Decisão TJSC

Processo: 5056766-08.2024.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6368914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056766-08.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO AMARAL E SILVA & QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, PIVA & RIFFEL ADVOGADOS ASSOCIADOS e SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra Banco do Brasil S.A., restou vertida nos seguintes termos: Defiro a devolução de prazo postulada pelo executado (evento 14, DOC1), considerando que o advogado subscritor já se encontrava cadastrado para receber intimações exclusivamente nos autos principais (nº 0003969-52.1998.8.24.0033).

(TJSC; Processo nº 5056766-08.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6368914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056766-08.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO AMARAL E SILVA & QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, PIVA & RIFFEL ADVOGADOS ASSOCIADOS e SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra Banco do Brasil S.A., restou vertida nos seguintes termos: Defiro a devolução de prazo postulada pelo executado (evento 14, DOC1), considerando que o advogado subscritor já se encontrava cadastrado para receber intimações exclusivamente nos autos principais (nº 0003969-52.1998.8.24.0033). Sendo assim, renove-se o prazo do despacho de evento 6, DOC1. Não houve pedido de efeito suspensivo. Com as contrarrazões tempestivas, retornaram conclusos os autos. Este é o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Os agravantes sustentam a inexistência de nulidade na intimação para pagamento voluntário, sob o argumento de que não houve prejuízo à parte, uma vez que a intimação foi realizada em nome de advogado com procuração nos autos, bem como efetivada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Adianto que não assiste razão aos agravantes. Como é cediço, a intimação para o cumprimento voluntário da obrigação é tema que remonta à vigência do antigo Código de Processo Civil de 1973, quando, após intensos debates sobre o termo inicial para o cumprimento da obrigação, consolidou-se o entendimento de que a parte devedora deve ser intimada, previamente, por meio de seu advogado constituído, para que possa cumprir voluntariamente a obrigação. É o que restou definido pelo Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024). No entanto, o fato de as intimações realizadas por meio eletrônico possuírem caráter pessoal não afasta a exigência legal quanto à observância da ordem de preferência para a intimação, que, especificamente no cumprimento de sentença, dispensa a intimação na pessoa do devedor. Isso porque a formalidade exigida pelo próprio Código de Processo Civil, conforme o art. 513, § 1º, estabelece como prioritária a intimação do advogado constituído nos autos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no mesmo Diploma Legal. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do ato de intimação para o pagamento voluntário, por ter sido dirigido a patrono diverso daquele expressamente indicado nos autos, em afronta ao que dispõe o art. 272, §5º, do CPC. Destarte, mostra-se escorreita a decisão proferida pelo magistrado singular que reconheceu a nulidade do ato e determinou a reabertura do prazo processual para o pagamento voluntário da obrigação e para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conferindo nova oportunidade à parte, diante da ausência de intimação do patrono indicado nos autos para receber, com exclusividade, o referido ato, já que tal omissão configura clara violação aos arts. 272, § 5º, e 513, § 2º, I, do CPC. Em arremate, quanto ao prequestionamento, nos termos da posição sedimentada desta Corte, prescinde que se tenha a expressa manifestação acerca de todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes, mas sim que a Corte tenha enfrentado as questões jurídicas suscitadas e apresentado específica e regular motivação de seu convencimento. Aliás, já se manifestou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056766-08.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E DETERMINOU a reaBERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE RELATIVA. defendida APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INSUBSISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA NÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO CADASTRADO, O QUAL HAVIA FORMULADO PEDIDO EXPRESSO PARA QUE TODAS AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS EM SEU NOME. HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 272, § 5º, E 513, § 1º, I,  ambos DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA a INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que É DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EM DETRIMENTO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO REALIZADA NO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO EM NOME DO DEVEDOR que NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO, CUJO DEVER CONSTITUCIONAL DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVE SER RESGUARDADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. critérios CUMULATIVOS não preenchidos (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6368915v8 e do código CRC 0b1ad666. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:02:32     5056766-08.2024.8.24.0000 6368915 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/08/2025 Agravo de Instrumento Nº 5056766-08.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER PREFERÊNCIA: DARIEL ELIAS DE SOUZA por BANCO DO BRASIL S.A. PREFERÊNCIA: MAIKO ROBERTO MAIER por AMARAL E SILVA & QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOS PREFERÊNCIA: MAIKO ROBERTO MAIER por PIVA & RIFFEL ADVOGADOS ASSOCIADOS PREFERÊNCIA: MAIKO ROBERTO MAIER por SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 14/08/2025, na sequência 128, disponibilizada no DJe de 28/07/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR JAIME MACHADO JUNIOR NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR RODOLFO TRIDAPALLI. AGUARDA O DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO. Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Pedido Vista: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5056766-08.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA PREFERÊNCIA: MAIKO ROBERTO MAIER por AMARAL E SILVA & QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOS PREFERÊNCIA: MAIKO ROBERTO MAIER por PIVA & RIFFEL ADVOGADOS ASSOCIADOS PREFERÊNCIA: MAIKO ROBERTO MAIER por SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS PREFERÊNCIA: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA por BANCO DO BRASIL S.A. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 106, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR RODOLFO TRIDAPALLI ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO NO MESMO SENTIDO, A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas