Decisão TJSC

Processo: 5055116-86.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO NA ORIGEM. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DILAÇÃO DO PRAZO. INÉRCIA PROLONGADA. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO TETO DA MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que majorou a multa diária por descumprimento de tutela de urgência, a partir da intimação, limitada ao valor total dos contratos, sem prejuízo das astreintes já vencidas. A parte agravante sustenta caráter confiscatório e risco de enriquecimento ilícito, ausência de descumprimento doloso, inviabilidade técnica de entrega no prazo e necessidade de restabelecimento do valor originário, alternativamente, eficácia diferida por 120 dias após o trânsito em julgado. Efeito su...

(TJSC; Processo nº 5055116-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7069141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055116-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50825415320248240023, que majorou "[...] a multa diária por descumprimento da decisão liminar do evento 19 para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir a partir da intimação desta decisão, limitada ao valor total dos contratos em discussão, sem prejuízo da cobrança dos valores já vencidos sob as astreintes anteriores" (evento 74.1). Argumentou, em suma, que a) a majoração da multa diária para R$ 50.000,00, determinada pelo juízo de primeiro grau, é indevida, pois pode gerar enriquecimento ilícito da parte agravada e tem caráter confiscatório; b) não houve descumprimento doloso da decisão judicial, mas sim atraso decorrente de descumprimento contratual anterior por parte da agravada, o que será demonstrado em dilação probatória; c) a agravante não agiu com desídia ou má-fé, estando envidando todos os esforços para cumprir a obrigação, sendo tecnicamente inviável a entrega dos equipamentos no prazo de 30 dias; d) a majoração da multa desconsidera a realidade fática da instalação dos elevadores, que exige tempo técnico mínimo para execução, sendo que ainda restam seis elevadores a serem entregues; e) a manutenção da multa em R$ 50.000,00 pode levar à situação em que a agravada nada pague pelos elevadores, o que é inadmissível.  Pugnou, ao final, o restabelecimento da multa diária ao valor original de R$ 10.000,00, com limitação do montante total a R$ 100.000,00, ou, alternativamente, que o novo valor só passe a vigorar após 120 dias do trânsito em julgado do acórdão. O efeito suspensivo foi negado (evento 7.1). Sem contrarrazões os autos vieram conclusos. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito Por não haver o que acrescentar e por ter analisado a questão com profundidade, repisa-se integralmente a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (evento 7.1): A multa é o meio coercitivo adequado para o cumprimento da obrigação imposta, devendo ser valorada em montante suficiente para que se desincentive a inércia da parte, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, o que foi atendido na hipótese. Outrossim, não obstante as alegações da parte agravante, a multa foi majorada em razão de sua inércia, tendo em vista que a ordem inicial foi dada em  13/11/2024 (evento 19.1 dos autos originários) e foi mantida em sede recursal, em acórdão assim ementado (processo 5082770-82.2024.8.24.0000/TJSC, evento 20, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS PARA INSTALAÇÃO DE ELEVADORES EM EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA RÉ.  ALEGADA CULPA DA AUTORA EM RAZÃO DO ATRASO NA LIBERAÇÃO DOS LOCAIS DE OBRA. REJEIÇÃO. CONTRATEMPOS QUE FORAM CONSIDERADOS NAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. PRAZOS REPACTUADOS IGUALMENTE DESCUMPRIDOS. RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO AFASTADA.  PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA 90 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO JÁ ULTRAPASSADO SEM O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE É ADEQUADO PARA COMPELIR A EFETIVAÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte recorrente, ademais, não demonstrou a impossibilidade do cumprimento da ordem no prazo originalmente fixado e nem nos 8 (oito) meses posteriores à determinação original. Logo, a majoração, no momento, não deve ser revista, assim como a limitação requerida, tendo em vista a longa inércia da parte, que instalou apenas dois elevadores até o momento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA. DECISÃO QUE, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, ESTABELECE PRAZO À RÉ PARA INSTALAÇÃO DE ELEVADORES VENDIDOS À AUTORA, COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA COERCITIVA PELO DESCUMPRIMENTO. RECURSO DA EMPRESA RÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TESE AFASTADA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES TENDO POR OBJETO O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES NUM EDIFÍCIO EM CONSTRUÇÃO PELA AUTORA. LOCAL DE INSTALAÇÃO QUE JÁ ESTAVA EM CONDIÇÕES DE RECEBER A MONTAGEM DO EQUIPAMENTO. ATRASO NO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE SE MOSTRA INJUSTIFICADO. TUTELA ANTECIPADA DEVIDAMENTE CONCEDIDA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS ENTRE AS PARTES. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PRAZO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM SERIA INSUFICIENTE. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO QUE SE REVELA INJUSTIFICADO. ASTREINTES. PLEITO DE AFASTAMENTO OU DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE DEMANDADA QUE SE MOSTRA RECALCITRANTE AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. VALOR ARBITRADO DA MULTA DIÁRIA E CUMULATIVA QUE SE APRESENTA COMPATÍVEL COM A NATUREZA E OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A SER CUMPRIDA. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052471-25.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). Sendo assim, a decisão agravada deve ser mantida como lançada. Ressalta-se que já existe limitação do montante total da multa (valor dos contratos). Descabe, outrossim, a modulação pretendida para que a majoração somente produza efeitos após 120 dias do trânsito em julgado, por esvaziar a finalidade coercitiva da medida. Registra-se que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055116-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO NA ORIGEM. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DILAÇÃO DO PRAZO. INÉRCIA PROLONGADA. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO TETO DA MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que majorou a multa diária por descumprimento de tutela de urgência, a partir da intimação, limitada ao valor total dos contratos, sem prejuízo das astreintes já vencidas. A parte agravante sustenta caráter confiscatório e risco de enriquecimento ilícito, ausência de descumprimento doloso, inviabilidade técnica de entrega no prazo e necessidade de restabelecimento do valor originário, alternativamente, eficácia diferida por 120 dias após o trânsito em julgado. Efeito suspensivo indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a majoração das astreintes diante do histórico de descumprimento; (ii) é necessária A REVISÃO Da limitação do montante global; (iii) houve demonstração de impossibilidade técnica de cumprimento no prazo; e (iv) é possível postergar a eficácia da nova multa para 120 dias após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes constituem meio coercitivo idôneo para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser fixadas em valor suficiente para inibir a inércia da parte, nos termos do art. 537 do CPC. 4. A majoração mostra-se adequada porque a ordem judicial, vigente desde 13/11/2024 e mantida em grau recursal, permaneceu sem cumprimento integral por período significativo, havendo notícia de instalação parcial de apenas dois equipamentos. A parte agravante não comprovou impossibilidade técnica de cumprimento nem no prazo originalmente fixado nem nos meses subsequentes. 5. Inviável a redução da multa diária ao patamar anterior ou a REVISÃO DO teto, notadamente porque já existe limitação ao valor total dos contratos e porque a resistência prolongada recomenda medida coercitiva mais severa e proporcional. 6. Descabe a modulação pretendida para que a majoração somente produza efeitos após 120 dias do trânsito em julgado, por esvaziar a finalidade coercitiva da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. As astreintes do art. 537 do CPC podem ser majoradas para compelir o cumprimento de obrigação de fazer quando evidenciada inércia prolongada e ausente prova de impossibilidade de cumprimento. 2. Inviável a REVISÃO DO LIMITE ESTABELECIDO ou a postergação da eficácia da multa quando já fixado limite proporcional e inexistente justificativa idônea.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537; CPC, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052471-25.2024.8.24.0000, Rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069142v5 e do código CRC e831ea73. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:00     5055116-86.2025.8.24.0000 7069142 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5055116-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 172 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas