Decisão TJSC

Processo: 5050801-72.2024.8.24.0930

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 7/10/2024; TJSC, Apelação n. 5000004-52.2012.8.24.0077, Rel. Des. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006549-29.2022.8.24.0000, Rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022. (TJSC, Apelação n. 5010805-37.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025)." data-tipo_marcacao="rodape" title="DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAção de adjudicação compulsória em que a parte autora adquiriu imóvel por meio de promessa de compra e venda, quitou a obrigação, mas não obteve a transferência do bem. A sentença julgou procedente a demanda, determinando a transferência do imóvel e fixando multa diária em caso de descumprimento. A parte ré interpôs apelação alegando ausência de contrato imobiliário e excesso na condenação, além de questionar a adjudicação compulsória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer do recurso diante da ausência de preparo e não comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIRA não comprovação da hipossuficiência financeira, após intimação, e o indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da inércia no recolhimento do preparo, resultam no não conhecimento do recurso por deserção.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido por deserção.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, §7º, 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.736/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 7/10/2024; TJSC, Apelação n. 5000004-52.2012.8.24.0077, Rel. Des. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006549-29.2022.8.24.0000, Rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022. (TJSC, Apelação n. 5010805-37.2021.8.24.0004, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025).">1

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7087185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5050801-72.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por V. S. C.. Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do . Admissibilidade Compulsando os autos observo que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal.  O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo será comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.

(TJSC; Processo nº 5050801-72.2024.8.24.0930; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 7/10/2024; TJSC, Apelação n. 5000004-52.2012.8.24.0077, Rel. Des. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006549-29.2022.8.24.0000, Rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022. (TJSC, Apelação n. 5010805-37.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025)." data-tipo_marcacao="rodape" title="DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAção de adjudicação compulsória em que a parte autora adquiriu imóvel por meio de promessa de compra e venda, quitou a obrigação, mas não obteve a transferência do bem. A sentença julgou procedente a demanda, determinando a transferência do imóvel e fixando multa diária em caso de descumprimento. A parte ré interpôs apelação alegando ausência de contrato imobiliário e excesso na condenação, além de questionar a adjudicação compulsória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer do recurso diante da ausência de preparo e não comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIRA não comprovação da hipossuficiência financeira, após intimação, e o indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da inércia no recolhimento do preparo, resultam no não conhecimento do recurso por deserção.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido por deserção.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, §7º, 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.736/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 7/10/2024; TJSC, Apelação n. 5000004-52.2012.8.24.0077, Rel. Des. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006549-29.2022.8.24.0000, Rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022. (TJSC, Apelação n. 5010805-37.2021.8.24.0004, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025).">1; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5050801-72.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por V. S. C.. Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do . Admissibilidade Compulsando os autos observo que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal.  O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo será comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Caso a parte não cumpra esta determinação, será intimada para o recolhimento em dobro do preparo. De outro lado, se comprovar o recolhimento parcial do preparo, será intimada para complementá-lo em 5 (cinco) dias.  Ainda, o parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que, quando indeferido o benefício da justiça gratuita em fase recursal, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo em prazo fixado pelo julgador. No caso em apreço observo a parte apelante foi intimada para promover o recolhimento do preparo em dobro, mas não cumpriu a determinação. Assim sendo, há a deserção do recurso interposto. Este é o entendimento adotado por esta Câmara de Direito Civil em casos semelhantes12. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior , não conheço do recurso interposto, porque deserto.  Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087185v2 e do código CRC 143d3e10. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 14/11/2025, às 17:14:20   1. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAção de adjudicação compulsória em que a parte autora adquiriu imóvel por meio de promessa de compra e venda, quitou a obrigação, mas não obteve a transferência do bem. A sentença julgou procedente a demanda, determinando a transferência do imóvel e fixando multa diária em caso de descumprimento. A parte ré interpôs apelação alegando ausência de contrato imobiliário e excesso na condenação, além de questionar a adjudicação compulsória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer do recurso diante da ausência de preparo e não comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIRA não comprovação da hipossuficiência financeira, após intimação, e o indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da inércia no recolhimento do preparo, resultam no não conhecimento do recurso por deserção.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido por deserção.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, §7º, 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.736/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 7/10/2024; TJSC, Apelação n. 5000004-52.2012.8.24.0077, Rel. Des. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006549-29.2022.8.24.0000, Rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022. (TJSC, Apelação n. 5010805-37.2021.8.24.0004, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025). 2. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO, APÓS INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO APELANTE.ALEGAÇÃO DE QUE RECOLHEU O PREPARO NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA DOS EMBARGOS POR EQUÍVOCO. TESE DE QUE O RECOLHIMENTO PODE SER APROVEITADO, MESMO COM A IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DOS AUTOS, POIS NÃO HOUVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. REJEIÇÃO. PREPARO RECOLHIDO INTEMPESTIVAMENTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. CORRETO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5044876-94.2020.8.24.0038, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024).   5050801-72.2024.8.24.0930 7087185 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas