Decisão TJSC

Processo: 5056197-70.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, j. 13-02-2019)

Órgão julgador: TURMA, DJE 7/3/2016. TJSC. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5060878-20.2024.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. TULIO PINHEIRO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 8-4-2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5075406-59.2024.8.24.0000, REL. LUIZ FELIPE SCHUCH, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 6-3-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019766-76.2021.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025). (Grifou-se).

Data do julgamento: 28 DE ABRIL DE 2000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO COMERCIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REMESSA DO FEITO À CONTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ÂMBITO DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO QUANTO AO FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELEPAR CELULAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A PARTE EXEQUENTE POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONSIDERANDO A CESSÃO DE DIREITOS ACIONÁRIOS; (II) SABER SE A DISCUSSÃO ACERCA À LEGITIMIDADE DO CREDOR ESTÁ PRECLUSA; (III)  SABER SE HÁ NECESSIDADE DE OBSERVAR AS  TRANSFORMAÇÕES A...

(TJSC; Processo nº 5056197-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, j. 13-02-2019); Órgão julgador: TURMA, DJE 7/3/2016. TJSC. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5060878-20.2024.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. TULIO PINHEIRO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 8-4-2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5075406-59.2024.8.24.0000, REL. LUIZ FELIPE SCHUCH, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 6-3-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019766-76.2021.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025). (Grifou-se).; Data do Julgamento: 28 DE ABRIL DE 2000)

Texto completo da decisão

Documento:6686119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056197-70.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304056-31.2019.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO B&F GESTAO DE ATIVOS LTDA. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, restou vertida nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução e determinar a elaboração de novo cálculo do quantum debeatur, observadas premissas constantes da fundamentação, ou seja, excluir dos cálculos os contratos de n. 307251, PEX 29400607, 295391, PEX 29437900, 297730, 293870, 293595, 304802, 294575, 298218, 295348, 293210, 294099, 298294, 298086, 295343, 298360,  PEX 30677602, 293769, 306589, 297833, 293548, 293692, PEX 29774600, 293907, 297754, 298425, 295339, PEX 29443205, PEX 29818619. Intimem-se as partes desta decisão.  Preclusa, remetam-se os autos ao perito para correção dos cálculos nos termos desta decisão.  Após, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão.  Decorrido o prazo sem resposta ou manifestada a concordância pelas partes com o valor apurado, expeçam-se certidões individualizadas do crédito principal e honorários para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial.  O Juízo não expedirá ofício. A parte exequente deverá requerer a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Após, voltem conclusos para extinção.  Cumpra-se. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, pugna a agravante, em síntese, pela reforma da decisão para "que sejam mantidos no cálculo judicial do cumprimento de sentença os contratos nº 307251, PEX 29400607, 295391, PEX 29437900, 297730, 293870, 293595, 304802, 294575, 298218, 295348, 293210, 294099, 298294, 298086, 295343, 298360, PEX 30677602, 293769, 306589, 297833, 293548, 293692, PEX 29774600, 293907, 297754, 298425, 295339, PEX 29443205 e PEX 29818619, sob pena de violação à coisa julgada". Sustenta, para tanto, que "a exclusão dos referidos contratos representa indevida inversão do ônus probatório em desfavor do Exequente, o que afronta diretamente o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, bem como o princípio do devido processo legal". Indeferido o efeito suspensivo e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.  É o relatório.  VOTO Considerando que a decisão objurgada restou publicada na vigência do Código Processual Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal. Primeiramente, verifica-se que os agravos de instrumento n. 5044748-18.2025.8.24.0000, 5044697-07.2025.8.24.0000 e 5056197-70.2025.8.24.0000 versam sobre inconformismos contra a mesma decisão do Evento 385 do cumprimento de sentença n. 0304056-31.2019.8.24.0054, motivo pelo qual serão julgados conjuntamente.  Recurso dos exequentes Glauco e Claudio Bork (n. 5044748-18.2025.8.24.0000) e B&F GESTAO DE ATIVOS LTDA (n. 5056197-70.2025.8.24.0000). Alegam os agravantes a impossibilidade de extinção parcial do feito pela coisa julgada ao argumento de que i) não há efetiva identidade entre as demandas; ii) não restou comprovado que se tratam de fato dos mesmos contratos; iii) a violação do princípio da segurança jurídica em decorrência da intempestividade do reconhecimento da coisa julgada em sede de cumprimento de sentença Na decisão agravada o magistrado singular considerou que: Situação diferente ocorre em relação à arguição da coisa julgada relativa a alguns contratos aqui executados, uma vez que se trata de matéria de ordem pública que somente se tornou arguível quando constituída, de modo que não se sujeitou à preclusão da ação de conhecimento. Com efeito, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". [...] No caso em apreço, verifica-se pela lista acima que os contratos foram objeto do processo de conhecimento que transitou em julgado antes do originário deste cumprimento de sentença (30/08/2018). Nesse sentido, a sentença prolatada no processo originário deste cumprimento de sentença n. 0011836-47.2009.8.24.0054, é nula em relação aos referidos contratos, porque viola a coisa julgada, motivo pelo qual o seu cumprimento é inexigível e este procedimento deve ser extinto em relação aos referidos contratos. Contudo, o Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025). (Grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO A DOIS DOS EXEQUENTES, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E, POR CONTA DA ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO A DOIS EXEQUENTES, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE: (I) A PARTE EXEQUENTE POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; (II) SABER SE A PRETENSÃO ESTÁ PRESCRITA; (III) SABER SE HOUVE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, QUANTO À ANÁLISE DA PREJUDICIAL DE MÉRITO E DA LEGITIMIDADE ATIVA DAS PARTES. III. RAZÕES DE DECIDIR AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL PELA EMPRESA DE TELEFONIA NOS AUTOS DE ORIGEM. QUESTÕES DELIBERADAS NA FASE DE CONHECIMENTO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TEMÁTICAS ACOBERTADAS PELA COISA JUGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS.  DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA AO NÃO ACOSTAR OS DOCUMENTOS E DADOS SOLICITADOS PELO JUÍZO NA FASE DE CONHECIMENTO, DEVENDO, POR ISSO, ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL ATO.  DEMOSTRAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL E ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA, POR MEIO DE RADIOGRAFIA COLACIONADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO POLO AUTOR. TEMÁTICAS SUPERADAS PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. PROIBIDA REDISCUSSÃO DA LIDE EM SEDE DE EXECUÇÃO, A TEOR DO ART. 509, § 4º, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 373, II; 502; 505; 508; 509, § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ. (EDCL NO AGRG NOS EDCL NO RESP 1309826/RS, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE 7/3/2016. TJSC. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5060878-20.2024.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. TULIO PINHEIRO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 8-4-2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5075406-59.2024.8.24.0000, REL. LUIZ FELIPE SCHUCH, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 6-3-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019766-76.2021.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025). (Grifou-se). Aliás, a jurisprudência desta Corte não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU AS TESES DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE ATIVA AVENTADAS NA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371 POR SE TRATAR DE CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). NÃO CONHECIMENTO. TESE DECIDIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSITIVO RESPEITO À COISA JULGADA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA OU DA COISA JULGADA EM RAZÃO DE DEMANDA DIVERSA QUE TEM POR OBJETO O MESMO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS REFERIDOS INSTITUTOS QUANDO AMBAS AS AÇÕES SUPOSTAMENTE REPETIDAS JÁ TRANSITARAM EM JULGADO. SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE/AGRAVADO EM RAZÃO DE TER CEDIDO TODOS OS DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. A LEGITIMIDADE CUJO RECONHECIMENTO PODE OCORRER EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE REFERE À CAPACIDADE PARA A FASE EXECUTIVA TÃO SOMENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE POSTULATÓRIA DO DIREITO MATERIAL QUE ENCONTRA-SE ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032890-92.2022.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). (Grifou-se).  E do Corpo do acórdão colhe-se relevante excerto: Da litispendência e coisa julgada. Sustenta a agravante que deve ser reconhecida a litispendência ou coisa julgada, eis que o contrato discutido nestes autos é objeto de outra demanda. Sem razão. Isso porque, embora a agravante sustente que o contrato objeto da lide que deu ensejo ao presente agravo também tenha sido objeto da ação 0053835-05.2011.8.24.0023 - que inclusive, já transitou em julgado - , o cumprimento em que foi proferida a decisão agravada, por evidente, também é oriundo de ação de conhecimento transitada em julgado (n. 0500037-95.2013.8.24.0025). Desse modo, ainda que as alegações de litispendência e coisa julgada sejam matérias de ordem pública, no presente caso não comportam incidência, eis que, como dito, ambas as ações suspostamente repetidas já atingiram seus respectivos trânsito em julgado. Nas palavras de Felipe Navarro Sessim do Amaral: "Nesse ponto já se pode destacar fato relevante: quando uma das ações é julgada, não há mais debate possível para a litispendência, devendo-se analisar somente a existência de coisa julgada; e quando as duas ações são julgadas também não há debate de coisa julgada, levando a discussão para a seara da ação rescisória. In casu, verifica-se que já no processo de conhecimento a requerida alegou a ilegitimidade dos autores por terem adquirido o direito de terceiros, ou seja, a empresa executada tinha plena ciência de quais eram os contratos de cessão e poderia ter diligenciado a ocorrência da coisa julgada/litispendência em relação aos respectivos pactos.  Outrossim, quando apresentada a contestação no processo originário, em 03-03-2010, a maior parte das demandas relativas a estes contratos já havia se iniciado, porém a empresa de telefonia não se manifestou quanto à litispendência ao seu tempo e modo, permanecendo silente até a impugnação ao cumprimento de sentença.  Nesse contexto, inviável a extinção da demanda em relação aos contratos: Logo, merecem provimento os recursos n. 5044748-18.2025.8.24.0000 e n. 5056197-70.2025.8.24.0000 para reformar o decisum e rejeitar a impugnação quanto à extinção da demanda relativa aos 30 pactos citados na tabela acima, devendo estes serem mantidos no cálculo judicial do cumprimento de sentença. Consigna-se, por oportuno, que não se desconhece o valor considerável requerido no presente cumprimento de sentença que abarca 777 contratos de cessão, bem como que mesmo com o reconhecimento pelo Juízo da coisa julgada ainda remanesceram na condenação mais de 700 pactos. Contudo, a alegação de coisa julgada/litispendência deveria ter sido realizada na fase de conhecimento da demanda ou pela via adequada, qual seja: a ação rescisória.  Outrossim, mesmo que fosse possível a manutenção do decisum, é necessário verificar todos os processos em que, em tese, os contratos já foram analisados e não apenas acolher uma simples tabela apresentada pela impugnante no cumprimento de sentença.  Em relação, por exemplo, ao contrato de Ana Schiochet, a documentação carreada aos autos no Evento 32, INF448, apenas comprova que esta cedente ajuizou uma ação de adimplemento contratual contra a mesma requerida, mas não há nenhuma menção ao pacto tratado naqueles autos, o que impossibilita a aferição da coisa julgada, uma vez que não havia nenhuma limitação legal para realização da compra de mais de uma linha telefônica pela mesma pessoa ao tempo dos fatos. Há que destacar ainda casos em que a cessão foi anterior ao ajuizamento da demanda correlata apontada, ou seja, nessa hipótese, o correto seria a nulidade da decisão anterior por ilegitimidade ativa e não a nulidade do ajuizamento da presente ação pelo cessionário que previamente adquiriu os direitos pleiteados. Não se deve olvidar também a possibilidade da litispendência/coisa julgada já ter sido reconhecida nos outros processos mencionados, fato que não foi verificado pelo Juízo a quo.  Nesse contexto, é evidente que a declaração de coisa julgada neste momento processual, sem a devida análise pormenorizada própria da fase de conhecimento da demanda, fere preceitos basilares como a segurança jurídica, os quais esta Corte não pode desconsiderar. Recurso da Executada (agravo n. 5044697-07.2025.8.24.0000) Aduz, inicialmente, a executada a necessidade de reconhecimento da liquidação zero em relação aos contratos com cessão anterior comprovada  e os manifestamente prescritos. No que concerne à prescrição e aos contratos com cessão anterior, o  Togado a quo entendeu que: Contratos prescritos - aplicação do artigo 177 do CC/1916. A parte executada assevera que a demanda de conhecimento foi ajuizada após o decurso do lapso temporal previsto no art. 177 do cc/1916, em relação aos contratos cedidos por Leopoldo Antonio Alves de Oliveira, Hilson Tadeu Lopes e Beatriz Bertoldi. Contudo, razão não assiste à parte executada. Embora a prescrição esteja entre as matérias suscetíveis à impugnação ao cumprimento de sentença, previstas no art. 525, § 1°, VII, do CPC, o referido dispositivo legal determina que a questão deve ser superveniente à sentença. Contudo, a tese ora invocada pela parte executada, além de não ser superveniente à sentença - porque se refere à prescrição que teria ocorrido antes do ajuizamento da ação -, está acobertada pela coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC, tendo em vista que foi enfrentada na sentença  proferida na fase de conhecimento.  Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO SUPERVENIENTE A SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. 1. De acordo com o art. 525, §1º, inciso VII, do CPC a impugnação somente pode versar sobre qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2. A prescrição de fato ocorrido antes da prolação da sentença, não pode ser apreciada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, já que ocorreu a preclusão em face da coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. 3. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. (TJDF, Agravo de Instrumento n. 07173982020188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, j. 13-02-2019) Portanto, afasto a tese de prescrição arguida pela parte executada/impugnante. Ilegitimidade ativa em razão de cessão anterior e de ausência de direitos acionários O presente procedimento trata de indenização por direito à subscrição deficitária de ações de telefonia adquiridas por contrato de participação societária com a parte executada; contudo, os exequentes não firmaram os contratos com a OI, mas sim, adquiriram os direitos de terceiros que os celebraram. Nesse sentido, a parte executada alegou que estes terceiros, antes de cederem os direitos aos exequentes, já haviam cedido os mesmos direitos a outras pessoas, motivo pelo qual os exequentes não são os titulares das ações aqui cobradas. A propósito listou os cedentes e cessionários:                                                   Da mesma forma, alega que alguns cedentes sequer tinham direitos acionários para ceder, como Sr. Rudi Borges. Contudo, é evidente que a questão deveria ter sido arguida ainda na ação de conhecimento, sobretudo porque a OI teve acesso aos dados dos cedentes dos contratos aqui executados, de modo que era seu ônus diligenciar acerca de possíveis cessões anteriores ou ausência de direitos acionários que impediriam a constituição do direito dos exequentes pela sentença condenatória transitada em julgado. Ao contrário do que diz a parte exequente, a ilegitimidade é sujeita à preclusão se a parte prejudicada possuía meios de argui-la a tempo e modo, como no caso em apreço, sob pena de configurar nulidade de algibeira. Nestes termos, afasto a ilegitimidade alegada. Nestes pontos, merece ser mantido incólume o decisum vergastado.  Isso porque as questões relativas à prescrição e à cessão de direitos foram tratadas no processo de conhecimento, ainda que sob fundamentação diversa, não cabendo agora serem novamente discutidas.  Desse modo, após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, torna-se inviável o revolvimento dessas matérias, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, conforme art. 509, § 4º, do CPC/15. Outrossim, incabível a alegação de que se tratam de fatos novos, uma vez que a propalada transferência para terceiros e a prescrição decorrem de observações contidas na própria radiografia do contrato, a qual é retirada do sistema interno da empresa de telefonia, ou seja, a demandada já tinha ciência da transferência e prescrição desde antes do ajuizamento da ação de conhecimento. No mesmo sentido colhe-se desta Corte: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTOCONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO CREDOR. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECE O CREDOR COMO TITULAR DE DIREITOS ACIONÁRIOS. TESE ACERCA DA SUPOSTA CESSÃO QUE NÃO CONSTITUI FATO NOVO E, POR ISSO, DEVERIA TER SIDO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO OBSTADA. RESPEITO À COISA JULGADA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001090-24.2017.8.24.0064, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024). (Grifou-se). E do Corpo do Julgado se extrai relevante excerto: A propósito, não se sustenta a alegação de fato novo sob o argumento de que "a transmissão da posição acionária foi constatada pela recorrente recentemente, sendo, inclusive, juntada a respectiva radiografia demonstrando a cessão".  Isso porque a radiografia é documento unilateralmente elaborado pela recorrente, na qual constam as informações societárias relativas ao contrato firmado entre as partes e que foram fornecidas pelas empresas de telefonia antecessoras muito tempo antes do próprio ajuizamento da ação. Assim, não podem ser considerados fatos novos desconhecidos da operadora quando do processamento da fase de conhecimento. Aduz a agravante a ocorrência de excesso de execução, uma vez que as transformações acionárias foram calculadas de forma incorreta. Com efeito, sabe-se que com objetivo de flexibilizar o monopólio do setor de telecomunicações no Brasil, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 03-A/95, que possibilitou a efetuação de medidas para privatização do Sistema Telebrás, bem como que por meio do Decreto n. 2.546, art. 3º, foi realizada a cisão parcial da holding Telebrás S.A. (que manteve para si parte do capital da empresa - "Telebrás Residual") em 12 novas holdings: 11 regionais, para prover os serviços básicos e móveis, e mais a Embratel, que permaneceu como operadora de longa distância nacional e internacional. Entre as 11 holdings regionais criadas estava a "Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas. Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A. Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A." (TJDF, Apelação Cível 20070111022600, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, j. 11-5-2011). Nesse contexto, a parte do capital residual que remanesceu com a empresa estatal fez com que fossem mantidas as emissões de ações em seu nome, registradas na Bovespa sob o código TELB3 e TELB4, contudo com uma perda expressiva de seu valor de mercado, uma vez que com o processo de privatização os ativos operacionais foram repassados para as novas controladoras, permanecendo com a Telebrás S.A. um pouco mais de 1% do seu patrimônio original. Em consequência, restou prevista a dissolução da estatal de telefonia, com sua consequente liquidação, que apenas não se concretizou por motivos que não cabem ser aqui analisados, mas que fizeram com que a atividade fim da empresa fosse completamente reformulada, nada mais tendo em comum com aquela praticada quando da assinatura do contrato de telefonia. Logo, não há como penalizar os acionistas pela liquidação frustrada da Telebrás S.A. e desconsiderar que se a dissolução tivesse se efetivado com a respectiva extinção de seus títulos acionários, por óbvio, a indenização ocorreria com base nas ações da Brasil Telecom S.A. (Oi S.A.), a qual como mencionado anteriormente adquiriu a Tele Centro Sul S.A., responsável pela absorção de grande parte do capital da antiga estatal de telefonia. Sobre o tema já se manifestou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA/IMPUGNANTE. MÉRITO.  TRANSFORMAÇÃO ACIONÁRIA. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC EM BRASIL TELECOM.  LEGALIDADE. ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM 12 NOVAS COMPANHIAS HOLDINGS, SENDO UMA DELAS A TELESC. MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAR CORRETAMENTE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "A RESERVA DE ÁGIO É DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, POIS SE TRATA, "MAIS PRECISAMENTE, DE BENEFÍCIO CONFERIDO A TODOS ACIONISTAS - EXCETO SE EXPRESSAMENTE DISPOSTO DE MODO DIVERSO NO PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO -, PELO AUMENTO DO CAPITAL DA COMPANHIA ADVINDO DA INCORPORAÇÃO DE PARCELA DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO, ISTO É, PELA CAPITALIZAÇÃO DA MENCIONADA RESERVA NA EXATA MEDIDA DA AMORTIZAÇÃO, QUANDO DA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, DO ÁGIO PAGO AO ENSEJO DA AQUISIÇÃO DO CONTROLE DE OUTRA COMPANHIA ABERTA" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0018418-84.2016.8.24.0000, REL. DES. TULIO PINHEIRO, J. EM 18-8-2016)." (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4002038-44.2018.8.24.0000, DE ITAJAÍ, REL. DES. ROBSON LUZ VARELLA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 22-01-2019). DIVIDENDOS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A UTILIZAÇÃO DE VALORES INCORRETOS. PARTE QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. MANUTENÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC, FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA POR PARTE DA AGRAVANTE PENALIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042688-72.2025.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025). (Grifou-se).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTODE SENTENÇA ACOLHIDA PARCIALMENTE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO VALORAÇÃO. AÇÕES DA TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE FIXA O VPA VIGENTE NA ASSINATURA. UTILIZAÇÃO DO BALANCETE CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAR VPA POSTERIOR. TESE RECHAÇADA. VALORAÇÃO DAS AÇÕES - COTAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AS AÇÕES TELB3 E TELB4. NÃO CABIMENTO. PAPÉIS DA TELEBRÁS QUE SOFRERAM SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES ATÉ CHEGAR AO EQUIVALENTE DA BRASIL TELECOM. CÁLCULO COM BASE NAS AÇÕES BRT03 E BRT04 CORRETO. TRANSFORMAÇÃO ACIONÁRIA. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC EM BRASIL TELECOM. LEGALIDADE. ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM 12 NOVAS COMPANHIAS HOLDINGS, SENDO UMA DELAS A TELESC. MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAR CORRETAMENTE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA. VALOR APRESENTADO PELO CREDOR QUE RESULTA EM QUANTIA EXPRESSIVA, LEVANDO EM CONTA QUE O CASO EM COMENTO SE TRATA DE APENAS UM CONTRATO E SEM A INCIDÊNCIA DA DOBRA ACIONÁRIA E DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE ENVIO. FACULDADE DO JUIZ. EXEGESE DO ART. 524, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO CÁLCULO DO CREDOR. RECURSO PROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS DIANTE DA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONTIDOS NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004003-23.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA A RENOVAÇÃO DO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS ACIONÁRIAS. INSURGIMENTO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EQUÍVOCOS NO TOCANTE À "CONVERSÃO E À VALORAÇÃO DAS AÇÕES" E BEM ASSIM AOS "VALORES LANÇADOS A TÍTULO DE DIVIDENDOS". ALEGAÇÕES RECHAÇADAS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016007-63.2017.8.24.0000, de Orleans, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). E deste Órgão Fracionário colhe-se: EMENTA: DIREITO COMERCIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REMESSA DO FEITO À CONTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ÂMBITO DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO QUANTO AO FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELEPAR CELULAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A PARTE EXEQUENTE POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONSIDERANDO A CESSÃO DE DIREITOS ACIONÁRIOS; (II) SABER SE A DISCUSSÃO ACERCA À LEGITIMIDADE DO CREDOR ESTÁ PRECLUSA; (III)  SABER SE HÁ NECESSIDADE DE OBSERVAR AS  TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS  NOS CASOS EM QUE A EMISSÃO OCORREU PELA TELEBRÁS; (IV) SABER SE HOUVE INCORREÇÃO NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA); (V)  SABER SE HÁ NECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES JÁ EMITIDAS. III. RAZÕES DE DECIDIR A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE FOI MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO CONHECIMENTO, IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA (ARTS. 502 E 508, AMBOS DO CPC). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE JÁ ESTABELECEU A EXPRESSA CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA E, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONFIGURA AFRONTA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 502 E 508 DO CPC. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, VALORAÇÃO DAS AÇÕES, DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO E CONVERSÃO DAS AÇÕES. UTILIZAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES DA ATUAL CONCESSIONÁRIA, CONFORME PREVISTO NA ASSEMBLEIA GERAL DA TELEBRÁS. EVENTOS CORPORATIVOS DA TELEBRÁS DEVEM SER SOPESADOS DE FORMA BENÉFICA AO CONSUMIDOR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. BALANCETE DIVULGADO TRIMESTRALMENTE. UTILIZAÇÃO DO VALOR INFORMADO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CONTRATO. EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO.  CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA QUE SE DEU APÓS A CISÃO OCORRIDA EM JANEIRO DE 1998. CÁLCULO QUE DEVE SER APURADO COM BASE NA INTEGRALIDADE DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA DEVIDAS AO EXEQUENTE, E NÃO APENAS SOBRE A DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE MODO DIVERSO, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ADEMAIS,  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA SUPOSTA EMISSÃO DE AÇÕES EM FAVOR DA EXEQUENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA PREVIAMENTE, POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 502 E 508.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051909-79.2025.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025). (Grifou-se).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIAS QUANTO A ALGUNS DOS CRITÉRIOS ACOLHIDOS. CONVERSÃO DAS AÇÕES. UTILIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DAS AÇÕES DA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE NO CASO DE A EMISSÃO DE AÇÕES TER SIDO REALIZADA PELA TELEBRÁS. ADMISSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA DA EMPRESA EMISSORA, AO ENSEJO DA PRIVATIZAÇÃO, QUE ACARRETOU NO RECEBIMENTO POR SEUS ACIONISTAS DE AÇÕES DA TELE CENTRO SUL S.A., POSTERIORMENTE ADQUIRIDA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, ALIADA À EXPRESSIVA DESVALORIZAÇÃO DAS AÇÕES DE EMISSÃO ORIGINÁRIA DA TELEBRÁS MANTIDAS QUANDO DA CISÃO, AS QUAIS SÓ NÃO DEIXARAM DE EXISTIR EM RAZÃO DA SUA LIQUIDAÇÃO FRUSTRADA, QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO, A TÍTULO DE CONVERSÃO ACIONÁRIA, DO VALOR DE COTAÇÃO, NA BOLSA DE VALORES, DAS AÇÕES DA CONCESSIONÁRIA RÉ, E, POR CONSEQUÊNCIA, DA JUSTA E ADEQUADA METODOLOGIA DE CÁLCULO DESENVOLVIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. FATORES DE CONVERSÃO ACIONÁRIA. REQUERIDA APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO, PARA AS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL, DAQUELE CONSTANTE NA MEMÓRIA DE CÁLCULO ACOLHIDA. INVIABILIDADE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE CONFRONTAR OS DADOS EMPREGADOS NOS CÁLCULOS ACOLHIDOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À ACIONADA. PROVENTOS. DEFENDIDA UTILIZAÇÃO DE VALORES OUTROS DO QUE AQUELES CONSTANTES NO CÁLCULO CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE CONFRONTAR OS DADOS NELE EMPREGADOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À ACIONADA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFENDIDA EXCLUSÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SANÇÃO NO PROCESSADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028738-23.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2019). Assim, devem ser mantidos os cálculos realizados, inclusive a evolução dos consectários (juros sobre capital próprio, dividendos e bonificações), efetuados conforme a tabela da contadoria, bem como o valor de cotação, na Bolsa de Valores, das ações da recorrente. De outro norte, considerando a interpretação realizada pelo Des. Dinart Francisco Machado, em seu voto-vista, quanto à necessidade de exclusão da dobra acionária não deferida no processo de conhecimento sob pena de violação da coisa julgada, adere-se à integralidade de sua fundamentação: Trata-se do fato de que as ações emitidas eram da Telebrás S.A., e não da Telesc S.A., bem como de que os cálculos realizados consideraram a cisão ocorrida em 30-1-1998, que dividiu a Telesc S.A. em duas empresas — uma de telefonia fixa e outra de telefonia móvel. Destaco ser admissível o conhecimento desse argumento, pois se refere a cálculos que afrontam a coisa julgada formada no processo de conhecimento que deu origem ao presente cumprimento de sentença. Esclareço. A sentença proferida tem o seguinte dispositivo (processo 0304056-31.2019.8.24.0054/SC, evento 17, INF372):  Ou seja, houve condenação exclusiva ao pagamento da diferença de emissão de ações, mais dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio. Houve oposição de embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos nos seguinte termos (processo 0304056-31.2019.8.24.0054/SC, evento 17, INF376): A decisão acima determinou que os cálculos considerassem eventuais ágios e incorporações decorrentes das cisões das ações da Brasil Telecom S.A., bem como o valor que deveria ser adotado para o cálculo na data da integralização. Veja-se que a decisão fez expressa referência à cisão da Brasil Telecom S.A., nada mencionando acerca das cisões da Telebrás ou Telesc S.A. O acórdão proferido no apelo assim decidiu (processo 0304056-31.2019.8.24.0054/SC, evento 17, INF385): A sentença, portanto, foi alterada somente no aspecto do valor a ser considerado para conversão em perdas e danos, ou seja, a maior cotação das ações.  Já na fase de cumprimento de sentença, foi interposto agravo de instrumento, e a utilização da planilha da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) foi determinada para orientar o perito na elaboração dos cálculos (50378728620218240000, evento 24, RELVOTO2): A título de exemplo, verificam-se os cálculos elaborados pelo perito nomeado, nos quais foi considerada a cisão da Telebrás/Telesc (processo 0304056-31.2019.8.24.0054/SC, evento 256, CALC3): Como se pode verificar acima, a planilha da Corregedoria-Geral da Justiça está estruturada para realizar a equivalência das ações da Telebrás com as da Telesc, e, ao tratar da cisão, considera a cisão da Telesc S.A. em telefonia fixa e telefonia móvel. Para que o cálculo reflita a decisão proferida, em respeito à coisa julgada, seria necessário que a sentença/acórdão tivesse concedido a indenização pelas ações da telefonia móvel (dobra ou cisão - seja da Telesc em 30-1-1998 ou seja da Telebrás em 23-3-1990).  No caso dos autos, como apontado acima, nem a sentença nem o acórdão concederam aos autores o direito à diferença acionária decorrente da cisão/dobra (telefonia móvel). Entretanto, os cálculos realizados pela perícia consideraram a referida cisão, apontando como devidos valores correspondentes à diferença da telefonia móvel, bem como aos respectivos consectários — dividendos, juros sobre o capital próprio e ágio. Não é possível admitir a inclusão, nos cálculos, de itens que não foram expressamente concedidos pelo título judicial exequendo. Nesse sentido, colho do STJ: RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DE VALORES REFERENTES ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR QUE NÃO CONSTARAM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DO ALCANCE OBJETIVO DA COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente. 2. "O Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024). Desse modo, imperiosa a adequação dos cálculos do contabilista no ponto. Quanto à parcela de juros sobre capital próprio paga pela Telesc Celular em 19-05-2003 relativa ao resultado apurado em 31-12-2002, no valor de R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações, resta prejudicado o reclamo diante da exclusão dos cálculos dos valores relativos à telefonia móvel e seus consectários.   No que pertine à inclusão da reserva especial de ágio, tem-se que o referido benefício resulta da aquisição do controle da companhia aberta que vier a incorporar outra, nos termos dos arts. 6º e 7º da Instrução Normativa CVM n. 319/1999. No caso específico do pedido constante nos autos, ele se caracteriza como um benefício fiscal conquistado com a incorporação pela Telepar, ora Brasil Telecom S.A., da Companhia Riograndense de Comunicações (CRT S.A.), aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, publicada no Diário Oficial da União de 15-1-2001. Contudo, a ata da referida Assembleia não previa a exclusividade de concessão da reserva especial de ágio ao acionista controlador, como dispõe o art. 6º, § 2º, da instrução n. 329 da CVM. Assim, deve ser o benefício distribuído a todos os acionistas da companhia, sendo este o entendimento exarado por esta Corte: "A reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações. Isso porque, 'se trata, mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio, isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta' (TJSC, AI n. 2012.010988-6, Des. Túlio Pinheiro, j. 28.02.2013) (Agravo de Instrumento n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18.2.2014)" (Agravo de Instrumento n. 2012.011129-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23-6-2015). (Agravo de Instrumento n. 2015.058843-8, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, j. 16-02-2016). Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. [...] RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. REQUERIDO AFASTAMENTO. BENEFÍCIO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ACIONÁRIO DA CRT S.A. PELA BRASIL TELECOM S.A. E CONFERIDO, EM FORMA DE BONIFICAÇÕES, A TODOS OS ACIONISTAS À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022735-23.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020). Desse modo, como está prevista no título em cumprimento à condenação ao seu pagamento, como muito bem consignado pelo Juízo na origem,  é inviável a exclusão dos valores referentes à reserva especial de ágio. Aduz, ainda, a executada a necessidade de condenação dos requerentes em litigância de má-fé ao fundamento de que "o Exequente desta demanda, Dr. Glauco Bork, além de parte e procurador nestes autos, também patrocinou diversas demandas em nome dos cedentes, pugnando direitos relativos aos mesmos pactos aqui discutidos".  Entretanto, nas relações processuais a boa-fé é sempre presumida, enquanto a má-fé, para ser configurada, requer prova inconteste da conduta dolosa a fim de tumultuar o processo e causar prejuízo à parte adversa. No caso, ausente o elemento subjetivo do dolo, apto a configurar qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 80 do CPC, portanto, descabida a aplicação da penalidade prevista no art. 81, do CPC. Destaca-se, inclusive, que não foi mantido o reconhecimento da coisa julgada em relação aos trinta contratos apontados na impugnação, argumento sobre o qual está baseada a tese de má-fé.  Por fim, em razão do provimento dos recursos no que se refere ao fator de conversão das ações da Telepar Celular e à não extinção dos trinta contratos supracitados, impõe-se o retorno dos autos à contadoria para elaboração de novos cálculos.  Quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056197-70.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304056-31.2019.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 777 contratos de cessão. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO.  IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES E DA EXECUTADA. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS RELATIVOS À MESMA DECISÃO.   RECURSOS DAS EXEQUENTES REQUERIDA A REFORMA DA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A DEMANDA QUANTO A TRINTA CONTRATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. TESE ACOLHIDA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, EM QUE AMBAS AS AÇÕES SUPOSTAMENTE REPETIDAS JÁ TRANSITARAM EM JULGADO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM REFORMADO NO PONTO.  "A exceção de coisa julgada não suscitada apropriadamente na fase de conhecimento e, tendo havido o trânsito em julgado da decisão de mérito, não sendo fato superveniente a esta (art. 475-L do CPC), somente pode ser alegada na via da ação rescisória (art. 485, IV, do CPC) e não na fase de cumprimento de sentença". (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1309826/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 07/03/2016). (AgInt no AREsp n. 713.426/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018).  RECURSO DA EXECUTADA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ACIONISTA E PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS. COISA JULGADA. QUESTÕES JÁ ANALISADAS NA DEMANDA ORIGINÁRIA. DECISÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE SE PERFAZ IMUTÁVEL. ADEMAIS, NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS E DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO QUE ESTÃO CONTIDAS NAS RADIOGRAFIAS. DOCUMENTOS QUE SÃO RETIRADOS DO PRÓPRIO SISTEMA INTERNO DA REQUERIDA COM EMISSÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. TÍTULOS EMITIDOS PELA TELEBRÁS QUE APRESENTAM DESVALORIZAÇÃO EXPRESSIVA E APENAS FORAM MANTIDOS EM DECORRÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO FRUSTRADA DA ESTATAL. INVIABILIDADE DE PENALIZAR O ACIONISTA PELO INSUCESSO DA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS CONFORME A METODOLOGIA DESENVOLVIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DOBRA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPERIOSA EXCLUSÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.  PROPALADA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO OCORRIDO EM 23-03-1990 EM CONTRATOS FIRMADOS COM A TELEBRÁS S.A. EM DATA ANTERIOR. DIREITO DO ACIONISTA. Aprovado o desdobramento das ações correspondentes ao capital social da Telebrás S.A. em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 23/3/1990, passaram os acionistas a terem direito de perceber o mesmo número de títulos acionários que foram desdobrados em valores mobiliários da Telesc S.A., em nada interferindo o fato de o contrato ter sido pactuado anteriormente à respectiva data. (TJSC, Apelação Cível n. 0018096-42.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2020).  ARGUIDO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. TESE NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COTAÇÃO DIVERSA. ADEMAIS, CÁLCULO REALIZADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO DESENVOLVIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. "Diante da massificação das demandas decorrentes da diferença de subscrição de ações de telefonia, esta Corte, por meio do Comunicado CGJ nº 67, uniformizou o modo de cálculo do importe devido pela confecção de uma planilha. Assim, em virtude do estudo realizado na oportunidade, não mais se discutem fatores de conversão oriundos da evolução acionária da companhia, tampouco a cotação das ações". (Agravo de Instrumento n. 4003321-05.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 23/8/2018). ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS DIVIDENDOS DA TELEPAR S.A. DISTRIBUÍDOS EM 2000. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 28 DE ABRIL DE 2000, QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO DE DIVIDENDOS EM VALOR DIVERSO PARA OS ACIONISTAS ADVINDOS DA TELESC S.A. IMPERIOSA ADEQUAÇÃO DOS VALORES APLICADOS PELO EXPERT.  RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PRETENDIDA EXCLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO TÍTULO EM CUMPRIMENTO.  ALMEJADA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO.  HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSOS DAS EXEQUENTES CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos das exequentes n. 5044748-18.2025.8.24.0000 e n. 5056197-70.2025.8.24.0000 e dar-lhes provimento para reformar o decisum e rejeitar a impugnação quanto à extinção da demanda relativa aos 30 pactos citados na tabela contida no corpo deste voto, devendo estes ser mantidos no cálculo judicial do cumprimento de sentença; bem como conhecer do recurso da executada n. 5044697-07.2025.8.24.0000 e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que seja aplicado o montante de R$ 10,814725833 por lote de 1.000 (mil) ações referente aos dividendos distribuídos pela Telepar S.A. em 28-04-2000, e excluídos os valores relativos à telefonia celular, bem como seus respectivos consectários. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6686121v7 e do código CRC 86f8f784. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:02:21     5056197-70.2025.8.24.0000 6686121 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/09/2025 Agravo de Instrumento Nº 5056197-70.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/09/2025, na sequência 121, disponibilizada no DJe de 25/08/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR JAIME MACHADO JUNIOR NO SENTIDO DE CONHECER DOS RECURSOS DAS EXEQUENTES N. 5044748-18.2025.8.24.0000 E N. 5056197-70.2025.8.24.0000 E DAR-LHES PROVIMENTO PARA REFORMAR O DECISUM E REJEITAR A IMPUGNAÇÃO QUANTO À EXTINÇÃO DA DEMANDA RELATIVA AOS 30 PACTOS CITADOS NA TABELA CONTIDA NO CORPO DESTE VOTO, DEVENDO ESTES SEREM MANTIDOS NO CÁLCULO JUDICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; BEM COMO CONHECER DO RECURSO DA EXECUTADA N. 5044697-07.2025.8.24.0000 E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO. AGUARDA O DESEMBARGADOR RODOLFO TRIDAPALLI. Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Pedido Vista: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5056197-70.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 114, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR RODOLFO TRIDAPALLI NO MESMO SENTIDO, A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS DAS EXEQUENTES N. 5044748-18.2025.8.24.0000 E N. 5056197-70.2025.8.24.0000 E DAR-LHES PROVIMENTO PARA REFORMAR O DECISUM E REJEITAR A IMPUGNAÇÃO QUANTO À EXTINÇÃO DA DEMANDA RELATIVA AOS 30 PACTOS CITADOS NA TABELA CONTIDA NO CORPO DESTE VOTO, DEVENDO ESTES SER MANTIDOS NO CÁLCULO JUDICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; BEM COMO CONHECER DO RECURSO DA EXECUTADA N. 5044697-07.2025.8.24.0000 E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR QUE SEJA APLICADO O MONTANTE DE R$ 10,814725833 POR LOTE DE 1.000 (MIL) AÇÕES REFERENTE AOS DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS PELA TELEPAR S.A. EM 28-04-2000, E EXCLUÍDOS OS VALORES RELATIVOS À TELEFONIA CELULAR, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas