Órgão julgador: Turma do Superior , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança de valores decorrentes de contrato de compra e venda. A parte agravante alegou excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve excesso de execução no cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de parcelas inadimplidas e reforços contratuais; (ii) o laudo pericial que embasou o cálculo do débito observou os critérios fixados no título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O laudo pericial foi elaborado com base na documentação constante dos autos, observando os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença condenatória.
2. A perícia concluiu...
(TJSC; Processo nº 5053406-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma do Superior , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7040378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5053406-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. E. M. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50035785720218240113, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 127.1).
Argumentou, em suma, a existência de excesso de execução (evento 1.1).
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 11.1).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 17.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de valores impagos relacionados a contrato de compra e venda.
Extrai-se do contrato firmado entre as partes e que foi objeto da ação de cobrança (evento 1.3):
Por outro lado, o título executivo judicial determinou o pagamento da obrigação, nos seguintes termos:
Por fim, vale dizer que os valores estão sujeitos à correçãomonetária pelos índices do INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) aomês, todos a contar da data dos respectivos inadimplementos das obrigações.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) opedido contido nesta ação de cobrança proposta por Gilbraltar Administradora deBens Eireli em desfavor de Rivalci Eurico Morais para, em consequência, CONDENAR o demandado ao pagamento das parcelas de n. 12 (doze), 14(quatorze), 18 (dezoito), 19 (dezenove) e 20 (vinte), além dos reforços vencidos em janeiro/2016, janeiro/2017 e janeiro/2018, tudo corrigido e acrescido de juros nos termos da fundamentação.
CONDENO o demandado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor dacondenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. (evento 47.51)
Nos autos do cumprimento, denota-se que o laudo pericial produzido em juízo apresentou metodologia técnica para apuração dos valores devidos de acordo com o que foi estabelecido o título executivo judicial em cumprimento.
Na elaboração do laudo, a perita "cotejou toda documentação acostada aos autos, e verificou o objeto da lide é o inadimplemento das parcelas n. 12 (doze), 14 (quatorze), 18 (dezoito), 19 (dezenove) e 20 (vinte). Além delas, os reforços vencidos de janeiro/2016, janeiro/2017 e janeiro/2018 do contrato de compra e venda do imóvel" e fez incidir "correção monetária pelos índices do INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos a contar da data dos respectivos inadimplementos das obrigações, conforme decisão condenatória, em primeira instância (evento 47), e segunda instância (evento 10), já transitada em julgado"(evento 98.1).
Isto é, o estudo pericial demonstra fundamentação clara e rigor metodológico (artigo 473 do Código de Processo Civil), conferindo confiabilidade à sua conclusão.
Colhe-se do laudo (evento 98.1):
E, nos esclarecimentos, concluiu-se que o valor do débito é de R$46.930,92 (quarenta e seis mil novecentos e trinta reais e noventa e dois centavos) (eventos 109.1 e 109.2):
Impende ressaltar "que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015), uma vez que a convicção emana do exame conjunto de toda a prova produzida (artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015). Mas, se conclusivo e coerente o laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juízo, nada impede que ele seja acolhido na íntegra (recurso especial n. 670.255/RN, Primeira Turma do Superior , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023).
A propósito, "a prova pericial, por ser uma prova técnica e, nesse sentido, objetiva, possui em regra maior carga de persuasão, se comparada com outros meios de prova" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 479).
Assim, o juiz somente poderá desconsiderá-la se estiverem presentes nos autos outros elementos probatórios suficientemente hábeis a desqualificá-la, o que não ocorreu no caso em apreço.
Ao contrário, vale repetir que, no caso concreto, o cálculo do débito foi elaborado em consonância com os critérios fixados no título executivo judicial, não sendo encontradas justificativas para sua retificação.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Registra-se que "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão" (TJSC, Apelação n. 5054250-48.2021.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025).
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5053406-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança de valores decorrentes de contrato de compra e venda. A parte agravante alegou excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve excesso de execução no cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de parcelas inadimplidas e reforços contratuais; (ii) o laudo pericial que embasou o cálculo do débito observou os critérios fixados no título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O laudo pericial foi elaborado com base na documentação constante dos autos, observando os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença condenatória.
2. A perícia concluiu pela inexistência de excesso de execução, com apuração do débito atualizado, conforme metodologia técnica e fundamentação clara.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A impugnação ao cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo judicial.”
“2. O laudo pericial que segue os critérios fixados na condenação judicial é apto a afastar alegação de excesso de execução.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 371, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, AgInt no AI 5023240-21.2022.8.24.0000, Rel. Des. Jânio Machado, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 09.02.2023;
TJSC, Apelação 5054250-48.2021.8.24.0023, Rel. Des. André Luiz Dacol, 4ª Câmara de Direito Público, j. 14.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040379v3 e do código CRC 6846b924.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:02:54
5053406-31.2025.8.24.0000 7040379 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5053406-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 166 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas