Decisão TJSC

Processo: 5056169-05.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6807068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056169-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória do Evento 420 e 433, proferida nos autos da ação de execução n.5056169-05.2025.8.24.0000, movida em face de V. S., SOARESCIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e A. C. S., em curso no Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, que indeferiu o pedido de penhora de porcentagem da renda do coexecutado A. C. S., nestes termos: 1. Objetiva a parte exequente a penhora de parte da remuneração recebida pela parte executada a fim de satisfazer o crédito executado.

(TJSC; Processo nº 5056169-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6807068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056169-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória do Evento 420 e 433, proferida nos autos da ação de execução n.5056169-05.2025.8.24.0000, movida em face de V. S., SOARESCIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e A. C. S., em curso no Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, que indeferiu o pedido de penhora de porcentagem da renda do coexecutado A. C. S., nestes termos: 1. Objetiva a parte exequente a penhora de parte da remuneração recebida pela parte executada a fim de satisfazer o crédito executado. Muito embora tenha sido admitida pela jurisprudência a constrição dos ganhos da parte devedora se observados certos requisitos, é preciso destacar que no caso concreto a contraprestação financeira paga à parte exequente pelo seu trabalho seria módica (R$ 3.000,00 - evento 410, PREV3, fl. 05) e, ao mesmo tempo, o valor do débito seria significativo (R$ 1.318.465,34 - evento 402, PLAN3). Verifica-se que, além da possibilidade do comprometimento de sua subsistência com a retenção de parte dos seus rendimentos, o percentual a ser destinado ao pagamento da obrigação seria insuficiente ao seu adimplemento, tornando-se, a rigor, inexpressivo e sem condições para o abatimento e redução da dívida, a qual, ainda, é onerada pelos encargos contratuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pela parte exequente. 2. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (EVENTO 420)  E rejeitou os embargos de declaração: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A.. Recurso com contornos processuais definidos (art. 1.022, I e II, CPC), vocacionados exclusivamente à integração do ato recorrido, os declaratórios têm na presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material requisitos intrínsecos de admissibilidade (cf. José Carlos Barbosa Moreira. O Novo Processo Civil Brasileiro. Forense, 21ª ed., 2001, p. 117), cuja ausência conduz à rejeição, não se prestando a modalidade recursal à rediscussão da lide para fins de revisão do julgado (cf. TJSC., p. ex., EDclAC n. n. 2004.021005-1/0003.00, de Araranguá, Des. Paulo Roberto Camargo Costa). Se a parte embargante não concorda com a decisão proferida, deve manifestar seu inconformismo pela via recursal adequada, pois os aclaratórios não são a via adequada à rediscussão da matéria. Das palavras do Desembargador Henry Petry Júnior, "os embargos de declaração têm por principal objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar qualquer decisão judicial (decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), de modo a permitir seja oferecida uma tutela jurisdicional clara e completa, corrigindo seus defeitos (erro material, erro de cálculo, obscuridade, contradição e omissão), os quais podem comprometer a utilidade do decisório, em desprestígio à garantia de máxima efetividade do direito de ação, mas não a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, com a revisitação das teses suficientemente versadas" (Embargos de Declaração n. 0061529-88.2012.8.24.0023, da Capital, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-4-2017). Daí resulta que as máculas arguidas não tisnam a decisão combatida, e que a via eleita não é substitutiva do recurso apto para fins de eventual reforma ou anulação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, cumpra-se as determinações contidas no evento 420, DESPADEC1. (evento 433/1G). Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a)  a demanda executiva se estende há 6 anos, em razão das infrutíferas diligências requeridas para saldar o débito exequendo, de modo que tanto o Agravante quanto o Judiciário se encontram cada vez mais esgotados pela dilação do processo; b) em razão de pesquisas realizadas via PREVJUD, constou a informação de recebimento de valores do Agravado A. C. S. pela CALCADOS ITAMBE LTDA (CNPJ 19.052.573/0006-00). Em atenção ao princípio de que a execução se movimenta em interesse do credor, bem como com fulcro no art. 139, IV, CPC, que traduz um poder geral de efetivação, permite-se a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, quando estas se revelarem pertinentes; c) o Agravado A. C. S. também exerce atividade como sócio administrador de duas outras Empresas CREDENCE FOMENTO COMERCIAL, CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA (00.212.307/0001-56) e YALEGRO IND E COM DE CALCADOS LTDA (04.868.597/0001-41), cujas situações cadastrais encontram-se ativas (conforme consultas em anexo), além de ser sócio administrador da empresa Agravada SOARESCIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA dos autos de origem. O recurso foi distribuído por prevenção aos autos 5060684-54.2023.8.24.0000/TJSC a esta relatoria. Contrarrazões apresentadas no Evento 25 por V. S. e A. C. S., em que a parte agravada aduz inovação recursal quanto  a "alegação de que o Agravado Adalberto exerce atividade como sócio administrador em outras empresas, além da condição societária na executada" e pugna pelo desprovimento do recurso. O exequente requereu a intimação de SOARESCIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA na figura do sócio V. S.. Após, os autos retornaram conclusos. Este é o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade  1.1 Intimação de SOARESCIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Necessário ressaltar que apesar de a parte agravada SOARESCIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA não ter sido localizada (Evento 26/2G), sua citação e intimações posteriores no primeiro grau se deram na figura de seu representante legal e sócio V. S. (eventos 60 e 258/1G). Segundo a regra do Art. 242, §1º do CPC, a citação da pessoa jurídica deve ser feita na pessoa de seu representante legal. Além disso, o art. 75, VIII do CPC estabelece que a pessoa jurídica será representada em juízo por quem os atos constitutivos designarem ou, na ausência, por seus diretores. Considerando esta normativa, bem como que V. S. apresentou contrarrazões no evento 25/2G e que a decisão agravada diz respeito a pedido de penhora de porcentagem da renda somente do coexecutado A. C. S., entendo que houve a intimação de SOARESCIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA na figura de seu representante legal e sócio V. S.. No mais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, presume-se válida a intimação para apresentação de contrarrazões. 1.2 Contrarrazões: Inovação recursal A parte agravada argui existir inovação recursal no agravo de instrumento, em relação ao argumento de ter múltiplas fontes de renda, na medida que não foi aduzido em primeiro grau. Neste particular, tem razão o recorrido. De fato, a insurgência da agravante quanto à existência de múltiplas fontes de renda do agravado A. C. S. não pode ser conhecida, porquanto não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, tratando-se, pois, de inovação recursal. A propósito do tema em foco, asseveram Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa que "as questões não suscitadas e não debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição". (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 629). Na espécie, não foi requerido a concessão de efeito suspensivo, de modo que há somente efeito devolutivo no presente caso, no qual o recurso devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, desde que tenha sido arguida e submetida ao contraditório no primeiro grau de jurisdição, exceto se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Inadmitida, pois, inovação em sede recursal por afrontar o princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC/15), razão por que não pode ser conhecida a matéria. Assim, este órgão julgador resta impossibilitado de se pronunciar sobre a tese levantada, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e de incorrer em supressão de instância. Daí segue que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido pela matéria posta em debate neste subitem. No mais que do recurso consta, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Fundamentação O rol de bens impenhoráveis é elencado no artigo 833 do Diploma Processual Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Os processualistas Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, ao discorrerem acerca da impenhorabilidade de rendimentos de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), pontificam: Trata-se de regra de impenhorabilidade relativa. O § 2º do art. 833 determina que a regra não se aplica à execução de alimentos (decorrentes de vínculo de família ou de ato ilícito). Se o fundamento da impenhorabilidade é a natureza alimentar da remuneração, diante de um crédito também de natureza alimentar a restrição há, realmente, de soçobrar. "Curso de Direito Processual Civil – Execução. Editora Juspodivm. Salvador. 2018. p.848-849). [grifou-se] Dissertando sobre a mesma matéria, Humberto Theodoro Júnior professa: Em relação a todas as verbas do inciso IV, há uma ressalva legal que abre possibilidade para a penhora, que seja: se o débito em execução consistir em prestação de alimentos, torna-se cabível a penhora sobre salários, remunerações e outras verbas equivalentes auferidas por aquele que responda pela pensão alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais (§2º do art. 833). Nesse caso, a penhora deve respeitar as normas relativas ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos" (Curso de Direito Processual Civil, volume III. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2018. p. 471). Ainda, em enfoque à exceção de aplicação da regra prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, acrescenta o renomado autor: O dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. A impenhorabilidade, na espécie, porém, não pe total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos. Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo. Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários mínimos. A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar. Outrossim, não se reconhece a impenhorabilidade do saldo de caderneta de poupança quando se tratar de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem (art. 833, §2º) (Curso de Direito Processual Civil, volume III. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2018. p. 476-477). [grifou-se] A regra da impenhorabilidade sobre os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria etc., contemplados no inciso IV do art. 833 do CPC/2015, é excepcionada não somente à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, mas também quando a remuneração mensal do executado é excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, tanto é que o Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. PEDIDO DE PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO EQUIVALENTE A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ARTIGO 833, INCISO IV, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO POSSÍVEL. EXEGESE DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE ESPECIAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.874.222/DF QUE SE PASSA A ADOTAR. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTE RELATOR NECESSÁRIO. Este Relator, acompanhando os precedentes da Corte da Cidadania, possuía o entendimento de que o legislador optou por tornar impenhorável os vencimentos do devedor, excepcionando a regra em duas hipóteses, quais sejam: dívida oriunda de alimentos ou remuneração superior ao equivalente a 50 salários-mínimos, desde que resguardado o mínimo para o sustento daquele. Contudo, a Corte Especial do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023, grifou-se). No caso concreto, verifica-se que nos autos de origem que o coexecutado A. C. S. aufere remuneração mensal de R$ 3.000,00 (evento 410, PREV3). Neste segundo grau de jurisdição, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.  O valor auferido pelo coexecutado A. C. S. é menor do que dois salários mínimos, o que permite inferir que a penhora de percentual dos proventos auferidos pelo executado irá comprometer sua subsistência digna e da sua família. Este fato, aliado à ausência de comprovação de que o devedor desfruta de boa situação financeira, impede a mitigação da regra da impenhorabilidade. Nesse sentido, esta Primeira Câmara já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE PENHORA EM PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO MENSAL DA EXECUTADA. PRETENSÃO REJEITADA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS GARANTIDA PELO ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA QUE, A TEOR DO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO, SOFRE EXCEÇÃO, APENAS PARA ASSEGURAR PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, BEM COMO ÀS IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 (CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS). MITIGAÇÃO DA REGRA TAMBÉM PARA PERMITIR A PENHORA NA REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS), DESDE QUE COMPROVADO QUE O DEVEDOR DESFRUTE DE BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DE QUE A PENHORA EM PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR NÃO COMPROMETERÁ A  SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO EM QUE O CRÉDITO EM EXECUÇÃO NÃO TEM NATUREZA ALIMENTAR, E A RENDA MENSAL DO EXECUTADO, REPRESENTADA APENAS PELOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EQUIVALE A POUCO MAIS DE 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEVEDOR DESFRUTE DE BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DE QUE A PENHORA DE PARTE DE SEUS PROVENTOS NÃO COMPROMETERÁ A  SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MOSTRA ACERTADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. A jurisprudência do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). Com base nestas ponderações, conclui-se que deve ser mantida a decisão agravada, ante a impossibilidade, no caso, de penhora de percentual dos proventos percebidos pela parte executada A. C. S., em razão da presunção de que irá comprometer sua subsistência digna e da sua família, diante do baixo valor recebido. 3. Dispositivo Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6807068v15 e do código CRC f7da0d14. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:45     5056169-05.2025.8.24.0000 6807068 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6807069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056169-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA agravo de instrumento. ação de execução de título extrajudicial. decisão que indeferiu penhora em percentual da remuneração de coexecutado. recurso do exequente. admissibilidade. INOVAÇÃO RECURSAL levantada EM CONTRARRAZÕES. TESE De múltiplas fontes de renda. ARGUMENTO NÃO submetido ao crivo do JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREFACIAL ACOLHIDA. mérito. SUSTENTADA PENHORABILIDADE DE PARTE DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DO DEVEDOR, COM BASE EM EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS GARANTIDA PELO ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA REGRA PARA PERMITIR A PENHORA EM REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS), QUE SE CONDICIONA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO EM PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DESTE E DE SUA FAMÍLIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 1874222/DF. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PERCEPÇÃO PELO EXECUTADO DE RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEVEDOR DESFRUTE DE BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DE QUE A PENHORA DE PARTE DE SEUS PROVENTOS NÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. "1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares [...]" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). RECURSO parcialmente CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6807069v8 e do código CRC 9aa13ab3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:45     5056169-05.2025.8.24.0000 6807069 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5056169-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 44 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas