Decisão TJSC

Processo: 5056786-62.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador: Turma, j. 13-03-2018; STJ, REsp 1.582.264/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21-06-2016.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6693074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056786-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por G. F. e OUTROS contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. ANDREIA REGIS VAZ, da Vara Estadual de Direito Bancário, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 5040739-70.2024.8.24.0930/SC, que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC, ora agravada, na qual o Juízo de origem  rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados (Evento 71 - autos principais).

(TJSC; Processo nº 5056786-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, j. 13-03-2018; STJ, REsp 1.582.264/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21-06-2016.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6693074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056786-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por G. F. e OUTROS contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. ANDREIA REGIS VAZ, da Vara Estadual de Direito Bancário, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 5040739-70.2024.8.24.0930/SC, que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC, ora agravada, na qual o Juízo de origem  rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados (Evento 71 - autos principais). Afirmam os Recorrentes, em apertada síntese, que a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados compromete diretamente a subsistência da Agravante e de sua família, que são trabalhadores autônomos e dependem do referido montante para arcar com suas despesas básicas, incluindo alimentação, moradia e saúde. Ao final, pleitearam a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso.  Pela decisão de evento 19, indeferi a antecipação de tutela recursal. Houve a interposição de Agravo interno pelos recorrentes no evento 27. Contrarrazões no evento 28, pela manutenção do veredicto. Os autos retornaram conclusos. É o necessário relatório. VOTO I - Da admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. II - Do julgamento do recurso A irresignação, adianta-se, não merece acolhimento. É consabido que, em regra, todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela executiva, consoante prevê a lei processual: "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC/2015). O princípio da responsabilidade patrimonial, porém, é igualmente excepcionado em lei, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os bens constritos se enquadram em alguma das exceções normativas. Nesta senda, conforme reiteradamente decidido pelo Superior , rel. JAIME MACHADO JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.RECLAMADA A IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE APREENDIDO COM BASE NO ART. 833, X, DO CPC. TESE ENCAMPADA QUE NÃO REFERE SE TRATAR A QUANTIA DE RESERVA FINANCEIRA, NEM ESTAR ARMAZENADA EM CONTA-POUPANÇA, O QUE AFASTA A BLINDAGEM ELENCADA, A QUAL FOI REANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL FIRMADO NO RESP N. 1.677.144/RS. ACÚMULO DE PATRIMÔNIO APTO À SATISFAÇÃO SUBSTANCIAL DO DÉBITO QUE CONSTITUI ABUSO DE DIREITO. ESTRIBO HASTEADO INSUSTENTÁVEL POR DEDUÇÃO, INCLUSIVE, DA SÚMULA N. 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067228-24.2024.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). No caso em exame, não obstante o posicionamento adotado preteritamente, em razão da ausência de um acervo probatório consistente e elucidativo, torna-se impossível verificar a natureza e a origem da aludida quantia por parte dos Executados/Agravantes, bem como se constitui reserva financeira com o desiderato de salvaguardar uma emergência vindoura. Dessa forma, sabe-se que, nos termos dos arts. 373, I, e 854, § 3º, I, do CPC, incumbe aquele que alega fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.      Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade anotam: Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 12 ed. ampl. e atual. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 727). Nesse sentido:  Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/02/2024). Em casos semelhantes, já se manifestou este , rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUANTIA COM ORIGEM SALARIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA/RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000598-83.2024.8.24.0000, do , rel. Des. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Nesse diapasão, os argumentos reverberados pela parte Executada/Agravante representam meras conjecturas, não cumprindo o ônus que lhe incumbia, a teor do art. 854, § 3º, I, do CPC. Logo, a conclusão é que a decisão recorrida está em conformidade com os precedentes mais recentes desta Corte e, por isso, não merece reforma. Dado o teor da presente decisão, fica igualmente prejudicado o Agravo interno interposto pelos recorrentes. III - Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso e negar-lhe provimento. Prejudicado o Agravo interno. Custas legais. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6693074v3 e do código CRC 4b7542ff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 20:00:16     5056786-62.2025.8.24.0000 6693074 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6693075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056786-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis conforme previsto no art. 833, inciso X, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da responsabilidade patrimonial prevê que todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela executiva, salvo as restrições estabelecidas em lei. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária deve ser respeitada, desde que comprovado que constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A simples alegação de que os valores bloqueados não ultrapassam 40 salários mínimos é insuficiente para albergar a proteção legal pretendida. 2. É necessário comprovar a origem e a natureza dos valores penhorados para que se configure a impenhorabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CPC/2015, arts. 789, 833, X, 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13-03-2018; STJ, REsp 1.582.264/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21-06-2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento. Prejudicado o Agravo interno. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6693075v3 e do código CRC 447c7e00. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 20:00:16     5056786-62.2025.8.24.0000 6693075 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5056786-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 13, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas