Decisão TJSC

Processo: 5049829-45.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6893312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5049829-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO A. C. S. B. interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Evento 43 dos autos de origem, que, proferida pelo juízo da 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em sede do Cumprimento de Sentença n. 5071556-20.2024.8.24.0930 manejado pela ora agravante, homologou os cálculos da contadoria judicial, acolhendo a tese de excesso de execução e julgando procedente a impugnação apresentada pela executada CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, o que se deu nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5049829-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6893312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5049829-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO A. C. S. B. interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Evento 43 dos autos de origem, que, proferida pelo juízo da 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em sede do Cumprimento de Sentença n. 5071556-20.2024.8.24.0930 manejado pela ora agravante, homologou os cálculos da contadoria judicial, acolhendo a tese de excesso de execução e julgando procedente a impugnação apresentada pela executada CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, o que se deu nos seguintes termos: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move A. C. S. B., partes devidamente qualificadas. Sustentou o excesso de execução pela incorreção dos cálculos, requerendo a adequação do valor executado (evento 16). A parte impugnada apresentou manifestação (evento 17). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 21), sendo apurado excesso de execução do valor pleiteado pela exequente (evento 23). As partes impugnaram o cálculo (eventos 29 e 30). A Contadoria Judicial ratificou seu cálculo (evento 34). Este é o relatório. DECIDO. Em sede inicial, a parte exequente apresentou cálculo informando que o valor da condenação estaria estimado em R$ 9.019,12 (evento 1).  A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo o excesso de execução e indicando ser efetivamente devido o montante de R$ 6.250,54. Com relação ao argumento de excesso de execução, o artigo 525, § 1º, inciso V do Código de Processo Civil, ao tratar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, prevê expressamente que o executado pode alegar o excesso de execução. Para tanto, nos termos do § 4º do referido artigo, a parte executada deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que foi atendido (evento 16). Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial (evento 23), apurou-se que o valor correto devido pela parte executada é de R$ 6.125,14. Ademais, a parte executada alegou que a obrigação seria ilíquida, sendo necessária a prévia liquidação do título executivo judicial (eventos 30 e 41). Contudo, o valor da obrigação executada é auferível por meio de simples cálculo aritmético, de modo que é facultado ao credor promover desde logo o cumprimento da sentença, como dispõe o art. 509, § 2º, do CPC. Deste modo, a contadoria aplicou corretamente as sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC no seu cálculo, em razão da ausência de pagamento voluntário. Quanto às impugnações dos eventos 29 e 40, apesar da parte exequente sustentar que o cálculo do evento 23 não considerou os pagamentos realizados em novembro de 2022 e janeiro de 2023, observa-se que não há nos autos elementos que evidenciem a quais contratos se referem estes pagamentos, uma vez que a exequente se limitou a juntar nos autos fragmentos dos extratos dos pagamentos. Assim, constatado de fato o excesso de execução, uma vez que o valor efetivamente devido é inferior ao montante pleiteado pela parte exequente em sede inicial, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. Diante do exposto, adoto o cálculo da Contadoria Judicial como razão de decidir (evento 23) e, por conseguinte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de A. C. S. B., reconhecendo excesso de execução e fixando o valor devido pela parte executada em R$ 6.125,14 (seis mil cento e vinte e cinco reais e quatorze centavos), a ser atualizado conforme os parâmetros do título judicial desde a data do cálculo (14-1-2025, do evento 23), com a incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida em decorrência da ausência de pagamento voluntário. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da Justiça Gratuita concedido à exequente. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Irresignada, a exequente interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, o desacerto da decisão hostilizada, porquanto teria efetivamente comprovado a inexistência de excesso de execução em relação ao contrato n. 3040015851, contrato indevidamente considerado como inadimplido pela contadoria judicial, já que os extratos bancários juntados aos autos comprovam o pagamento das parcelas referentes aos meses de novembro/2022 e janeiro/2023. Requer o provimento do recurso com a reforma definitiva da decisão recorrida e o afastamento do excesso de execução em relação ao referido contrato. Distribuído o recurso nesta Corte de Justiça, os autos vieram-me às mãos por prevenção em razão do julgamento da apelação n. 5034965-30.2022.8.24.0930 (interposta da sentença da fase de conhecimento). Contrarrazões da instituição financeira agravada, nas quais defende o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão de origem. É o necessário relato. VOTO Cuida-se de agravo de instrumento fundado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. O recurso, todavia, não merece conhecimento, ante a patente ausência de dialeticidade e interesse recursal, consoante restará elucidado. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à decisão da magistrada de primeiro que acolheu a impugnação apresentada pela executada CREFISA SA, homologando os cálculos da contadoria judicial e reconhecendo o excesso de execução. Sustenta a recorrente, em síntese, o desacerto da decisão hostilizada, porquanto teria efetivamente comprovado a inexistência de excesso de execução em relação ao contrato n. 3040015851, contrato indevidamente considerado como inadimplido pela contadoria judicial, já que os extratos bancários juntados aos autos comprovam o pagamento das parcelas referentes aos meses de novembro/2022 e janeiro/2023. Requer o provimento do recurso com a reforma definitiva da decisão recorrida e o afastamento do excesso de execução em relação ao referido contrato. Ocorre que, além da exequente realmente não ter anexado aos autos de primeiro grau e nem nestes autos recursais seus extratos bancários completos que comprovassem os respectivos pagamentos, mas apenas capturas de tela de fragmentos dos extratos, colados em suas petições e planilha de cálculos da execução, que apontavam pagamentos sem precisa vinculação com os contratos objetos dos autos (como já bem elucidado pelo juízo singular em sede da decisão agravada), fato é que, em sua peça recursal, a exequente/agravante reclamou da inexistência de excesso de execução em relação a contrato que sequer é objeto do cumprimento de sentença. Diga-se. Enquanto na peça recursal a agravante reclama a inexistência de excesso de execução no contrato n. 3040015851, verifica-se que os pactos que fazem parte do cumprimento de sentença se restringem aos de n. 30400075442, n. 33400020351, n. 33400019549, n. 30400082884 e n. 30400077855. Nesse sentido, destaca-se da peça recursal (Evento 1 - fl. 4): [...] A presente insurgência decorre da injusta e equivocada desconsideração de provas documentais essenciais, [...], que demonstram de forma clara e incontroversa o adimplemento das parcelas do contrato nº 3040015851, contrato este que foi, de forma indevida, considerado como inadimplido pela contadoria judicial. [...] Trata-se de extratos completos, contínuos e emitidos diretamente pela instituição financeira, os quais indicam de forma clara e precisa os débitos automáticos realizados em favor da CREFISA, com valores que coincidem exatamente com os das parcelas do contrato nº 3040015851. Portanto, uma vez que o contrato que a recorrente almeja que seja afastado o reconhecimento de excesso de execução sequer é objeto dos autos, inquestionável a suência de dialeticidade e de interesse recursal, não devendo o recurso, por isso, ser conhecido. Por fim, uma vez que não conhecido o recurso, necessária a majoração dos honorários sucumbências a que condenada a parte exequente em sede da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Dessarte, os honorários a que condenada a agravante/exequente, fixados na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), passam agora ao patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela exequente/agravante, todavia, permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à agravante na origem. Dispositivo: Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso, majorando, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), os honorários a que condenada a exequente/agravante na origem em decorrência do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, destacando, todavia, que a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça que ampara a exequente. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6893312v8 e do código CRC f7af38cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:08     5049829-45.2025.8.24.0000 6893312 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6893313 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5049829-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, E JULGANDO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA SUPOSTA DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS CONSIDERADAS INADIMPLIDAS NO CÁLCULO DA CONTADORIA. EXEQUENTE QUE, ALÉM DE NÃO TRAZER AOS AUTOS SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS QUE COMPROVASSEM OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS, MAS APENAS CAPTURAS DE TELA DE FRAGMENTOS DOS EXTRATOS, COLADOS EM SUAS PETIÇÕES, QUE APONTAVAM PAGAMENTOS SEM PRECISA VINCULAÇÃO COM OS CONTRATOS OBJETOS DOS AUTOS (COMO BEM ELUCIDOU O JUÍZO SINGULAR), EM SUA PEÇA RECURSAL RECLAMOU DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATO QUE SEQUER É OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INTERESSE RECURSAL QUE LEVA AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE CONDUZ À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEDE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVIDOS PELA EXEQUENTE AO PATRONO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS PELA EXEQUENTE CUJA EXIGIBILIDADE SE MANTÉM SUSPENSA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE AMPARA A AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, majorando, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), os honorários a que condenada a exequente/agravante na origem em decorrência do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, destacando, todavia, que a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça que ampara a exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6893313v7 e do código CRC 9953c964. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:08     5049829-45.2025.8.24.0000 6893313 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5049829-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, MAJORANDO, AINDA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, PARA R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS), OS HONORÁRIOS A QUE CONDENADA A EXEQUENTE/AGRAVANTE NA ORIGEM EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESTACANDO, TODAVIA, QUE A EXIGIBILIDADE DAS REFERIDAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PERMANECE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE AMPARA A EXEQUENTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas