.2024.8.24.0000, REL. DES. LUIZ FELIPE SCHUCH, J. 20.02.2025; TJMG, AI 3337716-94.2023.8.13.0000, REL. DES. FAUSTO BAWDEN DE CASTRO SILVA, J. 21.05.2024.; Data do Julgamento: 24 de janeiro de 2001)

Texto completo da decisão

Documento:7043442 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5048407-35.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIFICA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50011207720108240008, que rejeitou a nova impugnação apresentada pela parte agravante (evento 143.1). Argumentou, em suma, que: a) "a decisão se mostra equivocada quando relata que a impugnação já havia sido rejeitada por ocasião dos autos 5001466-91.2011.8.24.0008"; b) "foram trazidos novos fatos e documentos comprobatórios que não restaram analisados pelo juízo"; c) "os valores constantes nos cálculos dos eventos 118 e 136 já foram quitados em outro processo que já está encerrado há mais de 2 anos"; d) existe cobrança em duplicidade e devem ser excluídos os débitos referentes à unidade 101; e) a impugnação deve ser acolhida diante do flagrante excesso de execução. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 9.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 15.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A alegada inovação recursal relacioanda à ilegitimidade de parte não merece prosperar. Isso porque na petição inicial do presente recurso não é encontrado tal pedido, tendo sido ventiladas teses sobre a responsabilidade pelo pagamento das parcelas condominiais apenas como fundamentação dos pedidos. Mérito Em primeiro grau, está-se diante de cumprimento da sentença proferida em ação de cobrança n. 008.02.008208-5, nos seguintes termos (evento 85.1, fl. 138):         Iniciado o cumprimento da sentença (evento 85.2, fls. 29/46), a parte ora agravante apresetnou impugnação ao cumprimento da sentença que foi julgado nos seguintes termos (autos n. 5001466-91.2011.8.24.0008, evento 59.2, fls. 157/159 - antigo n. 0008208-38.2002.8.24.0008/05, que tramitou no SAJ-PG):       Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor (evento 103.1), sendo suscitada dúvida quanto à "incidência de correção monetária e/ou juros referente às parcelas vincendas, bem como, realização ou não de desconto nas parcelas" (evento 110.1). A decisão que se seguiu esclareceu os questionamentos: A fim de dirimir os pontos questionados pela contadoria (ev. 110), passo aos esclarecimentos que seguem: Conforme infere-se da sentença proferida nos autos da ação de cobrança (autos n. 5001120-77.2010.8.24.0008, proc. jud. 1, pgs. 130-138), para fins de atualização dos valores devidos pela parte executada, neles incluídos os vencidos e vincendos, deveriam/devem ser observados os seguintes termos: 1. Correção monetária INPC e juros de mora de 6% ao ano a partir de 15/05/2002 até o início da vigência do novo Código Civil (12/01/2003); 2. Correção monetária INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de 13/01/2003 até o momento em que perdurou/perdurará a obrigação da parte executada, relativamente às lojas enumeradas no decisum referenciado. Ainda, no que diz respeito ao pretenso desconto por parte do executado, na impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por este, a parte executada visou discutir a aplicação do contido na "Escritura Particular de Convenção de Condomínio do Edifício SAN BERNARD datada de 24 de janeiro de 2001 no CAPÍTULO XXXI, parágrafo único" (autos n. 5001466-91.2011.8.24.0008, proc. jud. 1, pgs. 2-25), entretanto, a impugnação foi rejeitada (autos n. 5001466-91.2011.8.24.0008, proc. jud. 1, pgs. 157-159), mantendo-se incólume a sentença proferida. Nessa toada, não há que se falar nos descontos pretendidos pelo executado. Tudo esclarecido, remetam-se os autos à contadoria. (evento 112.1) De volta à Contadoria Judicial, foi apurada a existência de débito no valor de R$370.125,55 (trezentos e setenta mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos): MM. Juiz, Informo, para os devidos fins, em atenção à decisão do evento 112, que procedi à atualização do débito, anexo à presente, respeitando os parâmetros indicados na sentença/acórdão (evento 85) e o seguinte: O valor da condenação, com o abatimento do montante pago, conforme evento 85, doc.2, fl. 29 (R$ 8.709,04 - R$ 926,25 = R$ 7.782,79) foi atualizado com correção monetária-INPC e juros moratórios legais (6% ao ano até 12/01/2003 e após 1% a.m.) desde a data do cálculo (15/05/2002). As demais parcelas inadimplidas, conforme Evento- 85, Doc-2, fl. 29/38, foram atualizadas com correção monetária-INPC e juros moratórios legais (6% ao ano até 12/01/2003 e após 1% a.m.) desde cada vencimento. Incluído os honorários da fase de conhecimento, no percentual de 15%. As despesas com custas, conforme evento 85, Doc.2, fl.30, foram atualizadas com correção monetária-INPC desde cada desembolso. Incluído, ainda, os honorários da fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10%, conforme evento 85, doc.2, fl.93. Houve amortização dos valores depositados na subconta n. 1000834327 (R$ 11.518,00 e R$ 4.199,69), cujo saldo total foi liberado ao exequente através dos alvarás dos eventos 85 e 94. As amortizações foram efetuadas na forma do artigo 354 do CC. Em resumo, na data atual, o débito remanescente é de R$ 370.125,55, conforme cálculo discriminado. Era o que tinha a informar. (evento 118.1) A agravante opôs embargos de declaração discutindo a incidência de multa e juros (evento 123.1) bem como apresentou impugnação ao cálculo defendendo a quitação parcial dos valores aqui devidos em outro processo ou por adquirentes dos imóveis e a necessidade de aplicação da isenção de multa e de juros concedida em assembleia de condomínio (evento 128.1). Os embargos declaratórios foram acolhidos para determinar o recálculo do débito considerando-se a isenção de multa e juros até a data da assembleia condominial (evento 129.1) e rejeitada a impugnação ao cálculo porque "a impugnação apresentada já foi rejeitada (autos nº 5001466-91.2011.8.24.0008) e o eventual abatimento referente a ação 0029423-26.2009.8.24.0008 deverá ser objeto de cumprimento de sentença próprio, visto que a autora daqueles autos sequer integra a presente demanda" e também porque "o cálculo apresentado considera os pagamentos parciais realizados, sendo efetuado nos termos dos comandos da sentença" (evento 143.1). Do que se viu, os critérios de cálculo já foram, de fato, estabelecidos definitivamente por decisão judicial, não sendo mais possível a discussão acerca dos limites da condenação. Dito de outro modo, a impugnação ao cumprimento da sentença está definitivamente decidida e o processo deve prosseguir com a satisfação do crédito exequendo no montante apurado pela Contadoria Judicial, porque elaborado com a observância dos limites do título executivo judicial transitado em julgado. Percebe-se que as teses que a parte agravante pretende revisitar estão protegidos pela preclusão, não sendo permitida a rediscussão dos temas por ela atingidos, em consonância com o artigo 507 do Código de Processo Civil. Como bem dito na decisão agravada, eventuais excessos, devem ser discutidos em demanda própria, que não este cumprimento.   Mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FOI PESSOALMENTE CITADO E SE MANTEVE INERTE DURANTE A LIDE PRINCIPAL. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. NULIDADES ARGUIDAS QUE ANTECEDEM A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. "Nos termos do art. 508 do CPC, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que matérias discutidas ou que poderiam ter sido discutidas na fase de conhecimento sejam novamente analisadas em sede de cumprimento de sentença, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076877-13.2024.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.   (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011099-62.2025.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NULIDADE. PRECLUSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira (ré/agravante) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes (autores/agravados). A agravante alegou cerceamento de defesa, ausência de liquidação prévia, necessidade de perícia contábil e afronta à coisa julgada, requerendo efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes, sem liquidação prévia ou perícia contábil, configura cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório; (ii) se há nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (iii) se é possível reabrir discussão sobre os critérios de cálculo após decisão transitada em julgado; (iv) se há erro material apto a justificar a revisão dos valores executados. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento adotado na origem é de cumprimento de sentença, não sendo exigível liquidação prévia, conforme já decidido no curso da ação, sem insurgência das partes. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi devidamente fundamentada, enfrentando todas as teses suscitadas, afastando a alegação de nulidade. A pretensão recursal não versa sobre erro material, mas sobre os critérios de cálculo, matéria já decidida e acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o excesso de execução deve ser alegado oportunamente, não sendo admissível sua rediscussão em momento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO EXIGE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA QUANDO OS VALORES DECORREM DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO E LÍQUIDO." "2. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVE SER OPORTUNAMENTE SUSCITADA, SOB PENA DE PRECLUSÃO." "3. A REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO APÓS DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO CONFIGURA TENTATIVA INDEVIDA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA." "4. O ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM DIVERGÊNCIA SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO, QUE DEMANDA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E TEMPESTIVA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ART. 884; CPC, ARTS. 494, I; 507; 523, §1º; 489, §1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.782.814/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 30.10.2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5072901-95.2024.8.24.0000, REL. DES. LUIZ FELIPE SCHUCH, J. 20.02.2025; TJMG, AI 3337716-94.2023.8.13.0000, REL. DES. FAUSTO BAWDEN DE CASTRO SILVA, J. 21.05.2024.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059066-06.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025). Atente a parte agravante que a insistência em rediscutir temas já apreciados será entendida como má-fé. Registra-se que "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão" (TJSC, Apelação n. 5054250-48.2021.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025). Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5048407-35.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança. A parte agravante alegou quitação parcial dos valores, cobrança em duplicidade e excesso de execução. Sustentou ainda a existência de novos documentos e fatos não analisados. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A decisão agravada considerou que os critérios de cálculo já haviam sido fixados por decisão judicial transitada em julgado e que as alegações da agravante estavam acobertadas pela preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível rediscutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, matérias já decididas na fase de conhecimento e no próprio incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por já ter sido anteriormente apreciada e decidida, estando a matéria acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 2. A sentença exequenda é líquida, certa e exigível, tendo fixado expressamente os critérios de atualização dos valores devidos.   V. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A rediscussão de matérias já decididas é vedada por força da preclusão." "2. A impugnação ao cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo judicial transitado em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011099-62.2025.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059066-06.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043443v3 e do código CRC afa18c01. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:02:55     5048407-35.2025.8.24.0000 7043443 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5048407-35.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 167 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas