AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6966887 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054330-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. P. D. M. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages em sede de cumprimento de sentença que move contra T. B. A.. Extrai-se da decisão agravada, que determinou a devolução de R$ 3.606,93 por suposto erro da instituição financeira ao efetuar depósito indevido nos autos (evento 190 da origem): 2. Quanto ao pedido dos eventos 186-188, ao confrontrar o extrato da subconta (evento 189) com a ordem de bloqueio dos eventos 164-165, constata-se que houve depóstio de valor maior do que efetivamente foi constritado.
(TJSC; Processo nº 5054330-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6966887 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5054330-42.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. P. D. M. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages em sede de cumprimento de sentença que move contra T. B. A..
Extrai-se da decisão agravada, que determinou a devolução de R$ 3.606,93 por suposto erro da instituição financeira ao efetuar depósito indevido nos autos (evento 190 da origem):
2. Quanto ao pedido dos eventos 186-188, ao confrontrar o extrato da subconta (evento 189) com a ordem de bloqueio dos eventos 164-165, constata-se que houve depóstio de valor maior do que efetivamente foi constritado.
No detalhamento Sisbajud (eventos 95-96) consta que houve o bloqueio de R$ 165,49, mas foram transferidos para subconta apenas R$ 30,02 e R$ 105,45. Ou seja, daquela ordem faltam os documentos e a transferência de R$ 30,02.
Já nos eventos 186-188 a PagSeguro diz que, por equívoco, depositou nestes autos o valor de R$ 3.606,93, afirmando que essa quantia foi bloqueada na conta de Alcione Casimiro em cumprimento a determinação dos autos 5009612-31.2022.8.24.0075.
De fato, as alegações da institução financeira tem coerência com os registros destes autos, pois na ordem dos eventos 95-96 não há registro de bloqueio do valor de R$ 3.606,93 em nome do executado. Conclusão semelhante se extrai das ordens de bloqueio dos eventos 22-23 e 164-165.
Evidente que o erro não foi do juízo, e sim da instituição financeira, mas isso não legitima a liberação do valor ao exequente.
Portanto, intime-se o exequente para depositar em juízo o valor de R$ 3.606,93, em 15 dias.
Feito o depósito, expeça-se alvará em favor da PagSeguro.
Inconformado, o agravante sustenta que recebeu o valor de boa-fé, mediante liberação judicial regularmente proferida há mais de um ano e meio. Alega que, por ser beneficiário da justiça gratuita e hipossuficiente, utilizou a quantia para sua subsistência e de sua família, o que inviabilizaria a restituição. Defende que a responsabilização pelo equívoco da PagSeguro não deve recair sobre o exequente, invocando entendimento jurisprudencial do STJ que afasta a devolução de valores recebidos de boa-fé, especialmente quando utilizados para fins alimentares. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para afastar a obrigação de devolução da quantia (evento 1).
De plano, não concedi o efeito suspensivo pleiteado (evento 8).
O prazo para contrarrazoar transcorreu in albis (evento 18).
É o relatório do necessário.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou ao exequente a devolução, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia de R$ 3.606,93, indevidamente depositada nos autos pela instituição financeira PagSeguro, sob fundamento de erro operacional.
Adianto que o recurso, conhecido, merece provimento.
Sustenta o agravante, em síntese, que recebeu o valor de boa-fé, mediante regular liberação judicial, tendo feito uso da quantia para sua subsistência e de sua família. Argumenta que é beneficiário da justiça gratuita, encontrando-se em condição de hipossuficiência econômica, razão pela qual a restituição da verba, decorrente de penhora irrisória, seria desarrazoada e impossível de ser efetivada. Invoca, ainda, jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5054330-42.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALOR DEPOSITADO INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO DO EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ, UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – ACOLHIMENTO – VALOR LEVANTADO MEDIANTE REGULAR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ – ERRO EXCLUSIVO DE TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA DO BENEFICIÁRIO – PRECEDENTES DO STJ – PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA.
Valores recebidos de boa-fé por equívoco de terceiro, sem má-fé ou atuação culposa do jurisdicionado, não devem ser restituídos, sobretudo quando utilizados para a subsistência do beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966888v3 e do código CRC cbdd47a4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MONTEIRO ROCHA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:37
5054330-42.2025.8.24.0000 6966888 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5054330-42.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas