AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6940470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058056-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. P. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da "ação de procedimento comum" n. 5021993-23.2025.8.24.0930, ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, indeferiu a tutela de urgência postulada pelo autor (evento 20.1). Argumenta o agravante, em suma, que: a) "o objetivo da ação originária não é discutir a revisão das cláusulas por abusividades, tampouco se questiona a (i)legalidade do CDI como critério de incidência dos juros pós-fixados, mas a sua aplicação incorreta sobre o saldo devedor, e não sobre o valor mínimo da parcela, como expressamente pactuado"; b) "no contrato de financiamento imobiliário celebrad...
(TJSC; Processo nº 5058056-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6940470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058056-24.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. P. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da "ação de procedimento comum" n. 5021993-23.2025.8.24.0930, ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, indeferiu a tutela de urgência postulada pelo autor (evento 20.1).
Argumenta o agravante, em suma, que: a) "o objetivo da ação originária não é discutir a revisão das cláusulas por abusividades, tampouco se questiona a (i)legalidade do CDI como critério de incidência dos juros pós-fixados, mas a sua aplicação incorreta sobre o saldo devedor, e não sobre o valor mínimo da parcela, como expressamente pactuado"; b) "no contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, a Cooperativa, responsável pela redação dada ao contrato, previu que o CDI seria aplicado sobre o Valor Mínimo da Parcela, vide campo 4.8, 4.9 e 6.1 da Cédula de Crédito Bancário. Contudo, apesar da expressa previsão contratual, a requerida vem aplicando o indexador sobre o Saldo Devedor"; c) a cártula, nos moldes em que redigida, não dá azo ao entendimento de que o CDI incidiria sobre a totalidade do saldo devedor, como insta fazer crer a cooperativa; d) "resta claro que o valor da parcela mensal é que sofrerá a incidência do custo financeiro correspondente ao CDI, não sendo feito menção, em momento algum, à incidência sobre o saldo devedor"; e) as ambiguidades nas cláusulas contratuais resolvem-se em proveito do consumidor, à exegese dos arts. 47, da Lei Protetiva, e 423, do Código Civil; f) tais fatores evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo recorrente; g) está também presente o perigo de dano, pois "o imóvel objeto do contrato constitui a residência do agravante e de sua família. Em caso de inadimplemento contratual, há risco concreto de consolidação da propriedade e subsequente leilão do bem, o que acarretará sérias consequências à parte agravante e aos seus familiares"; h) "as parcelas tiveram início no valor de R$ 3.223,04 (parcela mínima) e, em apenas 6 meses, atingiram a quantia de R$ 6.106,78, representando um aumento de mais de 89,47% no valor da parcela mínima pactuada" - conjuntura a qual "implica alta chance de inadimplemento" e, como tal, pode ultimar na perda do imóvel alienado fiduciariamente; e i) "não há risco de irreversibilidade na medida, pois, caso o Juízo de 1º grau entenda de modo diverso quando da prolação da sentença, os pagamentos serão retomados consoante tal determinação".
Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para "suspender a emissão das parcelas do contrato, bem como afastar a mora, até a decisão final do presente recurso"; e, por derradeiro, o provimento da insurgência, a fim de que seja confirmada a medida antecipada (evento 1.1).
Em decisão da lavra deste Relator, deferiu-se parcialmente a tutela liminar (evento 28.1).
Intimadas ambas as partes, a agravada opôs embargos de declaração (evento 37.1) e apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (evento 43.1), enquanto o agravante ofereceu contraminuta aos aclaratórios (evento 42.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
A admissibilidade do recurso já foi realizada, por meio de decisão lançada em esfera liminar (evento 28.1).
Mérito
Verte o reclamo contra a decisão interlocutória que, nos autos originários, deixou de conceder a tutela provisória pleiteada pelo autor para descaracterizar a mora e suspender a cobrança das parcelas contratuais.
Pois bem.
Conforme se extrai do caput do artigo 300 do CPC, abaixo citado, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a existência cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa linha, segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da pretensão (STJ, RCD na AR 5879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).
Na espécie, vislumbram-se tais requisitos, motivo por que a formulação aviada neste agravo deve prosperar, embora parcialmente.
É que, conforme será explicitado a seguir, há indicativos de abusividades capazes de lastrear a tutela de urgência formulada pelo insurgente. Todavia, adianto que a concessão da medida condiciona-se ao depósito das quantias incontroversas.
Sobre o tema, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao procedimento de recursos repetitivos, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058056-24.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA À EXORDIAL PARA AFASTAR A MORA E SUSPENDER A COBRANÇA DAS PARCELAS CONTRATUAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. AVENTADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS COM BASE NO CDI. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DO INDEXADOR SOBRE O VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA, E NÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO SALDO DEVEDOR, COMO EXIGE A CREDORA. COBRANÇA APARENTEMENTE DISSONANTE DOS TERMOS AVENÇADOS NO TÍTULO DE CRÉDITO. INSATISFAÇÃO, EM PRINCÍPIO, DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PLASMADOS NO CDC. EVENTUAIS DÚVIDAS NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO QUE SE RESOLVEM EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. POSSÍVEL ILICITUDE NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DELINEADA. PERIGO DE DANO TAMBÉM EVIDENTE. TUTELA CONCEDIDA PARA AFASTAR A MORA ANTECIPADAMENTE. EFICÁCIA DA MEDIDA, PORÉM, CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PRESTAÇÕES, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. CONDIÇÃO FIXADA PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.061.530/RS). INSURGÊNCIA PARCIALMENTE AGASALHADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. OPOSIÇÃO CONTRA O DECISUM PROFERIDO POR ESTE RELATOR EM ESFERA LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) descaracterizar a mora; b) suspender a cobrança das prestações contratuais; c) determinar o depósito incidental, pelo requerente, do montante incontroverso das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, e das vincendas, de acordo com cada vencimento, sob pena de revogação. Ressalva-se que a eficácia das medidas enumeradas nos itens "a" e "b" fica condicionada ao depósito dos valores incontroversos, na forma estabelecida no item "c", cujo prazo inicia-se a partir da intimação deste julgamento, independentemente da oposição de novos embargos de declaração. Os aclaratórios, por corolário, ficam prejudicados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940471v6 e do código CRC 335c3f9f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:22:21
5058056-24.2025.8.24.0000 6940471 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5058056-24.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 61 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: A) DESCARACTERIZAR A MORA; B) SUSPENDER A COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS; C) DETERMINAR O DEPÓSITO INCIDENTAL, PELO REQUERENTE, DO MONTANTE INCONTROVERSO DAS PARCELAS VENCIDAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, E DAS VINCENDAS, DE ACORDO COM CADA VENCIMENTO, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. RESSALVA-SE QUE A EFICÁCIA DAS MEDIDAS ENUMERADAS NOS ITENS "A" E "B" FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS, NA FORMA ESTABELECIDA NO ITEM "C", CUJO PRAZO INICIA-SE A PARTIR DA INTIMAÇÃO DESTE JULGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS ACLARATÓRIOS, POR COROLÁRIO, FICAM PREJUDICADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas