Órgão julgador: Turma, j. em 4-12-2023, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7086491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5053151-10.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO N. M. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 28, RECEXTRA1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 19, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS RURAIS (MATRÍCULAS Nº 3.928 E 9.191 DO CRI DE TANGARÁ/SC). ÁREAS QUE, SOMADAS, CONFIGURAM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE OUTRO IMÓVEL (MATRÍCULA Nº 3.311) JÁ DECLARADO IMPENHORÁVEL POR SER ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ADMITE PROTEÇÃO DE APENAS UMA DAS PROPRIEDADES QUANDO NÃO CONTÍGUAS, PERMITINDO A PENHORA DAS DEMAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO...
(TJSC; Processo nº 5053151-10.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 4-12-2023, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5053151-10.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. M. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 28, RECEXTRA1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 19, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS RURAIS (MATRÍCULAS Nº 3.928 E 9.191 DO CRI DE TANGARÁ/SC). ÁREAS QUE, SOMADAS, CONFIGURAM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE OUTRO IMÓVEL (MATRÍCULA Nº 3.311) JÁ DECLARADO IMPENHORÁVEL POR SER ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ADMITE PROTEÇÃO DE APENAS UMA DAS PROPRIEDADES QUANDO NÃO CONTÍGUAS, PERMITINDO A PENHORA DAS DEMAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, no que concerne à impenhorabilidade do imóvel rural com área inferior a 4 módulos fiscais do município, explorado pela família. Afirma que "ao fundamentar a manutenção da penhora na existência de múltiplas matrículas, o acórdão recorrido desconsiderou que a "propriedade" a que se refere a Constituição é a unidade econômica de produção familiar, e não a mera formalidade do registro cartorário. As diversas matrículas, no caso, compõem um todo contínuo e indivisível do ponto de vista produtivo, sendo exatamente esta a realidade que o constituinte originário buscou proteger".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Presentes os requisitos extrínsecos, bem como a arguição da preliminar de repercussão geral nas razões recursais, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC, passa-se à admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo extremo encontra óbice na Súmula 279 do STF, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria, inevitavelmente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário.
Vale destacar do acórdão recorrido (evento 19, RELVOTO1):
De fato, a Constituição Federal (art. 5º, XXVI) e o CPC (art. 833, VIII) asseguram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, fixou balizas no sentido de que: (i) se contínuos, podem somar até 4 módulos fiscais; (ii) se não contínuos, a proteção recai sobre apenas uma propriedade, garantindo-se a subsistência familiar, enquanto as demais podem responder pela dívida (REsp 1.940.297/MG, Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 21/09/2021).
No caso concreto, verifica-se que a matrícula nº 3.311, com área de 435.600m², já foi reconhecida judicialmente como impenhorável, por ser essencial à atividade agrícola familiar. Esse imóvel assegura a função social da norma protetiva, garantindo o sustento da família do executado.
Os imóveis ora discutidos (matrículas nº 3.928 e nº 9.191), embora de menor extensão e também trabalhados, não se situam contiguamente ao bem já protegido, razão pela qual podem ser submetidos à constrição judicial, sem violação aos direitos fundamentais do executado.
O argumento de copropriedade não altera a conclusão, pois a jurisprudência considera a área total do bem para aferição da condição de pequena propriedade, e não apenas a fração ideal, justamente porque a exploração agrícola ocorre de forma indivisa.
Nesse tocante, irrepreensível o exame da prova feito na decisão agravada:
No caso, segundo o Sistema Nacional de Cadastro Rural fornecido pelo INCRA, o Módulo Fiscal de Tangará (SC) é de 18 hectares, ao passo que a fração mínima de parcelamento (FMP) em nossa região, conforme a Portaria n. 36/97 do INCRA, é de 3 (três) hectares, ou seja, é considerada como pequena propriedade rural o imóvel com até 720.000 m².
A fim de certificar se Executado e sua família residem no imóvel penhorado, bem como se é trabalhado pela família, foi determinado a expedição de mandado de constatação no local, tendo o oficial de justiça registrado com fotos o seguinte (e. 340 e 361):
"o terreno rural de matrícula 3.928 localiza-se na comunidade de Santa Bárbara - Tangará/SC (-27.125815, -51.031992) e possui uma área de 115.287,48 m²; o executado não reside no imóvel, que não possui construção alguma; o terreno é trabalhado pelo executado e por sua família; no momento da constatação, encontrava-se plantada uma lavoura de soja com, aproximadamente, 6 hectares (fotos anexas); o restante do imóvel é coberto por mata nativa". [...] "a matrícula 3.928 foi dividida ao meio (averbação 31/3.928), gerando a matrícula 9.191; em diligência anterior para constatação referente ao imóvel 3.928, certificada no evento 340, fui informado pelo executado de que a área corresponderia à porção sul da gleba dividida; ocorre que, analisando as matrículas dos imóveis, parece haver um equívoco quanto as posições das duas áreas, já que a matrícula 3.928 confronta ao sul com a área desmembrada, enquanto a matrícula 9.191 confronta ao norte com a área remanescente; no mais, a área hoje vistoriada (porção norte) possui aproximadamente 7 hectares de lavoura, não possui benfeitorias, é contígua a área anteriormente vistoriada (porção sul) e não é explorada pelos executados".
Assim, considerando que os imóveis de matrícula n. 3.928 e n. 9.191 são contíguos, somando-se as metragens dos dois imóveis penhorados, tem-se a área 242.000 m², o que enquadraria os imóveis como pequena propriedade rural. Ocorre que no evento 1149 dos autos 0000878-34.1998.8.24.0071, que tramitam nesta comarca, o imóvel rural com área total de 435.600 m², sem benfeitorias, situado em Tangará/SC, matriculado sob o nº 3.311, também pertencente ao Executado Nelson Motter, já foi declarado impenhorável por este juízo, justamente por ser essencial ao exercício da agricultura e exploração da terra pela entidade familiar do Devedor. Neste contexto, considerando que os terrenos de matrícula n. 3.928 e n. 9.191 não estão localizados onde o Executado possui residência e não são contíguos ao imóvel de matrícula n. 3.311, o qual já se encontra protegido pela impenhorabilidade, garantindo a devida subsistência do Executado e de sua família, por analogia ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1940297/MG) que autoriza a penhora de imóvel não adjacente, deve-se manter a constrição sobre os terrenos em debate.
Assim, correta a decisão agravada ao rejeitar o pedido de impenhorabilidade, em conformidade com o entendimento do STJ e desta Corte.
Orienta o Supremo Tribunal Federal:
1 - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa à Constituição, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. [...] (ARE 1454044 AgR, rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. em 4-12-2023, grifou-se).
Ademais, afasta-se a aplicação do Tema 961 do STF, pois a controvérsia não versa sobre a definição ou extensão da pequena propriedade rural, mas sobre o fato de que o agravante já teve reconhecida a impenhorabilidade de outro imóvel rural não situado contiguamente aos bens em discussão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 28.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086491v7 e do código CRC c56c22f3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:05:54
5053151-10.2024.8.24.0000 7086491 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:25.
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