AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6645285 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5051001-22.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança promovida em face de M. D. F. M., a qual reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito na conta bancária da executada via Sisbajud, nos seguintes termos (evento 44, despacho/decisão 1, autos do 1º grau):
(TJSC; Processo nº 5051001-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 1º/12/2016).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6645285 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5051001-22.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança promovida em face de M. D. F. M., a qual reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito na conta bancária da executada via Sisbajud, nos seguintes termos (evento 44, despacho/decisão 1, autos do 1º grau):
A parte executada pretende ver reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sisbajud.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil diz serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Há pouco eram encontradiços precedentes fulcrados na flexibilização da regra, a bem da eficiência da execução, costumeiramente crivada de entraves, como desvela a prática forense. Dessa forma este juízo vinha decidindo, na esteira daquilo que se pode ler, para ficarmos em apenas uma menção, no aresto proferido pelo STJ no AgInt no AREsp 1406166/SP, Relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/6/2020.
Todavia, é inquestionável que a interpretação restritiva do preceito legal garantidor, ou protetivo, como se preferir, veio a se tornar vigorosamente hegemônica na Corte da Cidadania, com reflexos nítidos nos tribunais estaduais. Os precedentes são, agora, copiosos1.
Acerca da penhora de percentual sobre a poupança, interessa colacionar o julgado a seguir:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor.3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade,nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção.4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73.5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei.6. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. Precedentes.7. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente.8. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp nº 1452204/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 1º/12/2016).
O Egrégio sinaliza em tons fortes ser essa a intelecção a merecer prevalência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO EXECUTADO. MÉRITO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 833, INCISO X, DA LEI PROCESSUAL, LIMITADA AO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017). DISCUSSÃO ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE IMPÕE A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. PROTEÇÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA INDEPENDENTEMENTE DO USO QUE É DADO PELO POUPADOR AO NUMERÁRIO INVESTIDO. LIBERAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. "1. O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Precedentes.2. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 22/05/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Primeira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 5009202-38.2021.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born, j. 13/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE, VIA BACENJUD, DEFERIDA NA ORIGEM. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS E DETERMINOU SUA LIBERAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, AO ARGUMENTO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É ORIUNDA DE CONTA POUPANÇA QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NA CONTA BANCÁRIA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE QUE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE."O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC [...]" (AgInt no REsp 1716236/RS, rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe de 30-5-2018). "São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção [...] (AgInt no REsp 1795956/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 13-5-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4028576-28.2019.8.24.0000, da Capital - Bancário, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 23/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. TESE ACOLHIDA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4005636-35.2020.8.24.0000, de Otacílio Costa, Relator: Desembargador Jaime Machado Junior, j. 22/10/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO VIA SISTEMA BACENJUD. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA OU EM CONTA CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13-5-2019) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento Nº 5038459-11.2021.8.24.0000/SC, Relatora: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 26/10/2021).
Bruno Garcia Redondo, em obra abalizada, disserta em termos categóricos:
"Quantia depositada em caderneta de poupança : o inc. X do art. 833 do CPC/2015 corresponde ao inc. X do art. 649 do CPC/1973, sem qualquer alteração redacional. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. É indiferente a natureza (origem) da verba ali depositada: a quantia depositada em poupança até quarenta salários é impenhorável, independentemente de ter ou não, em sua origem, natureza 'salarial' (alimentar) [...]" (in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. São Paulo: RT, 2015, p. 1.926).
Pode-se depreender que se deu rigidez à norma quanto à salvaguarda de até 40 salários mínimos, haja ou não movimentações atípicas, exceto no caso de prestação alimentícia - não genericamente de verba alimentar -, comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. Percebe-se que o intuito foi preservar um padrão mínimo de vida digna ao devedor, no contexto daquilo que se vem denominando de mínimo existencial, conceito atrelado ao princípio da dignidade da pessoa.
No caso concreto, os valores constritos das contas da parte executada bastam à configuração de reserva para preservar um padrão mínimo de vida digna, com observância do teto protetor. Ademais, conforme se observa nos julgados colacionados, o STJ estabeleceu que a proteção legal não se restringe apenas aqueles valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento. No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente do egrégio TJSC2.
Assim, por mais que a execução seja feita no interesse do credor, a redação do art. 833, X, da Lei Instrumental em vigor e a interpretação sedimentada nos tribunais no atinente ao rigor da regra impõem o imediato levantamento da penhora.
Ante o exposto:
1) DECLARA-SE a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte executada M. D. F. M.;
2) Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão, ou, em caso de interposição, não seja atribuído efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará, liberando a quantia penhorada para a conta bancária da parte executada. Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se-a para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente);
3) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento à demanda, advertida da possibilidade de suspensão/arquivamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte agravante sustenta que é medida necessária a reforma do interlocutório recorrido, a fim de que seja mantida a constrição do montante de R$ 39.892,76 (trinta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), encontrado nas contas bancárias da executada, ora agravada, pois não houve a comprovação da impenhorabilidade da referida verba, sequer que esta seria direcionada ao seu sustento.
Pede, até o julgamento de mérito do presente recurso, a concessão do efeito suspensivo (evento 1, petição inicial 1, autos do 2º grau).
Os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio (evento 1, autos do 2º grau).
Houve a concessão parcial do efeito suspensivo (evento 7, despacho/decisão 1, autos do 2º grau).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 15, autos do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estão presentes, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.
2. Mérito
Como é de conhecimento, o rol de bens impenhoráveis está elencado no art. 833 do Código de Processo Civil, a saber:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro é destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
§ 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Em relação à impenhorabilidade de valores em contas bancárias, o entendimento que, até pouco, então vigorava na Corte Superior e, por conseguinte, adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial deste , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA DE CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DA INTEGRALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS ATRAVÉS DO SISBAJUD. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE, EM SUA MAIOR PARTE, OSTENTA NATUREZA SALARIAL, PORQUANTO ORIGINADO DE TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE TAIS VERBAS (ART. 833, IV, DO CPC) QUE PODE SER RELATIVIZADA, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO QUE, NO ENTANTO, DEVE LIMITAR-SE A QUANTIA QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CREDOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE OUTROS EVENTUAIS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO DEVEDOR, TAMPOUCO A MAJORAÇÃO DO SALÁRIO POR ELE PERCEBIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO CORRETAMENTE SOPESADAS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035707-61.2024.8.24.0000, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024, grifou-se).
No tocante ao restante do valor, a penhora deve permanecer, não sendo cabível o afastamento desta tão somente em razão do importe ser oriundo de empréstimo por ela realizado, ao qual não é possível atribuir caráter alimentar.
Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso, para que a impenhorabilidade recaia apenas sobre a quantia de R$ 5.286,78 (cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), por se tratar de remuneração salarial percebida pela executada/agravada, assim, revestida de caráter alimentar.
Pertinente ao restante da quantia, esta deve permanecer penhorada, a fim de viabilizar o adimplemento do débito executado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para que (a) a impenhorabilidade recaia apenas sobre a quantia de R$ 5.286,78 (cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), por se tratar de remuneração salarial percebida pela executada/agravada, assim, revestida de caráter alimentar; (b) seja mantida a penhora no tocante ao restante do montante, a ser destinado ao adimplemento do débito executado.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6645285v10 e do código CRC f6e84aee.
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Documento:6645286 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5051001-22.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA VIA SISBAJUD.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR QUE REFERIDOS VALORES ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA, NEM QUE SÃO UTILIZADOS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA E TAMPOUCO QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DO NÚCLEO FAMILIAR DA DEVEDORA, EM SUA TOTALIDADE. ÔNUS QUE INCUMBIA A EXECUTADA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO RESP N. 1.677.144/RS. PENHORA PERMITIDA. PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADO, NESTE TOCANTE.
"A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
COMPROVAÇÃO, TODAVIA, QUE PARTE DO VALOR É ORIUNDO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL PERCEBIDA PELA EXECUTADA, A QUAL, POR ESTAR REVESTIDA DE CARÁTER ALIMENTAR, DEVE SER MANTIDA A IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para que (a) a impenhorabilidade recaia apenas sobre a quantia de R$ 5.286,78 (cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), por se tratar de remuneração salarial percebida pela executada/agravada, assim, revestida de caráter alimentar; (b) seja mantida a penhora no tocante ao restante do montante, a ser destinado ao adimplemento do débito executado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6645286v6 e do código CRC e8635eed.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5051001-22.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 100 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA QUE (A) A IMPENHORABILIDADE RECAIA APENAS SOBRE A QUANTIA DE R$ 5.286,78 (CINCO MIL, DUZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), POR SE TRATAR DE REMUNERAÇÃO SALARIAL PERCEBIDA PELA EXECUTADA/AGRAVADA, ASSIM, REVESTIDA DE CARÁTER ALIMENTAR; (B) SEJA MANTIDA A PENHORA NO TOCANTE AO RESTANTE DO MONTANTE, A SER DESTINADO AO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO EXECUTADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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