Decisão TJSC

Processo: 5053282-48.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6626911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5053282-48.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interrposto D. L. e W. J. L.  interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de título extrajudicial aforada pelo Banco do Brasil S.A., a qual rejeitou exceção de pré-executividade nos termos que seguem: - Acerca do petitório do evento 391, rejeito as teses aventadas, porquanto, dado o momento processual, inviável o exame das teses no viés de embargos à execução, face à premente intempestividade (eventos 303, 304 e 332). 

(TJSC; Processo nº 5053282-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6626911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5053282-48.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interrposto D. L. e W. J. L.  interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de título extrajudicial aforada pelo Banco do Brasil S.A., a qual rejeitou exceção de pré-executividade nos termos que seguem: - Acerca do petitório do evento 391, rejeito as teses aventadas, porquanto, dado o momento processual, inviável o exame das teses no viés de embargos à execução, face à premente intempestividade (eventos 303, 304 e 332).  No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. DEVEDOR FALECIDO. CITAÇÃO DOS SUCESSORES. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS POR UMA DAS HERDEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA APONTADA. PRAZO PARA O MANEJO DESTA PEÇA PROCESSUAL JÁ ESCOADO. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO QUE NÃO REABRE O PRAZO PARA OFERTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUAS TESES, MESMO QUE SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE RELATOR, DESTA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002872-25.2020.8.24.0076, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021). De outro lado, ainda que considerada a manifestação como exceção de pré-executividade, inviável o acolhimento dos argumentos lançados.  Vale destacar o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior  sobre o cabimento da exceção de pré-executividade: Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva." (Curso de direito processual civil. 39. ed., vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 391/392). Além destas hipóteses, vale destacar, ainda, que seu cabimento fica condicionado à possibilidade de análise das alegações sem a necessidade de produção de provas, ou seja, o excipiente deve, desde logo, estar amparado por prova pré-constituída do que afirma, sob pena de desvirtuação do meio próprio de defesa da ação executiva previsto pela legislação processual, qual seja, os embargos do devedor (Agravo de Instrumento n. 2005.010669-9, de Concórdia. J. 23.11.2009). Quanto ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO INSTITUTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   Precedentes do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5053282-48.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO PROTOCOLADA PELOS RECORRENTES INTITULADA DE "EMBARGOS À EXECUÇÃO E/OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE". MAGISTRADO QUE DEIXOU CORRETAMENTE DE RECEBER A PEÇA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO, DIANTE DE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO EXECUTIVO, EM RAZÃO DO ÓBITO DE UM DOS EXECUTADOS, QUE NÃO ENSEJA A REABERTURA DO PRAZO PARA oposição de embargos à execução, uma vez que os sucessores assumem o feito no estado em que se encontra, conforme o art. 110 do Código de Processo Civil. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR SUA VEZ, CORRETAMENTE INADMITIDA. ALEGAÇÕES RELATIVAS à ausência de atualização do débito e eventual excesso de penhora EM DECORRÊNCIA DE TAL OMISSÃO. Incidente cabível apenas para matérias de ordem pública ou questões verificáveis de plano, sem instrução probatória. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6626912v4 e do código CRC a4f27fcd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:16:45     5053282-48.2025.8.24.0000 6626912 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5053282-48.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 10 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas