Decisão TJSC

Processo: 5057108-82.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6554005 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057108-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000099-38.2010.8.24.0078, movida em desfavor de MOLDASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS DO SUL LTDA e E. J. A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 359, DESPADEC1):  "Trata-se de pedido formulado pelo Exequente para que seja expedido novo ofício à empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com o objetivo de transferir para conta judicial vinculada a estes autos o valor existente em nome da Executada E. J. A., referente a seguro de vida cancelado.

(TJSC; Processo nº 5057108-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6554005 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057108-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000099-38.2010.8.24.0078, movida em desfavor de MOLDASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS DO SUL LTDA e E. J. A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 359, DESPADEC1):  "Trata-se de pedido formulado pelo Exequente para que seja expedido novo ofício à empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com o objetivo de transferir para conta judicial vinculada a estes autos o valor existente em nome da Executada E. J. A., referente a seguro de vida cancelado. Contudo, conforme se depreende dos autos, o valor depositado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057108-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicial. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA de seguro de vida cancelado. RECURSO do exequente. AVENTADA possibilidade de penhora de seguro de vida cancelado. acolhimento. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SEGURO DE VIDA, PREVISTA NO ART. 833, VI, do CPC. garantia que não se aplica à hipótese de montante decorrente de seguro de vida cancelado. PROTEÇÃO QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO ATIVO. ausência de demonstração pela executada de utilização do valor como reserva financeira. precedentes. decisão reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para deferir o pedido de penhora do valor decorrente de seguro de vida cancelado, de titularidade da executada, no valor de R$ 2.168,29 (evento 350, PET1). Comunique-se ao juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6554006v6 e do código CRC 28ea5b15. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:44     5057108-82.2025.8.24.0000 6554006 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5057108-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DEFERIR O PEDIDO DE PENHORA DO VALOR DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA CANCELADO, DE TITULARIDADE DA EXECUTADA, NO VALOR DE R$ 2.168,29 (EVENTO 350, PET1). COMUNIQUE-SE AO JUÍZO A QUO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas