AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6963729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5052869-35.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO P. P. L. opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário no Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5052869-35.8.24.0000 que, por unanimidade, conheceu do Recurso interposto por si e negou-lhe provimento (evento 32, DOC1). O Embargante, em suas razões (evento 44, DOC1), sustentou, em síntese, que: a) o acórdão não analisou os direito e deveres sobre a vaga de garagem decorrentes da ação anulatória; b) a decisão atacada não fez nenhuma menção sobre a ação anulatória, a ação de usucapião e a ação de reintegração de posse, já que todas, em última instância, versam sobre a posse e propriedade de vagas de garagem no mesmo Condomínio e entre as mesmas partes possuindo nítida relação d...
(TJSC; Processo nº 5052869-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6963729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5052869-35.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
P. P. L. opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário no Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5052869-35.8.24.0000 que, por unanimidade, conheceu do Recurso interposto por si e negou-lhe provimento (evento 32, DOC1).
O Embargante, em suas razões (evento 44, DOC1), sustentou, em síntese, que: a) o acórdão não analisou os direito e deveres sobre a vaga de garagem decorrentes da ação anulatória; b) a decisão atacada não fez nenhuma menção sobre a ação anulatória, a ação de usucapião e a ação de reintegração de posse, já que todas, em última instância, versam sobre a posse e propriedade de vagas de garagem no mesmo Condomínio e entre as mesmas partes possuindo nítida relação de prejudicialidade e dependência; c) ao reiterar a aplicação do Art. 492 do CPC como impeditivo da intervenção, sem contrapor essa interpretação aos limites da assistência simples e ao interesse jurídico reflexo, incorreu em contradição, pois a intervenção pleiteada não visava ampliar o mérito da lide principal, mas garantir que a decisão sobre as regras condominiais não prejudicasse indiretamente os direitos do Embargante em outras ações conexas.
Requereu, ao final, o acolhimento dos Aclaratórios e o prequestionamento da matéria.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Observada a fundamentação do Acórdão, adianta-se que o Recurso não será acolhido.
Malgrado o que fora defendido pelo Embargante, tenho que o decisum bem efetuou a adequada prestação jurisdicional, ao reconhecer que a sentença que eventualmente será proferida nos autos originários, seja em favor do autor Jorge ou do condomínio réu, não é capaz de afetar a esfera jurídica de P. P. L., que, evidentemente, alegou direito próprio (posse sobre vaga de garagem privativa) em detrimento do agravado J. D. C., razão pela qual lhe cabe o ajuizamento da respectiva ação civil cabível, a fim de discutir o direito e a possibilidade de acesso dos documentos que almeja.
Destacou-se, ainda, que, quanto as alegadas conexões jurídicas que em atenção ao princípio da congruência, é o pedido que vincula o juiz da causa, que deve interpretá-lo restritivamente, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, que dispõe que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Nessas circunstâncias, escorreita a decisão agravada que negou o ingresso do agravante no feito na condição de terceiro interessado.
É o que se extrai do Acórdão objurgado:
[...]
Ab initio, consigno que não merece provimento o agravo interno, porquanto inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento do agravante quanto ao seu resultado.
Entretanto, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIAO agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Isso porque, conforme consignado pela magistrada de primeiro grau, a sentença que eventualmente será proferida nos autos originários, seja em favor do autor Jorge ou do condomínio Réu, não é capaz de afetar a esfera jurídica de P. P. L., que, evidentemente, alegou direito próprio (posse sobre vaga de garagem privativa) em detrimento do agravado J. D. C., razão pela qual lhe cabe o ajuizamento da respectiva ação civil cabível, a fim de discutir o direito e a possibilidade de acesso dos documentos que almeja.
De mais a mais, os temas trazidos pelo agravante já foram suficientemente debatidos e fundamentados na decisão monocrática terminativa, senão vejamos (evento 8, DESPADEC1):
[...]
Dito isso, verifico que o agravante almeja a reforma da decisão "para conceder o deferimento da intervenção de terceiros, conforme art. 119, do Código de Processo Civil" (evento 1, INIC1, fl. 8), questão que foi assim decidida na origem:
Trata-se de ação anulatória e cominatória, cujos pedidos foram assim formulados:
c) Ao final, seja declarada a anulação da assembleia ordinária ocorrida na data 16-02-2023 na parte que proibiu o requerente de usar as vagas de garagens rotativas do edifício, por total afronta aos direitos mencionados no corpo desta petição;
d) Seja ao final, reconhecido o direito de uso as vagas rotativas da unidade 302 do requerente por força de instrumento contratual anexo e com anuência do condomínio demandado;
Após o saneamento, veio aos autos P. P. L., condômino do Edifício réu, na condição de terceiro interessado, pois autor da ação de usucapião nº 5022152-93.2023.8.24.0005, pela qual almeja a declaração de prescrição aquisitiva sobre o box de garagem privativo vinculado ao apartamento 11, de sua propriedade.
Prevê o artigo 119 do CPC que:
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
No caso, restrita a celeuma aos pedidos formulados na inicial, não se verifica interesse jurídico do terceiro a legitimar seu ingresso no feito. A sentença aqui proferida não surtirá qualquer efeito na esfera jurídica de Pedro Paulo, pois a improcedência, em tese, dos pedidos formulados nestes autos não gerará ao autor, automaticamente, o direito de uso de vaga diversa no Condomínio.
Assim, indefiro o pedido de assistência feito por P. P. L.. (evento 87, DESPADEC1)
Como se vê, o Magistrado destacou os pedidos que foram formulados pelo Autor na ação originária, quais sejam, "a anulação da assembleia ordinária ocorrida na data 16-02-2023 na parte que proibiu o requerente de usar as vagas de garagens rotativas do edifício" e que seja "reconhecido o direito de uso as vagas rotativas da unidade 302 do requerente por força de instrumento contratual anexo e com anuência do condomínio demandado", razão pela qual entendeu que "não se verifica interesse jurídico do terceiro a legitimar seu ingresso no feito", uma vez que "A sentença aqui proferida não surtirá qualquer efeito na esfera jurídica de Pedro Paulo, pois a improcedência, em tese, dos pedidos formulados nestes autos não gerará ao autor, automaticamente, o direito de uso de vaga diversa no Condomínio".
Com efeito, na petição em que requereu o ingresso no feito na condição de terceiro interessado, o agravante alegou que "o Sr. Jorge, esbulhou a posse vintenaria do requerente (conforme comprova-se por Boletim de Ocorrência colacionado)", razão pela qual alegou que possui interesse na lide, "a fim de que possa acessar os documentos protocolados em sigilo e requerer o que de direito" (evento 75, PET2).
Ora, pelas declarações do próprio agravante, observa que, na esteira do que decidiu a magistrada, a sentença que eventualmente será proferida nos autos originários, seja em favor do autor Jorge ou do condomínio Réu, não é capaz de afetar a esfera jurídica de P. P. L., que, evidentemente, alegou direito próprio (posse sobre vaga de garagem privativa) em detrimento do agravado J. D. C., razão pela qual lhe cabe o ajuizamento da respectiva ação civil cabível, a fim de discutir o direito e a possibilidade de acesso dos documentos que almeja.
Não se descura, importante observar, que o agravante alegou "que a decisão que denegou a assistência limitou a celeuma aos pedidos expressamente formulados na inicial da ação anulatória, ignorando as implicações mais amplas do litígio e as conexões fáticas e jurídicas que se estendem à esfera de direitos do agravante e terceiro interessado P. P. L." (evento 1, INIC1, fl. 6), todavia, não se pode perder de vista que, em atenção ao princípio da congruência, é o pedido que vincula o juiz da causa, que deve interpretá-lo restritivamente, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, que dispõe que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Daí porque, no caso, se o que pretende com o ingresso no feito é o acesso aos documentos que julga pertinentes e a sentença que será proferida nos autos originários não tem o condão de afetar a pretensão do agravante, escorreita a decisão agravada que negou o ingresso do agravante no feito na condição de terceiro interessado.
Mutatis mutandis, assim já decidiu esta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA MODALIDADE ASSISTÊNCIA SIMPLES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA A QUO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A PETIÇÃO. INSURGÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM SETEMBRO DE 2022. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ALMEJADO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES, NOS TERMOS DO ART. 119 DO CPC/15. INSUBSISTÊNCIA. INSURGENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO. EVENTUAL PREJUÍZO DE ORDEM ECONÔMICA QUE NÃO LEGITIMA A INTERVENÇÃO POR ASSISTÊNCIA. QUESTÃO DEBATIDA PELO RECORRENTE, ADEMAIS, QUE JÁ ESTÁ PROTEGIDA PELA PRECLUSÃO. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA DECISÃO ZURZIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056879-30.2022.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023).
Igualmente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO ATIVO DO FEITO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. RECURSO DO TERCEIRO SUPOSTAMENTE INTERESSADO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO QUE SE LIMITA À REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS DESTINADOS À SATISFAÇÃO DE CRÉDITO JÁ RECONHECIDO EM FAVOR DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO FAVORÁVEL A QUALQUER DAS PARTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DE INTERESSE JURÍDICO POR PARTE DE TERCEIRO. EXEGESE DO ART. 50, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO AGRAVADA, CUJA REDAÇÃO FOI MANTIDA NO CAPUT DO ART. 119 DO NOVO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0179583-48.2013.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2017).
Portanto, exsurge inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º), e ainda, não havendo qualquer inconsistência na decisão unipessoal, impõe-se manter decisão monocrática agravada, pelos próprios fundamentos.
Finalmente, nos termos do art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
Entretanto, consoante já decidido pelo Superior , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025).
Assim, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963729v5 e do código CRC 1021faf2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:48
5052869-35.2025.8.24.0000 6963729 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6963730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5052869-35.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo interno em agravo de instrumento. IRRESIGNAÇÃO Do agravante.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração em que o Embargante acusa a existência de omissão e contradição no acórdão embargado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios indicados no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
4. Caso concreto em que não estão presentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo que a Embargante busca tão somente a rediscussão da matéria de direito.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963730v3 e do código CRC ad136374.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:48
5052869-35.2025.8.24.0000 6963730 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5052869-35.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 95 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas