Decisão TJSC

Processo: 5053871-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 24.2.2025, DJEN de 27.2.2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte ré contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito, que a condenou ao pagamento de R$ 28.185,56, com correção monetária e juros legais, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A parte ré, citada por edital, foi representada por curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. Proferida sentença de procedência, interpôs apelação requerendo, preliminarmente, a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes; subsidiariamente, a reforma do mérito por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ...

(TJSC; Processo nº 5053871-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24.2.2025, DJEN de 27.2.2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7082592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5053871-40.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013750-06.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. V. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, que, nos autos do Cumprimento de Sentença originário, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos (evento 38, DESPADEC1): Alegou o réu que a citação por edital no processo de conhecimento é nula porque não foram esgotados os meios existentes para a sua localização, destacando que reside no mesmo endereço há mais de 30 anos, sendo inverídico o argumento de que se encontra em local incerto e não sabido para subsidiar a decisão de citação por edital. Acostou aos autos comprovante de residência, demonstrando que reside atualmente na Rua Emídio Francisco da Silva, 52, Bloco B, apto 202, bairro Ipiranga, nesta Comarca (evento 21.3). Requereu, assim, a nulidade da citação e dos atos posteriores, e a liberação do valor bloqueado por meio do Sibajud. Nos termos do art. 256, §3º, do CPC, a citação por edital é admissível quando, frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos ou concessionárias de serviços, restar incerto ou ignorado o seu paradeiro. Em análise à ação que deu origem ao presente cumprimento de sentença verifica-se que a parte exequente requereu a citação do réu no endereço acima indicado na inicial (evento 1, DOC1), retornando o aviso de recebimento (AR) com a informação "mudou-se" (evento 36, AR37) : Diante da informação acima, o autor requereu a pesquisa do endereço do excipiente nos órgãos competentes (evento 38, PET39 e evento 68, PET1), o que foi deferido no evento 70. Após, sobreveio informação indicando o mesmo endereço já diligenciado (evento 68, PET1). Diante disso, requereu a parte autora, ora excepta, a citação por edital do executado (evento 78, PED CIT EDITAL1), o que foi deferido em razão de as diligências para a localização do excipiente terem se esgotado (evento 81, DOC1). Citado por edital (evento 143, EDITAL1), o executado deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Como se vê, foram esgotados os meios para a localização do executado na ação de conhecimento. Apesar de demonstrar que, atualmente, reside no mesmo endereço diligenciado, à época houve o retorno do AR com a informação "mudou-se", inexistindo qualquer outro documento que demonstre que naquele momento o executado residia no local. Diante da informação de mudança de endereço do executado, é contraproducente a determinação de mandado de citação para o mesmo endereço já diligenciado e infrutífero. Ademais, a ausência de tentativa de citação por oficial de justiça, por si só, não invalida a citação por edital, quando demonstrada a ineficácia dos demais meios disponíveis, como no presente caso. Nesse cenário, verifica-se a plena validade da citação por edital do executado. Além disso, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa ao executado, diante da apresentação da contestação por meio da Defensoria Pública como curadora especial (evento 117, DOC1). Destaca-se que, embora a Defensoria Pública tenha apresentado a defesa antes de perfectibilizada a citação por edital, inexiste qualquer prejuízo à parte executada, porque a curadora especial analisou e apresentou a defesa correspondente. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por L. V. M.. Nas razões recursais, o agravante defende a nulidade da citação por edital, especialmente diante da inexistência de expedição de mandado para cumprimento via Oficial de Justiça (evento 1, INIC1). Na decisão de evento 9, DESPADEC1, o recurso foi conhecido e a medida liminar deferida. Intimado para contrarrazoar (evento 15, CONTRAZ1), o  agravado argumentou pela manutenção da decisão objurgada. É o relatório. Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 9, DESPADEC1, razão pela qual, sem maiores digressões, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, conforme dicção da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o relator, monocraticamente [...], poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A temática que será discutida adiante encontra aporte na jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verá. Pois bem. A controvérsia cinge-se em aferir a validade da citação por edital realizada no processo de conhecimento (processo 0312681-29.2016.8.24.0064/SC, evento 81, DOC1), que deu origem ao título ora executado. Adianto, desde já, que o recurso comporta provimento.  Explico.  A citação válida é pressuposto de existência e validade da relação processual, e sua ausência ou nulidade configura vício transrescisório, passível de arguição a qualquer tempo, inclusive por meio de Exceção de Pré-Executividade, como na hipótese. A citação por edital, por se tratar de modalidade de citação ficta, reveste-se de caráter excepcionalíssimo. O art. 256 do Código de Processo Civil somente a admite quando o paradeiro do réu é, de fato, ignorado, incerto ou inacessível, veja-se dicção legal:  Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Desse modo, o deferimento da citação editalícia exige o esgotamento prévio de todas as diligências razoáveis para a localização pessoal do citando, o que não ocorreu no caso em apreço. Da análise do processo de conhecimento (autos n. 0312681-29.2016.8.24.0064), observo que houve uma única tentativa de citação agravante, realizada por meio de Aviso de Recebimento no endereço constante no contrato de locação (evento 36, AR37).  A decisão que autorizou o edital, contudo, ignorou a ordem legal de preferência dos atos citatórios, pois o art. 249 do CPC é claro ao dispor que a citação será feita por meio de Oficial de Justiça "quando frustrada a citação pelo correio". O deferimento da citação por edital após uma única tentativa frustrada via postal, sem a realização de qualquer outra diligência, notadamente a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça, acarreta a nulidade absoluta do ato citatório. Na hipótese, o Oficial de Justiça poderia ter comparecido ao endereço onde a citação postal restou frustrada e obtido informações adicionais sobre o paradeiro da agravante, inclusive por meio de contato com vizinhos, diligência que sequer foi determinada pelo juízo de origem. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que "a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça" (AgInt no AREsp n. 2.777.084/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 24.2.2025, DJEN de 27.2.2025). Colhe-se, ainda, precedentes atuais exarados por esta Corte em casos como o ora analisado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DO RÉU. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ACOLHIMENTO. MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO NÃO ESGOTADOS. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA ANTE A DEVOLUÇÃO DE CARTA COM AR ("NÃO PROCURADO"). AFRONTA AO ART. 256, § 3°, DO CPC. REQUISITOS DA CITAÇÃO FICTA INDEMONSTRADOS. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO POR EDITAL. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. "O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC (REsp 1828219/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019).   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AC n. 0300759-96.2019.8.24.0092, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 12.11.2020). HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS DIANTE DO SUCESSO DO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0325567-23.2015.8.24.0023, Rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 16.9.2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte ré contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito, que a condenou ao pagamento de R$ 28.185,56, com correção monetária e juros legais, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A parte ré, citada por edital, foi representada por curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. Proferida sentença de procedência, interpôs apelação requerendo, preliminarmente, a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes; subsidiariamente, a reforma do mérito por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a citação por edital foi válida, diante da ausência de tentativa de citação por oficial de justiça em endereços disponíveis; e (ii) a prova apresentada pela parte autora era suficiente para justificar a condenação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por edital somente é admitida em caráter excepcional, após esgotadas as diligências para localização da parte ré. A tentativa exclusiva por AR, sem posterior diligência por oficial de justiça, torna inválida a citação editalícia, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Constatada a ausência de tentativa de citação por oficial de justiça nos endereços apurados nos sistemas judiciais, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte ré conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 246, II, 249, 256, § 3º, e 281. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.777.084/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.02.2025; TJSC, Apelação nº 5009747-83.2024.8.24.0039, Rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 08.07.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 738.813/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.08.2017. (TJSC, Apelação n. 5005392-41.2023.8.24.0079, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 29.7.2025). E, ainda, desta Câmara de Direito Civil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cumprimento de sentença foi extinto por decisão judicial que reconheceu a nulidade da citação realizada nos autos originários, diante da ausência de esgotamento das tentativas de localização do executado. A parte exequente interpôs apelação sustentando que o executado foi citado por edital após diversas diligências infrutíferas e que houve ciência inequívoca da demanda, requerendo o prosseguimento da execução. 2. Há duas questões em discussão consistem em saber se: (i) a citação por edital realizada no processo de restauração de autos foi precedida de diligências suficientes para justificar sua adoção; (ii) a nulidade da citação pode ser reconhecida em grau recursal, mesmo após o trânsito em julgado da sentença originária. 3.0 A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser deferida após o esgotamento de todas as alternativas de citação pessoal. No caso, a única tentativa de citação por carta foi enviada para endereço diverso do informado pelo réu, o que configura nulidade do ato citatório.3.1 A nulidade da citação é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o parágrafo único do art. 278 do CPC.3.3 A jurisprudência consolidada exige diligência exaustiva antes da citação por edital, o que não se verificou no caso concreto.3.4 Mantida a sentença por fundamentos diversos, reconhecendo a nulidade da citação e a consequente extinção do cumprimento de sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de tentativa de citação por oficial de justiça configura nulidade da citação por edital." "2. A nulidade da citação é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11; 249; 256; 278, parágrafo único. Jurisprudência relevante citadas: STJ, AgInt nos Edcl no ARESP 2.118.989/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 6/3/2023; TJSC, Apelação n. 5005557-14.2022.8.24.0018, rel ª. Des ª. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 3/10/2024; TJSC, Apelação n. 5012781-71.2021.8.24.0039, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 8/2/2024; TJSC, Apelação n. 0303509-79.2017.8.24.0015, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. em 29/8/2023; Agravo de Instrumento n. 5076727-32.2024.8.24.0000, rel ª. Des ª. Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. em 20/2/2025; Agravo de Instrumento n. 5059030-95.2024.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 6/02/2025. (TJSC, Apelação n. 5059525-12.2020.8.24.0023, Rel. Des. Selso de Oliveira, Rel.ª designada Érica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 11.9.2025). Nesse mesmo sentido, decidi recentemente em: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076727-32.2024.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 20.2.2025. Com efeito, o decisum vergastado comporta reforma, anulando-se a citação por edital e os atos subsequentes a ela. Com a anulação dos atos, não há título executivo apto a embasar o Cumprimento de Sentença originário, o que acarreta, por consequência, em sua extinção. O comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a necessidade de nova citação, devendo-se apenas oportunizar prazo hábil para contestação à ação de conhecimento. Por fim, inviável a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau. Incabível, também, o arbitramento de honorários advocatícios pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, pois a decisão que reconhece a nulidade de citação não configura sucumbência, nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Os honorários advocatícios são obrigação financeira da parte que litiga em juízo e é fixada pelo juiz apenas quando há o encerramento do processo. 2. Não são devidos honorários advocatícios nas situações em que o juiz decreta a nulidade da citação e de todos os atos posteriores, determinando a repetição do ato citatório e o prosseguimento do feito. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.019.953/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 5.4.2011, DJe de 12.4.2011). Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para, reformando a decisão objurgada, acolher a Exceção de Pré-Executividade e declarar nula a citação por edital determinada no processo 0312681-29.2016.8.24.0064/SC, evento 81, DOC1, anulando-se os atos sequentes a ela. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082592v10 e do código CRC 83433c63. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 22:11:52     5053871-40.2025.8.24.0000 7082592 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas