Órgão julgador: Turma, DJe 31/03/2022; TJSC, Apelação n. 0301124-76.2018.8.24.0031, Rel. Jaime Machado Junior, j. 16/02/2023; TJSC, Apelação n. 0500315-66.2012.8.24.0014, Rel. Luiz Felipe Schuch, j. 06/03/2025.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu a prescrição direta em relação aos executados M.A. Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda. e A. D. A., extinguindo parcialmente a execução. O agravante sustenta que não houve o transcurso do prazo prescricional, alegando que tomou todas as providências para a citação dos executados. Requer a reforma da decisão para afastar a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia da exequente na promoção da citação do executado, capaz de justificar o reconhecimento da prescrição direta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição consiste na perda do direito de ação em razão da inércia do titular durante determinado período...
(TJSC; Processo nº 5058602-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: Turma, DJe 31/03/2022; TJSC, Apelação n. 0301124-76.2018.8.24.0031, Rel. Jaime Machado Junior, j. 16/02/2023; TJSC, Apelação n. 0500315-66.2012.8.24.0014, Rel. Luiz Felipe Schuch, j. 06/03/2025.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7020421 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058602-79.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de n. 03057946320158240064 que reconheceu a ocorrência da prescrição direta em relação aos executados M.A. INCORPORAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e A. D. A. e, por conseguinte, extinguiu parcialmente o feito (evento 111).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois não houve o transcurso do prazo prescricional. Argumenta que a demora na citação dos executados não pode ser atribuída a ele, já que tomou todas as medidas cabíveis, como o recolhimento de guias, fornecimento de novos endereços e realização de pesquisas. Reforça que a prescrição pode ser interrompida pelo despacho que ordena a citação, mesmo que esta não se concretize por motivos alheios à vontade do exequente, como a pandemia de 2020.
Ao final, o agravante requer o integral provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada e o afastamento da prescrição.
Sem pedido de antecipação da tutela de urgência recursal.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Por primeiro, esclareço que, dada a ausência de formação da triangularização processual em relação aos executados M.A. INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e A. D. A., não se faz necessária a intimação desses para apresentar contrarrazões, por ausência de prejuízo à parte.
Nesse sentido, o Agravo de Instrumento n. 5051879-49.2022.8.24.0000, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022.
Pois bem. O recurso, adianto, deve ser desprovido.
A insurgência manifestada no apelo é contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou parcialmente extinto o feito, com resolução de mérito, em relação aos executados Orides Andreola e Euzebio Magnanti.
Sabido é que a prescrição, na vetusta conceituação de Clóvis Bevilacqua, consiste na "..perda da acção attribuida a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequencia do não uso dellas, durante um determinado espaço de tempo" (Codigo Civil dos estados Unidos do Brazil, vol I, Francisco Alves, 1916, pág. 476).
Sobre o reconhecimento da prescrição ante a ausência de citação - a caracterizar a modalidade direta -, é cediço que ela somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada. Ao contrário da tese recursal arguida, essa é, pois, a norma que se extrai do artigo 202 do Código Civil.
A partir do vencimento do débito perseguido inicia-se o prazo prescricional, que, na espécie, corresponde a 3 (três) anos, porquanto se trata de cédula de crédito bancário, nos termos do dos arts. 44 da Lei n. 10.931/2004, 70 da Lei de Genebra e 206, VIII, § 3º, do Código Civil. (Nesse sentido, de minha relatoria: TJSC, Apelação n. 0000099-15.2010.8.24.0021, do , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).
Assim, dos documentos acostados à exordial, infere-se que o prazo prescricional, no caso em análise, tem início em 12.9.2019 (evento 1, INF4). A ação, por sua vez, foi proposta em 6.7.2015, de modo que antes mesmo do início da contagem do mencionado prazo.
Ocorre, porém, que parte dos executados não foi localizada quando sobreveio a decisão ora impugnada, em 3.7.2025.
Bem se sabe que a localização da parte contrária é ônus do autor/exequente, incumbindo-lhe empreender todos os esforços e diligências necessários para tanto. O feito não pode ter sua solução eternizada, sob pena de afronta aos princípios da economicidade e da eficiência, além da razoável duração do processo.
No caso dos autos, inexiste falha por parte do serviço judiciário ou atraso na análise e cumprimento das diligências requeridas pela parte autora a justificar o longo período sem a efetivação do ato citatório. A consecução dos atos judiciais não pode amparar o extenso período decorrido desde o ajuizamento da ação, notadamente quando comparado ao prazo prescricional de três anos. A tese recursal, ressalta-se, não faz referência a qualquer situação fática em que o serviço judiciário demorou além do razoável para execução do ato judicial.
Desse modo, no caso em análise, não incide a Súmula 106 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058602-79.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu a prescrição direta em relação aos executados M.A. Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda. e A. D. A., extinguindo parcialmente a execução. O agravante sustenta que não houve o transcurso do prazo prescricional, alegando que tomou todas as providências para a citação dos executados. Requer a reforma da decisão para afastar a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia da exequente na promoção da citação do executado, capaz de justificar o reconhecimento da prescrição direta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição consiste na perda do direito de ação em razão da inércia do titular durante determinado período e somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto, salvo culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora.
A prescrição aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme os arts. 44 da Lei nº 10.931/2004, 70 da Lei Uniforme de Genebra e 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
A ação foi proposta antes do início do prazo prescricional, mas a citação dos agravados não foi efetivada até a data da decisão objurgada.
Não se verificou culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora na citação de parte dos executados, inexistindo elementos que evidenciem morosidade injustificada. A ausência de diligência eficaz por parte da exequente, aliada ao longo período sem citação válida, configura prescrição direta. A suspensão dos prazos pela Lei nº 14.010/2020 não afasta a prescrição, in casu, pois o período suspenso já foi ultrapassado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida no prazo prescricional, sem demonstração de culpa exclusiva do serviço judiciário, configura prescrição direta".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Código de Processo Civil, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.983.434/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 31/03/2022; TJSC, Apelação n. 0301124-76.2018.8.24.0031, Rel. Jaime Machado Junior, j. 16/02/2023; TJSC, Apelação n. 0500315-66.2012.8.24.0014, Rel. Luiz Felipe Schuch, j. 06/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020422v8 e do código CRC febb8d0d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:26
5058602-79.2025.8.24.0000 7020422 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5058602-79.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 140 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas